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Document 32001R2254

    Regulamento (CE) n.° 2254/2001 da Comissão, de 20 de Novembro de 2001, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A2 no sector das frutas e produtos hortícolas

    JO L 304 de 21.11.2001, p. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2254/oj

    32001R2254

    Regulamento (CE) n.° 2254/2001 da Comissão, de 20 de Novembro de 2001, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A2 no sector das frutas e produtos hortícolas

    Jornal Oficial nº L 304 de 21/11/2001 p. 0011 - 0012


    Regulamento (CE) n.o 2254/2001 da Comissão

    de 20 de Novembro de 2001

    relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A2 no sector das frutas e produtos hortícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 2102/2001 da Comissão(2) fixou as taxas de restituição indicativas e as quantidades indicativas dos certificados de exportação do sistema A2, que não os solicitados no âmbito da ajuda alimentar.

    (2) Em relação aos tomates, às laranjas e às uvas de mesa, atendendo à situação económica e em função das indicações recebidas dos operadores pelos seus pedidos de certificados do sistema A2, há que fixar taxas de restituição definitivas diferentes das taxas de restituição indicativas, bem como percentagens de emissão das quantidades pedidas. As taxas definitivas não podem exceder as taxas indicativas majoradas de 50 %.

    (3) Em aplicação do n.o 5 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001, os pedidos de taxas superiores às taxas definitivas correspondentes são considerados nulos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. Relativamente aos certificados de exportação do sistema A2 cujo pedido tenha sido apresentado ao abrigo do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2102/2001, a data efectiva de apresentação do pedido, referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001, é 21 de Novembro de 2001.

    2. Os certificados referidos no n.o 1 serão emitidos com as taxas de restituição definitivas e até ao limite das percentagens de emissão das quantidades pedidas, indicadas em anexo.

    3. Em aplicação do n.o 5, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001, os pedidos, referidos no n.o 1, de taxas superiores às taxas definitivas correspondentes, indicadas em anexo, são considerados nulos.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 21 de Novembro de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8.

    (2) JO L 283 de 27.10.2001, p. 3.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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