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Document 32001R2246

    Regulamento (CE) n.° 2246/2001 da Comissão, de 19 de Novembro de 2001, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1442/2001 e (CE) n.° 1954/2001 no que respeita às transferências autorizadas entre os limites quantitativos dos produtos têxteis e de vestuário originários da República da Índia

    JO L 303 de 20.11.2001, p. 20-21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Statutul juridic al documentului care nu mai este în vigoare, Data încetării: 29/12/2001; revog. impl. por 32001R2598

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2246/oj

    32001R2246

    Regulamento (CE) n.° 2246/2001 da Comissão, de 19 de Novembro de 2001, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1442/2001 e (CE) n.° 1954/2001 no que respeita às transferências autorizadas entre os limites quantitativos dos produtos têxteis e de vestuário originários da República da Índia

    Jornal Oficial nº L 303 de 20/11/2001 p. 0020 - 0021


    Regulamento (CE) n.o 2246/2001 da Comissão

    de 19 de Novembro de 2001

    que altera os Regulamentos (CE) n.o 1442/2001 e (CE) n.o 1954/2001 no que respeita às transferências autorizadas entre os limites quantitativos dos produtos têxteis e de vestuário originários da República da Índia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1809/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

    Tendo em conta a notificação da República da Índia,

    Considerando o seguinte:

    (1) O n.o 6 do Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre acordos em matéria de acesso dos produtos têxteis ao mercado, rubricado em 31 de Dezembro de 1994 e aprovado pela Decisão 96/386/CE do Conselho(3), prevê que devem ser considerados favoravelmente certos pedidos da designada "flexibilidade excepcional" apresentados pela Índia na fixação de contingentes para os referidos produtos.

    (2) O Regulamento (CE) n.o 1442/2001 da Comissão, de 16 de Julho de 2001, relativo à autorização de transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República da Índia e o Regulamento (CE) n.o 1954/2001 da Comissão, de 5 de Outubro de 2001, que autoriza transferências entre os limites quantitativos dos produtos têxteis e de vestuário originários da República da Índia(4), conciliaram os dois pedidos neste sentido apresentados pela República da Índia.

    (3) Em 27 de Setembro de 2001, a República da Índia apresentou um pedido revisto de alteração das transferências autorizadas pelos referidos regulamentos.

    (4) As transferências alteradas solicitadas pela República da Índia situam-se dentro dos limites das disposições em matéria de flexibilidade do Regulamento (CEE) n.o 3030/93.

    (5) Por conseguinte, afigura-se adequado deferir o pedido revisto em questão, devendo os Regulamentos (CE) n.o 1442/2001 e (CE) n.o 1954/2001 ser alterados em conformidade.

    (6) É desejável que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, a fim de que os operadores dele possam beneficiar no mais curto prazo.

    (7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo do Regulamento (CE) n.o 1442/2001, a coluna correspondente ao grupo IIB, categoria 26, é substituída pelo texto seguinte:

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    Artigo 2.o

    No anexo do Regulamento (CE) n.o 1954/2001, a coluna correspondente ao grupo IA, categoria 2A, é substituída pelo texto seguinte:

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2001.

    Pela Comissão

    Pascal Lamy

    Membro da Comissão

    (1) JO L 275 de 8.11.1993, p. 1.

    (2) JO L 252 de 20.9.2001, p. 1.

    (3) JO L 153 de 27.6.1996, p. 53.

    (4) JO L 193 de 17.7.2001, p. 7.

    Sus