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Document 32001R1318

    Regulamento (CE) n.° 1318/2001 da Comissão, de 29 de Junho de 2001, que adopta a estimativa das necessidades e fixa as ajudas para o abastecimento das ilhas Canárias em produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira no âmbito do regime previsto nos artigos 2.° a 4.° do Regulamento (CEE) n.° 1601/92 do Conselho

    JO L 177 de 30.6.2001, p. 41–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1318/oj

    32001R1318

    Regulamento (CE) n.° 1318/2001 da Comissão, de 29 de Junho de 2001, que adopta a estimativa das necessidades e fixa as ajudas para o abastecimento das ilhas Canárias em produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira no âmbito do regime previsto nos artigos 2.° a 4.° do Regulamento (CEE) n.° 1601/92 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 177 de 30/06/2001 p. 0041 - 0043


    Regulamento (CE) n.o 1318/2001 da Comissão

    de 29 de Junho de 2001

    que adopta a estimativa das necessidades e fixa as ajudas para o abastecimento das ilhas Canárias em produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira no âmbito do regime previsto nos artigos 2.o a 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1601/92 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o e o n.o 4 do seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em aplicação dos artigos 2.o, 3.o e 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1601/92, é conveniente determinar, para os sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira e para a campanha de comercialização de 2001/2002, por um lado, as quantidades de ovos e de carnes da estimativa de abastecimento específica que beneficiam de uma isenção do direito aplicável à importação de países terceiros ou de uma ajuda para as expedições provenientes do resto da Comunidade e, por outro, as quantidades de material de reprodução originário da Comunidade que beneficiam de uma ajuda para o desenvolvimento do potencial de produção do arquipélago das Canárias.

    (2) É conveniente fixar os montantes das ajudas supramencionadas para o abastecimento do arquipélago em carnes e ovos e em pintos e ovos para incubação originários do resto da Comunidade. Essas ajudas devem ser fixadas atendendo, nomeadamente, aos custos de abastecimento no mercado mundial, às condições resultantes da situação geográfica do arquipélago e aos preços praticados na exportação para países terceiros dos animais ou produtos em causa.

    (3) As normas de execução comuns do regime de abastecimento das ilhas Canárias em determinados produtos agrícolas foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 2790/94 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1620/1999(4).

    (4) Na pendência da entrada em vigor da reforma do regime específico de abastecimento e para não interromper a aplicação do regime específico de abastecimento em vigor, convém adoptar a estimativa para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2001.

    (5) Em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1601/92, o regime de abastecimento é aplicável a partir de 1 de Julho. Há, pois, que prever a imediata aplicabilidade das disposições do presente regulamento.

    (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1601/92, são fixadas no anexo I as quantidades da estimativa das necessidades de abastecimento em produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira que beneficiam da isenção do direito aplicável às importações ou de ajuda comunitária para os produtos provenientes do resto da Comunidade.

    Artigo 2.o

    1. Para a aplicação do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1601/92 a ajuda para os produtos incluídos na estimativa das necessidades de abastecimento e provenientes do mercado comunitário é fixada no anexo II.

    2. Os produtos beneficiários da ajuda são designados em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão(5), e, nomeadamente, nos sectores 8 e 9 do seu anexo.

    Artigo 3.o

    A ajuda prevista no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1601/92 para o fornecimento às ilhas Canárias de material de reprodução de galos e galinhas originário da Comunidade, bem como o número de pintos e de ovos para incubação que dela beneficiam, são fixados no anexo III.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 173 de 27.6.1992, p. 13.

    (2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.

    (3) JO L 296 de 17.11.1994, p. 23.

    (4) JO L 192 de 24.7.1999, p. 19.

    (5) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.

    ANEXO I

    Estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector dos ovos e da carne de aves de capoeira para o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2001

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    Montante da ajuda concedida para os produtos provenientes do mercado comunitário

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    N.B.:

    Os códigos dos produtos e as notas de pé-de-página são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87.

    ANEXO III

    Fornecimento às ilhas Canárias do material de reprodução originário da Comunidade, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2001 - pintos e ovos para incubação

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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