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Document 32001R1205

    Regulamento (CE) n.° 1205/2001 da Comissão, de 19 de Junho de 2001, que altera, pela primeira vez, o Regulamento (CE) n.° 2488/2000 do Conselho relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas

    JO L 163 de 20.6.2001, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/10/2014; revogado por 32014R1145

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1205/oj

    32001R1205

    Regulamento (CE) n.° 1205/2001 da Comissão, de 19 de Junho de 2001, que altera, pela primeira vez, o Regulamento (CE) n.° 2488/2000 do Conselho relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas

    Jornal Oficial nº L 163 de 20/06/2001 p. 0014 - 0015


    Regulamento (CE) n.o 1205/2001 da Comissão

    de 19 de Junho de 2001

    que altera, pela primeira vez, o Regulamento (CE) n.o 2488/2000 do Conselho relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2488/2000 do Conselho, de 10 de Novembro de 2000, relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas, e que derroga os Regulamentos (CE) n.o 1294/1999 e (CE) n.o 607/2000 e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 926/98(1), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea a), do seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com o disposto no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2488/2000, todos os fundos e outros recursos financeiros detidos fora do território da República Federativa da Jugoslávia pertencentes a Slobodan Milosevic e a pessoas singulares que lhe estão associadas são congelados, não podendo essas pessoas a eles ter acesso nem deles beneficiar. A lista dessas pessoas consta do anexo I do presente regulamento. A Comissão tem competência para alterar esse anexo, tendo em conta as decisões que aplicam a Posição Comum 2000/696/PESC(2).

    (2) Pela Posição Comum 2001/155/PESC(3), o Conselho alterou as disposições da sua Posição Comum 2000/696/PESC no que diz respeito à proibição de admissão à União Europeia. Por conseguinte, afigura-se adequado alterar o Regulamento (CE) n.o 2488/2000.

    (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2488/2000,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2488/2000 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2001.

    Pela Comissão

    Christopher Patten

    Membro da Comissão

    (1) JO L 287 de 14.11.2000, p. 19.

    (2) JO L 287 de 14.11.2000, p. 1.

    (3) JO L 57 de 27.2.2001, p. 3.

    ANEXO

    "ANEXO I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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