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Document 32001R1104

    Regulamento (CE) n.° 1104/2001 da Comissão, de 5 de Junho de 2001, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas

    JO L 150 de 6.6.2001, p. 46–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1104/oj

    32001R1104

    Regulamento (CE) n.° 1104/2001 da Comissão, de 5 de Junho de 2001, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas

    Jornal Oficial nº L 150 de 06/06/2001 p. 0046 - 0046


    Regulamento (CE) n.o 1104/2001 da Comissão

    de 5 de Junho de 2001

    relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2190/96 da Comissão, de 14 de Novembro de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 298/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 862/2001 da Comissão(3) fixa as quantidades indicativas dos certificados de exportação do sistema B não pedidos no âmbito da ajuda alimentar.

    (2) Perante as informações de que hoje dispõe a Comissão, em relação aos tomates, as quantidades indicativas previstas para o período de exportação em curso poderão ser em breve superadas. Tal superação seria prejudicial ao bom funcionamento do regime das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas.

    (3) A fim de obviar a esta situação, há que rejeitar, até ao termo do período de exportação em curso, os pedidos de certificados do sistema B em relação aos tomates exportados após 5 de Junho de 2001,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em relação aos tomates, são rejeitados os pedidos de certificados de exportação do sistema B, apresentados ao abrigo do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 862/2001, em relação aos quais a declaração de exportação dos produtos tenha sido aceite após 5 de Junho e antes de 14 de Junho de 2001.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 6 de Junho de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 292 de 15.11.1996, p. 12.

    (2) JO L 34 de 9.2.2000, p. 16.

    (3) JO L 122 de 3.5.2001, p. 8.

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