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Document 32002D0019

    2002/19/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Janeiro de 2002, que estabelece condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos originários do Uruguai (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 4982]

    JO L 10 de 12.1.2002, p. 73–74 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revogado por 32006R1664

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/19(1)/oj

    32002D0019

    2002/19/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Janeiro de 2002, que estabelece condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos originários do Uruguai (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 4982]

    Jornal Oficial nº L 010 de 12/01/2002 p. 0073 - 0074


    Decisão da Comissão

    de 11 de Janeiro de 2002

    que estabelece condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos originários do Uruguai

    [notificada com o número C(2001) 4982]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2002/19/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 3, alínea b), do seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Um perito da Comissão efectuou uma visita de inspecção ao Uruguai a fim de verificar as condições de produção, armazenagem e expedição para a Comunidade de produtos da pesca.

    (2) A legislação do Uruguai atribui à "Dirección Nacional de Recursos Acuáticos (Dinara) do Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca" a responsabilidade da inspecção sanitária dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos, bem como da vigilância das condições de higiene e salubridade da sua produção. Essa mesma legislação confere à Dinara o poder de autorizar ou proibir a colheita de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos de determinadas zonas.

    (3) A Dinara e os seus laboratórios têm capacidade para verificar eficazmente a aplicação da legislação em vigor no Uruguai.

    (4) As autoridades competentes do Uruguai comprometeram-se a comunicar regular e rapidamente à Comissão informações sobre a presença de plâncton com toxinas nas zonas de colheita.

    (5) As autoridades competentes do Uruguai deram garantias oficiais do respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/492/CEE e do respeito de requisitos equivalentes aos prescritos pela referida directiva no respeitante à classificação das zonas de produção e de transposição, à aprovação dos centros de expedição e de depuração e ao controlo da saúde pública e à vigilância da produção.

    (6) O Uruguai pode constar da lista dos países terceiros que preenchem as condições de equivalência referidas no n.o 3, alínea a), do artigo 9.o da Directiva 91/492/CEE.

    (7) O Uruguai pretende exportar para a Comunidade moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados e submetidos a processos de esterilização ou tratamento térmico em conformidade com as exigências da Decisão 93/25/CEE da Comissão(3), alterada pela Decisão 97/275/CE(4). Para o efeito, é necessário designar as zonas de produção onde pode proceder-se à colheita e exportar em seguida para a Comunidade moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos.

    (8) As condições especiais de importação são aplicáveis sem prejuízo das decisões tomadas em aplicação da Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/45/CE(6).

    (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A "Dirección Nacional de Recursos Acuáticos (Dinara) do Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca" é a autoridade competente no Uruguai para verificar e certificar a conformidade dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos com os requisitos da Directiva 91/492/CEE.

    Artigo 2.o

    Os moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos originários do Uruguai e destinados ao consumo humano devem ser provenientes das zonas de produção autorizadas constantes do anexo da presente decisão.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2002.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 1.

    (2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

    (3) JO L 16 de 25.1.1993, p. 22.

    (4) JO L 108 de 25.4.1997, p. 52.

    (5) JO L 46 de 19.2.1991, p. 1.

    (6) JO L 189 de 3.7.1998, p. 12.

    ANEXO

    ZONAS DE PRODUÇÃO QUE OBSERVAM O DISPOSTO NA DIRECTIVA 91/492/CEE

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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