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Document 32002D0620

    2002/620/CE: Decisão do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Procurador de Justiça, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias - Declaração da mesa do Parlamento Europeu

    JO L 197 de 26.7.2002, p. 53–55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/07/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/620/oj

    32002D0620

    2002/620/CE: Decisão do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Procurador de Justiça, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias - Declaração da mesa do Parlamento Europeu

    Jornal Oficial nº L 197 de 26/07/2002 p. 0053 - 0055


    Decisão do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Procurador de Justiça

    de 25 de Julho de 2002

    que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias

    (2002/620/CE)

    O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O TRIBUNAL DE CONTAS, O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL, O COMITÉ DAS REGIÕES E O PROCURADOR DE JUSTIÇA,

    Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho(1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2581/2001(2), e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do artigo 2.o do referido Estatuto,

    Tendo em conta o parecer do Comité do Estatuto,

    Considerando o seguinte:

    (1) Por razões de eficácia e economia na utilização dos recursos, é necessário confiar a um organismo interinstitucional comum os meios consagrados à selecção de funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias.

    (2) É conveniente que o organismo interinstitucional assim instituído tenha por missão estabelecer as listas dos candidatos aprovados nos concursos, em função das necessidades expressas por cada instituição e no respeito do Estatuto, cabendo a cada entidade competente para proceder a nomeações a decisão de nomeação de candidatos aprovados.

    (3) Nas mesmas condições, é conveniente que o organismo interinstitucional possa igualmente prestar assistência às instituições, órgãos, organismos e agências instituídos pelos Tratados, ou com base nestes, em matéria de concursos internos e de selecção de outros agentes,

    DECIDEM:

    Artigo 1.o

    Instituição do Serviço

    É instituído o Serviço de Selecção do pessoal das Comunidades Europeias, a seguir denominado "o Serviço".

    Artigo 2.o

    Poderes

    1. O Serviço exerce os poderes de selecção atribuídos pelo primeiro parágrafo do artigo 30.o do Estatuto e pelo anexo III do Estatuto às entidades competentes para proceder a nomeações das instituições signatárias da presente decisão. Só em casos excepcionais e com o acordo do Serviço, podem as instituições organizar os seus próprios concursos gerais para a satisfação de necessidades específicas e altamente especializadas.

    2. Quando os poderes previstos no n.o 1 estiverem atribuídos à entidade competente para proceder a nomeações de um organismo, órgão ou agência instituído pelos Tratados, ou com base nestes, o Serviço pode exercer os referidos poderes a pedido desse organismo, órgão ou agência.

    3. A entidade competente para proceder a nomeações do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Procurador de Justiça, bem como de qualquer órgão, organismo ou agência instituído pelos Tratados, ou com base nestes, que tenha delegado os seus poderes ou tenha ao Serviço decidirá quanto à nomeação de candidatos aprovados em concursos.

    Artigo 3.o

    Tarefas

    1. Em função dos pedidos que lhe sejam dirigidos pelas entidades competentes para proceder a nomeações referidas no artigo 2.o, o Serviço estabelecerá as listas de candidatos aprovados nos concursos gerais referidas no primeiro parágrafo do artigo 30.o do Estatuto, nas condições previstas no anexo III do Estatuto.

    2. O Serviço pode prestar assistência às instituições, órgãos, organismos e agências instituídos pelos Tratados, ou com base nestes, no que respeita à organização de concursos internos e à selecção de outros agentes.

    Artigo 4.o

    Pedidos, reclamações e recursos

    Em aplicação do artigo 91.oA do Estatuto, os pedidos e reclamações relativos ao exercício dos poderes atribuídos em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 2.o da presente decisão serão apresentados ao Serviço. Quaisquer recursos nos domínios em causa serão interpostos contra a Comissão.

    Artigo 5.o

    Execução

    Os secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, o escrivão do Tribunal de Justiça, os secretários-gerais do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e o representante do Procurador de Justiça tomarão de comum acordo as medidas necessárias para a execução da presente decisão.

    Artigo 6.o

    Produção de efeitos

    A presente decisão produz efeitos no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Patrick Cox

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Jaume Matas i Palou

    Pela Comissão

    O Presidente

    Romano Prodi

    Pelo Tribunal de Justiça

    O Presidente

    Gil Carlos Rodríguez Iglesias

    Pelo Tribunal de Contas

    O Presidente

    Juan Manuel Fabra Vallés

    Pelo Comité Económico e Social

    O Presidente

    G. Frerichs

    Pelo Comité das Regiões

    O Presidente

    Sir Albert Bore

    O Provedor de Justiça Europeu

    Jacob Söderman

    (1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

    (2) JO L 77 de 20.3.2002, p. 1.

    Declaração da mesa do Parlamento Europeu

    A Mesa do Parlamento Europeu

    1. Autoriza o seu presidente a assinar a decisão das Instituições relativa à criação do Serviço Europeu de Recrutamento (o "Serviço") e o seu secretário-geral a assinar as duas decisões complementares referentes às suas actividades.

    2. Afirma que a autonomia institucional do Parlamento Europeu não é afectada pela criação do Serviço, na medida em que conservará a competência exclusiva para o recrutamento de funcionários permanentes, de acordo com os seus interesses institucionais, a partir das listas de reserva estabelecidas pelo Serviço.

    3. Recorda que a selecção e o recrutamento de outras categorias de agentes, em particular o pessoal dos grupos políticos, continua a ser da exclusiva competência do Parlamento Europeu, excepto na medida em que este pode recorrer à assistência técnica do Serviço a esse respeito.

    4. Lembra também que a organização de concursos internos, tendo em vista permitir a passagem dos funcionários de uma para outra categoria, continua a ser da competência exclusiva do Parlamento Europeu; reitera a sua intenção de organizar periodicamente concursos internos para as diversas categorias de pessoal.

    5. Confirma o seu empenhamento em assegurar uma administração multilingue, pluricultural e equilibrada do ponto de vista linguístico e geográfico; observa que a capacidade do Serviço de elaborar listas de reserva de modo a permitir uma política de recrutamento que assegure tal equilíbrio constitui um dos principais critérios segundo os quais o seu desempenho será avaliado.

    6. Faz notar ainda que, no caso de o Serviço não revelar capacidade para estabelecer listas de reserva suficientes para garantir um equilíbrio linguístico e geográfico, o Parlamento Europeu reserva-se o direito de organizar concursos, de forma autónoma, a fim de regularizar a situação, nos termos do artigo 2.o da decisão relativa à criação do Serviço.

    7. Recorda a sua decisão, de 8 de Abril de 2002, de instruir os representantes do Parlamento no Conselho de Administração do Serviço a não aprovarem a utilização de limites de idade na organização de concursos abertos.

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