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Document 32001R2246
Commission Regulation (EC) No 2246/2001 of 19 November 2001 amending Regulations (EC) No 1442/2001 and (EC) No 1954/2001 as regards authorised transfers between the quantitative limits of textiles and clothing products originating in the Republic of India
Regulamento (CE) n.° 2246/2001 da Comissão, de 19 de Novembro de 2001, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1442/2001 e (CE) n.° 1954/2001 no que respeita às transferências autorizadas entre os limites quantitativos dos produtos têxteis e de vestuário originários da República da Índia
Regulamento (CE) n.° 2246/2001 da Comissão, de 19 de Novembro de 2001, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1442/2001 e (CE) n.° 1954/2001 no que respeita às transferências autorizadas entre os limites quantitativos dos produtos têxteis e de vestuário originários da República da Índia
JO L 303 de 20.11.2001, p. 20-21
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
care nu mai este în vigoare, Data încetării: 29/12/2001; revog. impl. por 32001R2598
Relație | Act | Comentariu | Subdviziunea vizată | De la | până la |
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modificare | 32001R1442 | alteração | anexo | 21/11/2001 | |
modificare | 32001R1954 | alteração | anexo | 21/11/2001 |
Relație | Act | Comentariu | Subdviziunea vizată | De la | până la |
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abrogat implicit prin | 32001R2598 | 30/12/2001 |
Regulamento (CE) n.° 2246/2001 da Comissão, de 19 de Novembro de 2001, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1442/2001 e (CE) n.° 1954/2001 no que respeita às transferências autorizadas entre os limites quantitativos dos produtos têxteis e de vestuário originários da República da Índia
Jornal Oficial nº L 303 de 20/11/2001 p. 0020 - 0021
Regulamento (CE) n.o 2246/2001 da Comissão de 19 de Novembro de 2001 que altera os Regulamentos (CE) n.o 1442/2001 e (CE) n.o 1954/2001 no que respeita às transferências autorizadas entre os limites quantitativos dos produtos têxteis e de vestuário originários da República da Índia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1809/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, Tendo em conta a notificação da República da Índia, Considerando o seguinte: (1) O n.o 6 do Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre acordos em matéria de acesso dos produtos têxteis ao mercado, rubricado em 31 de Dezembro de 1994 e aprovado pela Decisão 96/386/CE do Conselho(3), prevê que devem ser considerados favoravelmente certos pedidos da designada "flexibilidade excepcional" apresentados pela Índia na fixação de contingentes para os referidos produtos. (2) O Regulamento (CE) n.o 1442/2001 da Comissão, de 16 de Julho de 2001, relativo à autorização de transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República da Índia e o Regulamento (CE) n.o 1954/2001 da Comissão, de 5 de Outubro de 2001, que autoriza transferências entre os limites quantitativos dos produtos têxteis e de vestuário originários da República da Índia(4), conciliaram os dois pedidos neste sentido apresentados pela República da Índia. (3) Em 27 de Setembro de 2001, a República da Índia apresentou um pedido revisto de alteração das transferências autorizadas pelos referidos regulamentos. (4) As transferências alteradas solicitadas pela República da Índia situam-se dentro dos limites das disposições em matéria de flexibilidade do Regulamento (CEE) n.o 3030/93. (5) Por conseguinte, afigura-se adequado deferir o pedido revisto em questão, devendo os Regulamentos (CE) n.o 1442/2001 e (CE) n.o 1954/2001 ser alterados em conformidade. (6) É desejável que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, a fim de que os operadores dele possam beneficiar no mais curto prazo. (7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No anexo do Regulamento (CE) n.o 1442/2001, a coluna correspondente ao grupo IIB, categoria 26, é substituída pelo texto seguinte: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" Artigo 2.o No anexo do Regulamento (CE) n.o 1954/2001, a coluna correspondente ao grupo IA, categoria 2A, é substituída pelo texto seguinte: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2001. Pela Comissão Pascal Lamy Membro da Comissão (1) JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. (2) JO L 252 de 20.9.2001, p. 1. (3) JO L 153 de 27.6.1996, p. 53. (4) JO L 193 de 17.7.2001, p. 7.