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Document 32002D0246

    2002/246/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Março de 2002, que altera as Decisões 2001/730/CE e 2001/854/CE relativas à participação financeira da Comunidade nos programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis dos Estados-Membros para 2002 [notificada com o número C(2002) 1266]

    JO L 84 de 28.3.2002, p. 65–68 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/246/oj

    32002D0246

    2002/246/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Março de 2002, que altera as Decisões 2001/730/CE e 2001/854/CE relativas à participação financeira da Comunidade nos programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis dos Estados-Membros para 2002 [notificada com o número C(2002) 1266]

    Jornal Oficial nº L 084 de 28/03/2002 p. 0065 - 0068


    Decisão da Comissão

    de 27 de Março de 2002

    que altera as Decisões 2001/730/CE e 2001/854/CE relativas à participação financeira da Comunidade nos programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis dos Estados-Membros para 2002

    [notificada com o número C(2002) 1266]

    (2002/246/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE(2), e, nomeadamente, os n.os 5 e 6 seu artigo 24.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 2001/730/CE da Comissão(3) estabelece a lista de programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2002, bem como os montantes e as taxas propostos para a participação em cada programa. A referida lista inclui os programas de vigilância da encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e do tremor epizoótico de todos os Estados-Membros.

    (2) A Decisão 2001/854/CE da Comissão(4) aprovou os programas de vigilância das EET apresentados para 2002 por todos os Estados-Membros.

    (3) O Comité Científico Director (CCD), no seu parecer de 18 e 19 de Outubro de 2001 sobre a segurança dos produtos provenientes de pequenos ruminantes caso a EEB se torne provável/confirmada nos pequenos ruminantes, recomendou a realização urgente de um inquérito à incidência de EET em pequenos ruminantes utilizando os testes rápidos disponíveis e mediante uma amostra correctamente concebida e dimensionada do ponto de vista estatístico.

    (4) Em resposta a esta recomendação, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 270/2002 da Comissão(6), estabelece um novo programa de vigilância do tremor epizoótico em ovinos e caprinos, a aplicar a partir de 1 de Abril de 2002. Ao abrigo do novo programa de vigilância, o número de animais saudáveis abatidos e de animais mortos nas explorações a testar aumenta substancialmente.

    (5) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 também retira determinadas derrogações que tinham sido anteriormente concedidas à Áustria e à Finlândia relativamente à exigência de testar determinados grupos-alvo de animais, na sequência da confirmação do primeiro caso de EEB naqueles Estados-Membros. A Áustria e a Finlândia solicitaram um aumento do financiamento que lhes foi atribuído para a vigilância das EET ao abrigo das Decisões 2001/730/CE e 2001/854/CE.

    (6) Na perspectiva do alargamento do programa de vigilância das EET previsto pelo Regulamento (CE) n.o 999/2001, é necessário rever o montante máximo da participação financeira da Comunidade em cada programa, tal como estabelecido nas Decisões 2001/730/CE e 2001/854/CE.

    (7) As estimativas para o montante máximo do financiamento comunitário atribuído a cada programa podem ter de se ajustar durante a execução dos programas por forma a ter em conta as necessidades reais de cada Estado-Membro. Contudo, esta revisão deve ser efectuada sem aumentar o montante total da participação comunitária.

    (8) Deveria adaptar-se o relatório mensal informatizado relativo ao estado de avanço dos programas e às despesas efectuadas, tal como estabelecido no anexo da Decisão 2001/854/CE, por forma a reflectir as últimas alterações ao anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001, efectuadas pelo Regulamento (CE) n.o 270/2002, que suprime o regime derrogatório de amostragem anteriormente estabelecido para os Estados-Membros com uma população reduzida de ovinos e caprinos.

    (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão 2001/730/CE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A Decisão 2001/854/CE é alterada do seguinte modo:

    1. No n.o 2 do artigo 1.o, o valor "4850000 EUR" é substituído por "4887000 EUR";

    2. No n.o 2 do artigo 2.o, o valor "2860000 EUR" é substituído por "2892000 EUR";

    3. No n.o 2 do artigo 3.o, o valor "20710000 EUR" é substituído por "21077000 EUR";

    4. No n.o 2 do artigo 4.o, o valor "1300000 EUR" é substituído por "1851000 EUR";

    5. No n.o 2 do artigo 5.o, o valor "10700000 EUR" é substituído por "11240000 EUR";

    6. No n.o 2 do artigo 6.o, o valor "34900000 EUR" é substituído por "35361000 EUR";

    7. No n.o 2 do artigo 7.o, o valor "10630000 EUR" é substituído por "11136000 EUR";

    8. No n.o 2 do artigo 8.o, o valor "10850000 EUR" é substituído por "11379000 EUR";

    9. No n.o 2 do artigo 10.o, o valor "5800000 EUR" é substituído por "6104000 EUR";

    10. No n.o 2 do artigo 11.o, o valor "1640000 EUR" é substituído por "3325000 EUR";

    11. No n.o 2 do artigo 12.o, o valor "2750000 EUR" é substituído por "2874000 EUR";

    12. No n.o 2 do artigo 13.o, o valor "500000 EUR" é substituído por "1329000 EUR";

    13. No n.o 2 do artigo 14.o, o valor "600000 EUR" é substituído por "651000 EUR";

    14. No n.o 2 do artigo 15.o, o valor "5560000 EUR" é substituído por "6100000 EUR";

    15. O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 16.o

    A participação financeira da Comunidade nos programas aprovados nos artigos 1.o a 15.o cobrirá 100 % das despesas (sem IVA) de aquisição de conjuntos de teste, até ao montante máximo de 15 EUR por conjunto, para os testes efectuados:

    - entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2002, aos animais referidos no capítulo A, parte I, pontos 2, 3 e 4, e parte II, pontos 2, 3 e 4, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001,

    - entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 2002, aos animais referidos no capítulo A, parte I, pontos 2, 3 e 4, e parte II, pontos 2 e 3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001,

    e no limite dos montantes máximos indicados na presente decisão para cada programa.";

    16. No artigo 17.o, o parágrafo existente passa a ser o n.o 1 e é aditado um n.o 2 com a seguinte redacção: "2. Os montantes máximos da participação financeira da Comunidade para cada programa de vigilância podem ser revistos em função dos relatórios referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1. Contudo, o total da participação comunitária não pode exceder 120556000 EUR.";

    17. O anexo é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Abril de 2002.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2002.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18.9.1990, p. 19.

    (2) JO L 203 de 28.7.2001, p. 16.

    (3) JO L 274 de 17.10.2001, p. 20.

    (4) JO L 318 de 4.12.2001, p. 54.

    (5) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

    (6) JO L 45 de 15.2.2002, p. 4.

    ANEXO I

    O anexo da Decisão 2001/730/CE passa a ter a redacção seguinte:

    "ANEXO

    Lista de programas de vigilância das EET

    Montante máximo da participação financeira da Comunidade

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    ANEXO II

    O anexo da Decisão 2001/854/CE passa a ter a redacção seguinte:

    "ANEXO

    >PIC FILE= "L_2002084PT.006803.TIF">"

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