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Document 32002D0255

    2002/255/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Março de 2002, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a televisores (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1142]

    JO L 87 de 4.4.2002, p. 53–56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2009; revogado por 32009D0300

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/255/oj

    32002D0255

    2002/255/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Março de 2002, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a televisores (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1142]

    Jornal Oficial nº L 087 de 04/04/2002 p. 0053 - 0056


    Decisão da Comissão

    de 25 de Março de 2002

    que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a televisores

    [notificada com o número C(2002) 1142]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2002/255/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico(1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o e o n.o 1 do seu artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de atribuição do rótulo ecológico comunitário a um produto com características que lhe permitam contribuir de modo significativo para a melhoria de aspectos ecológicos essenciais.

    (2) O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição de rótulo ecológico por grupos de produtos.

    (3) As medidas previstas na presente decisão baseiam-se no projecto de critérios desenvolvido pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia estabelecido nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000.

    (4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Para que lhe seja atribuído o rótulo ecológico comunitário nos termos do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, um televisor deve ser abrangido pelo grupo de produtos definido no artigo 2.o da presente decisão, bem como satisfazer os critérios estabelecidos no anexo.

    Artigo 2.o

    O grupo de produtos "televisores" deve incluir: "Equipamento electrónico para ligar à rede destinado a receber, descodificar e transmitir sinais de televisão, analógicos ou digitais, difundidos via satélite, por cabo ou através de antena e que tenha um ecrã de, pelo menos, dez polegadas (25 cm).".

    Artigo 3.o

    Para efeitos administrativos, o número de código atribuído aos televisores é "022".

    Artigo 4.o

    A presente decisão é aplicável de 1 de Abril de 2002 até 31 de Março de 2005. Se, em 31 de Março de 2005, não tiverem sido adoptados critérios revistos, a presente decisão será aplicável até 31 de Março de 2006.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2002.

    Pela Comissão

    Margot Wallström

    Membro da Comissão

    (1) JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

    ANEXO

    ENQUADRAMENTO

    Objectivos dos critérios

    Os presentes critérios destinam-se, em especial, a promover:

    - a redução dos danos ou riscos para o ambiente decorrentes da utilização de energia (aquecimento global, acidificação, esgotamento de recursos não renováveis), através da limitação do consumo da mesma,

    - a redução dos danos ambientais relacionados com a utilização dos recursos naturais incentivando a reutilização, reciclagem e manutenção de televisores,

    - a redução dos danos ou riscos ambientais relacionados com a utilização de substâncias perigosas, diminuindo essa utilização.

    Os critérios encorajam a aplicação de melhores práticas (utilização optimizada em termos ambientais) e reforçam a consciência ambiental dos consumidores. Além disso, a marcação dos componentes plásticos favorece a reciclagem.

    Os critérios são estabelecidos a níveis que promovem a rotulagem dos televisores produzidos de modo a terem um reduzido impacto ambiental.

    Requisitos de avaliação e verificação

    Os requisitos específicos de avaliação e verificação são indicados em relação a cada critério.

    Sempre que necessário, podem utilizar-se outros métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que a sua equivalência seja aceite pelo organismo competente que avalia a candidatura.

    Sempre que possível, os ensaios devem ser realizados por laboratórios devidamente acreditados ou por laboratórios que cumpram os requisitos constantes da norma EN ISO 17025 e sejam competentes para efectuar os ensaios pertinentes.

    Se necessário, os organismos competentes podem requerer documentação de apoio e efectuar verificações independentes.

    Recomenda-se aos organismos competentes que, no momento da avaliação dos pedidos e da verificação da conformidade com os critérios, tenham em consideração a aplicação de sistemas reconhecidos de gestão ambiental, tais como o EMAS ou a norma ISO 14001 (nota: a aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória).

    CRITÉRIOS

    1. Economia de energia

    a) O televisor (a seguir designado "produto") deve dispor de um interruptor situado na parte da frente e que seja claramente visível;

    b) O consumo do televisor em estado de vigília passivo(1) deve ser <= 1,0 watt;

    c) Para televisores que têm um receptor/descodificador digital integrado, o consumo em estado de vigília activo(2) deve ser <= 9,0 watt;

    d) Em estado de funcionamento, o televisor deve ter um índice de eficiência energética (EEIon) menor que 65 % do consumo de base para um televisor dessa dimensão. O índice de eficiência energética em estado de funcionamento EEIon é obtido a partir da equação:

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    em que

    Pon é o consumo de energia do televisor medido em estado de funcionamento

    Pon,bc é o consumo de energia de base do televisor em estado de funcionamento. É calculado através da seguinte fórmula:

    >PIC FILE= "L_2002087PT.005402.TIF">

    em que:

    - digit é igual a 1 se o televisor dispõe de processamento digital para varrimento de imagem e a 0 se não dispõe desse tipo de processamento,

    - format é igual a 0,80 para um ecrã normal (formato de referência 4:3) e a 0,87 para um ecrã largo (formato de referência 16:9),

    - scrnsize é a diagonal do ecrã em cm,

    - scrnarea é a área do ecrã em dm2, ou seja, é igual a scrnsize x scrnsize x 0,48/100 para um ecrã normal (formato de referência 4:3) e a scrnsize x scrnsize x 0,427/100 para um ecrã largo (formato de referência 16:9),

    - idd é igual a 1 se o televisor dispõe de um descodificador digital integrado para sinais de emissões digitais e a 0 no caso contrário.

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve apresentar um relatório de ensaio que especifique que o nível de consumo de energia em cada um desses modos foi medido segundo os processos constantes da norma EN 50301 (métodos de medição aplicáveis a receptores em emissões de televisão). O relatório deve especificar o consumo de energia medido em cada modo, o cálculo do consumo de base em estado de funcionamento e o cálculo da percentagem do consumo de base em estado de funcionamento.

    2. Prolongamento da vida útil

    O fabricante deve oferecer uma garantia comercial que cubra o funcionamento do televisor durante, pelo menos, dois anos. A garantia é válida a partir da data de entrega ao cliente.

    A disponibilidade de peças electrónicas sobresselentes compatíveis deve ser garantida por um período de sete anos a partir do termo da produção.

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve declarar a conformidade do produto com estes requisitos.

    3. Retoma e reciclagem

    Com excepção dos casos de contaminação pelos utilizadores, o fabricante deve oferecer a retoma, sem contrapartida financeira, do produto e dos componentes substituídos, para reciclagem.

    O produto deve ainda satisfazer os seguintes critérios:

    a) O fabricante deve verificar a desmontagem da unidade central e dela apresentar um relatório que deverá ser colocado à disposição de terceiros mediante pedido. O relatório deve, nomeadamente, confirmar que as ligações são:

    - fáceis de encontrar e acessíveis,

    - normalizadas, na medida do possível,

    - acessíveis por meio de ferramentas comuns;

    b) Os materiais incompatíveis ou perigosos devem ser separáveis;

    c) 90 % (em volume) dos materiais plásticos e metálicos da caixa e do chassis devem ser tecnicamente recicláveis;

    d) 90 % (em peso) do vidro utilizado num tubo de raios catódicos deve ser tecnicamente reciclável;

    e) Os rótulos eventualmente necessários devem ser facilmente destacáveis ou fazer parte integrante do produto;

    f) Os elementos plásticos devem ser:

    - isentos de chumbo ou cádmio intencionalmente adicionados,

    - fabricados com base num polímero único ou em polímeros compatíveis, com excepção da tampa, que deve ser constituída por um máximo de dois tipos de polímeros separáveis,

    - isentos de inclusões metálicas que não possam ser separadas.

    g) Os elementos plásticos cujo peso exceda 25 g devem:

    -

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    - ser isentos de retardadores de combustão ou preparados com substâncias às quais tenha sido ou possa ser atribuída, no momento da apresentação da candidatura, uma das seguintes frases de risco: R45 (pode causar cancro), R46 (pode causar alterações genéticas hereditárias), R50 (muito tóxico para os organismos aquáticos), R51 (tóxico para os organismos aquáticos), R52 (nocivo para os organismos aquáticos), R53 (pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático), R60 (pode comprometer a fertilidade) ou R61 (risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência), nos termos da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas(3), e subsequentes emendas,

    - apresentar uma marca permanente especificando o tipo de matéria, em conformidade com a norma ISO 11469. Não são abrangidas por este critério as matérias plásticas extrudidas nem os condutores de luz dos monitores planos.

    Avaliação e verificação:

    O requerente e/ou o(s) seu(s) fornecedor(es) deve(m) declarar a conformidade do produto com estes requisitos. O requerente deve fornecer um exemplar das instruções de desmontagem ao organismo competente encarregado da avaliação do pedido.

    4. Instruções de utilização

    O produto deve ser vendido com um manual de utilização que forneça instruções para a sua correcta utilização do ponto de vista ambiental, nomeadamente:

    a) Informação em como o televisor deve ser desligado no seu interruptor se não for utilizado durante um certo tempo, dado que isso reduzirá o consumo de energia;

    b) Informação em como o produto consome electricidade quando está em estado de vigília e o modo de minimizar esse consumo;

    c) Informação em como a energia consumida durante a utilização pode ser significativamente reduzida se o nível de brilho da imagem for reduzido e que isso reduzirá o custo geral de funcionamento;

    d) Informações relativas à garantia e à disponibilidade de peças de substituição;

    e) Informação em como o produto foi concebido de forma a permitir a adequada reciclagem, pelo que não deve ser deitado fora;

    f) Conselhos relativos à utilização da garantia de retoma dada pelo fabricante;

    g) Informação em como o produto recebeu a "Flor" (o rótulo ecológico comunitário), com uma breve explicação acerca do seu significado e uma indicação sobre a obtenção de informações complementares relativas ao rótulo ecológico no sítio web http://europa.eu.int/comm/environment/ecolabel.

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve declarar a conformidade do produto com estes requisitos e fornecer um exemplar do manual de instruções ao organismo competente encarregado da avaliação do pedido.

    5. Declaração ambiental

    O produto deve ser acompanhado por uma declaração ambiental colocada à disposição do utilizador. Este documento deve cumprir as recomendações constantes do relatório técnico n.o 70 da ECMA (Associação Europeia dos Construtores de Computadores), com o título "Product-related environmental attributes".

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve declarar a conformidade do produto com este requisito e fornecer um exemplar da declaração ambiental ao organismo competente encarregado da avaliação do pedido.

    6. Informações que figuram no rótulo ecológico

    A caixa 2 do rótulo ecológico deve incluir o seguinte texto:

    - Elevada eficiência energética

    - Concebido para facilitar a reciclagem

    Avaliação e verificação:

    O requerente deve declarar a conformidade do produto com este requisito e fornecer uma cópia do rótulo ecológico tal como aparece na embalagem e/ou no produto e/ou na documentação de acompanhamento.

    (1) Estado de vigília passivo - o televisor está ligado a uma fonte de energia sem produzir som nem imagem, à espera de ser comutado para o modo "desligado", "estado de vigília activo" ou "ligado", através da recepção de um sinal directo ou indirecto (por exemplo, por controlo remoto).

    (2) Estado de vigília activo - o televisor está ligado a uma fonte de energia sem produzir som nem imagem, trocando/recebendo dados com/de uma fonte externa.

    (3) JO L 196 de 16.8.1967, p. 1.

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