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Document 32001R1458

    Regulamento (CE) n.° 1458/2001 da Comissão, de 17 de Julho de 2001, que derroga de certas disposições do Regulamento (CEE) n.° 2700/93 no respeitante à aplicação dos regimes de prémios nos sectores da carne de ovino e caprino e da carne de bovino e que altera o Regulamento (CE) n.° 2342/1999

    JO L 194 de 18.7.2001, p. 4–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1458/oj

    32001R1458

    Regulamento (CE) n.° 1458/2001 da Comissão, de 17 de Julho de 2001, que derroga de certas disposições do Regulamento (CEE) n.° 2700/93 no respeitante à aplicação dos regimes de prémios nos sectores da carne de ovino e caprino e da carne de bovino e que altera o Regulamento (CE) n.° 2342/1999

    Jornal Oficial nº L 194 de 18/07/2001 p. 0004 - 0006


    Regulamento (CE) n.o 1458/2001 da Comissão

    de 17 de Julho de 2001

    que derroga de certas disposições do Regulamento (CEE) n.o 2700/93 no respeitante à aplicação dos regimes de prémios nos sectores da carne de ovino e caprino e da carne de bovino e que altera o Regulamento (CE) n.o 2342/1999

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2467/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1669/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 5.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(3), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 4.o, o n.o 7 do seu artigo 6.o, o n.o 5 do seu artigo 11.o, o n.o 5 do seu artigo 13.o e o segundo travessão do seu artigo 50.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O surgimento de focos de febre aftosa em alguns Estados-Membros determinou a adopção de determinadas medidas com base na Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/118/CE(5), e na Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

    (2) As medidas em causa impõem restrições à circulação de animais em certas regiões. Daí pode resultar uma situação em que os produtores deixem de poder satisfazer determinadas obrigações que lhes incumbem em virtude do Regulamento (CEE) n.o 2700/93 da Comissão, de 30 de Setembro de 1993, que estabelece normas de execução do prémio em benefício dos produtores de carnes de ovino e caprino(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 394/2001(8), e do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão, de 28 de Outubro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios(9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 192/2001(10). Importa, pois, permitir que os Estados-Membros possam derrogar temporariamente de determinadas regras aplicáveis em circunstâncias normais, na medida do necessário para garantir a eficácia das medidas veterinárias em causa. As derrogações aplicam-se também às situações decorrentes da aplicação das medidas supracitadas de abate de animais em virtude de uma decisão veterinária motivada pelo bem-estar dos mesmos.

    (3) No âmbito do prémio por ovelha e do prémio por cabra estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98, e de modo a ter em conta a situação especial dos produtores de que um ou mais animais sejam abatidos antes do último dia do período de retenção em virtude da aplicação das medidas supracitadas, importa autorizar a concessão do prémio para os animais em causa, desde que se verifique que, se não tivessem sido abatidos, os animais satisfariam as condições de elegibilidade previstas nas definições constantes dos pontos 4 e 5 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3493/90 do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as regras gerais relativas à concessão do prémio em benefício dos produtores de carne de ovino e de caprino(11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2825/2000(12).

    (4) No âmbito do prémio especial "bovinos machos" estabelecido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 e do prémio por vaca em aleitamento estabelecido no artigo 6.o do mesmo regulamento, e de modo a ter em conta a situação especial dos produtores de que um ou mais animais sejam abatidos antes do último dia do período de retenção em virtude da aplicação das medidas veterinárias supracitadas, importa autorizar a concessão do prémio especial ou do prémio por vaca em aleitamento, no que respeita aos animais abrangidos pelas medidas em causa.

    (5) No âmbito do pagamento por extensificação previsto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, quando os animais são mantidos na exploração em virtude de uma proibição de circulação decidida pela autoridade veterinária devido a uma epizootia, é aplicado um coeficiente corrector forfetário, durante o período de aplicação da medida em causa, ao número de cabeças normais determinado na exploração, no referente ao período considerado, para o cálculo do factor de densidade, nos termos do n.o 11 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999. De modo a ter em conta as repercussões, no número de cabeças normais, de medidas veterinárias cuja duração de aplicação se prolongue, torna-se necessário estabelecer que o referido coeficiente forfetário corrector possa ser reduzido quando tais medidas se prolongarem além de uma determinada duração de aplicação.

    (6) No âmbito do prémio ao abate referido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, os produtores, devido às restrições à circulação de animais, não podem respeitar o prazo previsto no n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 entre o termo do período de retenção mínimo de dois meses e a data do abate. Importa permitir que os Estados-Membros possam prolongar esse prazo, tida em conta a possibilidade de expedição dos animais para outros Estados-Membros.

    (7) Igualmente no âmbito do prémio ao abate referido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, as restrições à circulação de animais implicaram, em determinados casos, que os vitelos tenham permanecido mais tempo nas explorações e que no abate, após a suspensão das restrições supracitadas, já não satisfaçam as condições etárias e de peso estabelecidas no n.o 1, alínea b), do mesmo artigo. Para não penalizar os produtores desses animais, cujo peso se tenha tornado excessivo por razões independentes da vontade daqueles, importa autorizar, por um período limitado, a concessão do prémio ao abate por vitelos que já não satisfaçam as condições etárias e de peso referidas.

    (8) No âmbito do pagamento por extensificação previsto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, quando os animais são mantidos na exploração, em virtude de uma situação excepcional do mercado, por mais tempo do que numa situação normal, é aplicado um coeficiente corrector forfetário, durante um período limitado, ao número de cabeças normais determinado na exploração, no referente ao período considerado, para o cálculo do factor de densidade, nos termos do n.o 12 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999. De modo a ter em conta o impacte das restrições à circulação de animais na situação dos produtores no respeitante ao período de aplicação do coeficiente corrector forfetário, torna-se necessário prolongar este por dois meses.

    (9) Tendo em conta a evolução da situação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente.

    (10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da reunião conjunta do Comité de Gestão da Carne de Bovino e do Comité de Gestão "Ovinos e Caprinos",

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Na medida do necessário para garantir a eficácia das medidas adoptadas com base na Directiva 90/425/CEE e na Directiva 85/511/CEE para combater a febre aftosa e evitar a propagação da doença, e para dar resposta ao prolongamento da situação excepcional do mercado resultante dessas medidas, é estabelecida uma derrogação das disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 2700/93 e (CE) n.o 2342/1999, nas condições previstas no presente regulamento.

    As derrogações previstas no presente regulamento aplicam-se também às situações decorrentes da aplicação das medidas de abate de animais em virtude de uma decisão veterinária motivada pelo bem-estar dos mesmos, referidas no primeiro parágrafo.

    Artigo 2.o

    Em derrogação do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2700/93, os animais abatidos, em virtude da aplicação de uma medida estabelecida no no artigo 1.o, antes do último dia do período de retenção são considerados elegíveis para a concessão de um prémio por ovelha ou de um prémio por cabra. Para tal, a autoridade competente do Estado-Membro deverá assegurar-se, com base nos elementos fornecidos aquando do abate, de que os animais teriam preenchido as condições previstas nas definições constantes dos pontos 4 e 5 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3493/90 se não tivessem sido abatidos.

    Artigo 3.o

    1. No respeitante ao prémio especial, o abate de um animal durante o período de retenção referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999, em virtude de uma medida referida no artigo 1.o, não obsta à concessão do prémio ao produtor.

    2. No respeitante ao prémio por vaca em aleitamento, o abate de um animal durante o período de retenção referido no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999, em virtude de uma medida referida no artigo 1.o, não obsta à concessão do prémio ao produtor.

    Artigo 4.o

    Em derrogação do n.o 11 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999, e no caso em que uma medida referida no artigo 1.o que proíbe a saída dos animais de uma unidade de produção, excepto para serem abatidos, se aplicar durante um período superior a três meses consecutivos:

    - o coeficiente previsto nesse artigo passa a ser 0,5 durante o período suplementar, aos três meses referidos, de aplicação da decisão veterinária,

    - o prazo de 20 dias pode ser prorrogado pelos Estados-Membros até 30 dias.

    Artigo 5.o

    1. Em derrogação do n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, se, em virtude da aplicação de uma medida referida no artigo 1.o, os vitelos não tiverem podido sair da unidade de produção para serem abatidos, o prémio ao abate é concedido por vitelos com mais de um mês e menos de oito meses e peso-carcaça inferior a 175 kg abatidos entre a data de suspensão da medida e 30 de Junho de 2001.

    Para tal, a autoridade competente do Estado-Membro deverá assegurar-se, com base nos elementos fornecidos aquando do abate, de que o animal satisfaz as restantes condições de elegibilidade para a concessão do prémio.

    2. Em derrogação do n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999, em caso de aplicação de uma medida referida no artigo 1.o, os Estados-Membros podem prorrogar o prazo previsto nesse artigo, entre o termo do período de retenção mínimo de dois meses e a data do abate:

    - até ao máximo de dois meses, menos um dia,

    - até ao máximo de três meses, quando estiver em vigor uma proibição de expedição para outros Estados-Membros, desde que o Estado-Membro se certifique de que só é concedido um prémio ao abate por animal.

    Artigo 6.o

    No n.o 12 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999, a data "15 de Março de 2001" é substituída por "15 de Maio de 2001".

    Artigo 7.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o e 5.o são aplicáveis aos pedidos de auxílios apresentados até 31 de Dezembro de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 312 de 20.11.1998, p. 1.

    (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 8.

    (3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

    (4) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (5) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

    (6) JO L 315 de 26.11.1985, p. 11.

    (7) JO L 245 de 1.10.1993, p. 99.

    (8) JO L 58 de 28.2.2001, p. 9.

    (9) JO L 281 de 4.11.1999, p. 30.

    (10) JO L 29 de 31.1.2001, p. 27.

    (11) JO L 337 de 4.12.1990, p. 7.

    (12) JO L 328 de 23.12.2000, p. 1.

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