Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32001R1586

    Regulamento (CE) n.° 1586/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco para o segundo concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.° 1430/2001

    JO L 210 de 3.8.2001, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1586/oj

    32001R1586

    Regulamento (CE) n.° 1586/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco para o segundo concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.° 1430/2001

    Jornal Oficial nº L 210 de 03/08/2001 p. 0003 - 0003


    Regulamento (CE) n.o 1586/2001 da Comissão

    de 2 de Agosto de 2001

    que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco para o segundo concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1430/2001

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em contra o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 27.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Por força do Regulamento (CE) n.o 1430/2001 da Comissão, de 13 de Julho de 2001, respeitante a um concurso público permanente para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco(2), procedeu-se a concursos públicos parciais para a exportação desse açúcar.

    (2) Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1430/2001, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso público parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial.

    (3) Após exame das ofertas, é conveniente adoptar, para o segundo concurso público parcial, as disposições referidas no artigo 1.o

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para o segundo concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1430/2001, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 41,390 EUR/100 kg.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 3 de Agosto de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 2001.

    Pela Comissão

    Frederik Bolkestein

    Membro da Comissão

    (1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

    (2) JO L 192 de 14.7.2001, p. 3.

    Top