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Document 32001R1476

Regulamento (CE) n.° 1476/2001 da Comissão, de 18 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1325/2001 no que diz respeito às medidas de protecção relativas às importações a partir dos países e territórios ultramarinos de misturas de açúcar e cacau que acumulam a origem ACP/PTU, relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 1 de Dezembro de 2001

JO L 195 de 19.7.2001, p. 29–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/12/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1476/oj

32001R1476

Regulamento (CE) n.° 1476/2001 da Comissão, de 18 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1325/2001 no que diz respeito às medidas de protecção relativas às importações a partir dos países e territórios ultramarinos de misturas de açúcar e cacau que acumulam a origem ACP/PTU, relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 1 de Dezembro de 2001

Jornal Oficial nº L 195 de 19/07/2001 p. 0029 - 0030


Regulamento (CE) n.o 1476/2001 da Comissão

de 18 de Julho de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 1325/2001 no que diz respeito às medidas de protecção relativas às importações a partir dos países e territórios ultramarinos de misturas de açúcar e cacau que acumulam a origem ACP/PTU, relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 1 de Dezembro de 2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 91/482/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1991, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/161/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 109.o,

Após consulta do comité instituído pelo anexo IV, n.o 2 do artigo 1.o, da referida decisão,

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 1325/2001, de 29 de Junho de 2001, que continua com a aplicação das medidas de protecção relativas às importações a partir dos países e territórios ultramarinos de produtos do sector do açúcar que acumulam a origem CE/PTU, relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho e 1 de Dezembro de 2001(3), limitando, durante o seu período de vigência, essas importações. No entanto, depois da implementação das medidas de protecção para os produtos que acumulam a origem CE/PTU, verificaram-se importações de misturas de açúcar e cacau que acumulam a origem ACP/PTU, anteriormente inexistentes.

(2) Essas importações são tão prejudiciais para o sector do açúcar como as respeitantes aos produtos em causa que acumulam a origem CE/PTU. Assim, afigura-se adequado limitar a acumulação de origem ACP/PTU, para os produtos dos códigos NC 1806 10 30 e 1806 10 90, relativamente ao período que termina em 1 de Dezembro de 2001.

(3) Nos termos do seu artigo 100.o, a Decisão 91/482/CEE tem por objectivo promover o comércio entre os PTU e a Comunidade, atendendo aos seus respectivos níveis de desenvolvimento. Assim, em conformidade com o n.o 2 do artigo 109.o da decisão referida, devem ser escolhidas prioritariamente as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento da Associação e da Comunidade. Além disso, essas medidas não devem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham manifestado.

(4) No âmbito da instauração das presentes medidas de protecção, a Comissão tomou como base o volume das importações das misturas de açúcar e de cacau dos cinco primeiros meses de 2001, com o objectivo de evitar o aumento do volume actualmente importado e de permitir a adaptação dos operadores aos limites quantitativos. Os valores de referência tomados como base no âmbito da adopção das medidas de protecção para esses mesmos produtos e para o açúcar que acumulam a origem CE/PTU incluem também eventuais quantidades de misturas de açúcar e de cacau que acumulam a origem ACP/PTU. Assim, se o risco de perturbação se mantiver após o termo do período de vigência do presente regulamento e o Conselho não tiver adoptado a nova decisão relativa à associação dos PTU à Comunidade, os valores das importações dos PTU tomados como base para as medidas de protecção respeitantes aos produtos que acumulam a origem CE/PTU poderiam ser também tidos em consideração para a prossecução eventual da medidas de protecção previstas pelo presente regulamento.

(5) Esta medida deverá assegurar que as quantidades de produtos à base de açúcar importadas originárias dos PTU não excedam um volume que possa provocar perturbações da OCM do açúcar e garantir-lhes, ao mesmo tempo, uma saída comercial.

(6) Para esse efeito, a Comissão relembra que propôs ao Conselho, no âmbito da revisão da Decisão 91/482/CEE, a supressão das disposições que permitem a acumulação da origem para o açúcar e as misturas de açúcar e cacau dos códigos NC 1806 10 30 e 1806 10 90.

(7) Para assegurar uma gestão ordenada, evitar especulações e permitir controlos eficazes dos produtos dos códigos NC 1701, 1806 10 30 e 1806 10 90, é necessário especificar as regras de apresentação dos pedidos de emissão e de utilização dos certificados.

(8) Atendendo aos efeitos das importações, é indicado aplicar as medidas de protecção com efeitos imediatos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1325/2001 é alterado do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção: "Regulamento (CE) n.o 1325/2001 da Comissão, de 29 de Junho de 2001, que diz respeito às medidas de protecção relativas às importações a partir dos países e territórios ultramarinos de açúcar que acumula a origem CE/PTU e de misturas de açúcar e cacau que acumulam as origens ACP/PTU e CE/PTU, relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho e 1 de Dezembro de 2001.".

2. No artigo 1.o, o parágrafo seguinte é inserido após o primeiro parágrafo: "Para os produtos dos códigos NC 1806 10 30 e 1806 10 90, a acumulação de origem ACP/PTU, referida no artigo 6.o do anexo II da Decisão 91/482/CEE, é autorizada para uma quantidade de 6684 toneladas de açúcar durante o período de vigência do presente regulamento.".

3. O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a) O segundo parágrafo do n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i) os primeiro e segundo travessões passam a ter a seguinte redacção: "- os certificados relativos aos produtos referidos no primeiro parágrafo do artigo 1.o têm o número de ordem 53.0001 e os relativos aos produtos referidos no segundo parágrafo do artigo 1.o têm o número de ordem 53.0003,

- os pedidos de certificados podem dizer respeito, para os produtos referidos no primeiro parágrafo do artigo 1.o, a uma quantidade máxima de 4848 toneladas e, para os produtos referidos no segundo parágrafo do artigo 1.o, a uma quantidade máxima de 6684 toneladas.".

ii) os quarto, quinto e sexto travessões passam a ter a seguinte redacção: "- os pedidos são apresentados às autoridades competentes nos cinco primeiros dias úteis de cada mês, com excepção do mês de Julho de 2001, em que os pedidos são apresentados até 16 de Julho de 2001, o mais tardar, para os produtos referidos no primeiro parágrafo do artigo 1.o, e até 23 de Julho, o mais tardar, para os produtos referidos no segundo parágrafo do artigo 1.o,

- o coeficiente uniforme de redução, assim como a suspensão da apresentação de novos pedidos, são aplicados sempre que os pedidos de certificados de importação conduzirem à superação do volume de 4878 toneladas, para os produtos referidos no primeiro parágrafo do artigo 1.o, e do volume de 6684 toneladas, para os produtos referidos no segundo parágrafo do artigo 1.o, durante o período de vigência do presente regulamento,

- o período de validade dos certificados de importação termina no último dia do quarto mês seguinte ao da sua emissão e, em qualquer caso, em 1 de Dezembro de 2001.".

b) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. Para os produtos que acumulam a origem CE/PTU, aquando do cumprimento das formalidades de colocação em livre prática no território aduaneiro da Comunidade, os operadores apresentarão às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros uma cópia dos certificados de exportação emitidos em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho(4), relativos ao açúcar utilizado para os referidos produtos.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 263 de 19.9.1991, p. 1.

(2) JO L 58 de 26.2.2001, p. 21.

(3) JO L 177 de 30.6.2001, p. 57.

(4) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

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