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Document 32001R1092

    Regulamento (CE) n.° 1092/2001 da Comissão, de 30 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2202/96 do Conselho que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos

    JO L 150 de 6.6.2001, p. 6–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2003; revogado por 32003R2111

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1092/oj

    32001R1092

    Regulamento (CE) n.° 1092/2001 da Comissão, de 30 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2202/96 do Conselho que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos

    Jornal Oficial nº L 150 de 06/06/2001 p. 0006 - 0016


    Regulamento (CE) n.o 1092/2001 da Comissão

    de 30 de Maio de 2001

    que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2699/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o, o n.o 4 do seu artigo 3.o e o seu artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 2202/96 instituiu um regime de ajuda às organizações de produtores que entreguem para transformação determinados citrinos, enumerados no artigo 1.o desse regulamento, colhidos na Comunidade.

    (2) Para assegurar uma aplicação uniforme do regime, é conveniente definir as campanhas de comercialização dos citrinos e os períodos equivalentes.

    (3) O regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos baseia-se em contratos entre, por um lado, as organizações de produtores reconhecidas ou pré-reconhecidas a título do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 911/2001 da Comissão(4), e, por outro, os transformadores. As organizações de produtores podem, em determinados casos, agir igualmente como transformadores. É conveniente especificar o tipo e a duração dos contratos, bem como os elementos a incluir nesses contratos com vista à aplicação do regime de ajuda.

    (4) Para cada produto referido no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96, os contratos devem ser celebrados antes de uma data determinada, a fim de permitir uma programação por parte das organizações de produtores e garantir o abastecimento regular dos transformadores. Para que o regime seja o mais eficaz possível, é, contudo, conveniente autorizar as partes contratantes a alterar, através de aditamentos e dentro de determinado limite, as quantidades inicialmente previstas no contrato.

    (5) A fim de facilitar o funcionamento do regime, é conveniente que as autoridades conheçam todas as organizações de produtores que comercializam a produção de citrinos dos seus membros, dos membros de outras organizações de produtores e dos produtores individuais e que pretendem beneficiar do regime de ajuda. É igualmente conveniente que os transformadores que assinem contratos com essas organizações de produtores comuniquem às autoridades os elementos necessários para assegurar o funcionamento correcto do regime.

    (6) Existe uma relação estreita entre a matéria-prima entregue para transformação e o produto acabado obtido. É, pois, conveniente que a matéria-prima satisfaça certas exigências mínimas.

    (7) Os pedidos de ajuda relativos a cada produto devem incluir todos os elementos necessários para permitir verificar o seu fundamento, atendendo aos elementos constantes dos contratos.

    (8) Para assegurar a aplicação correcta do regime de ajuda, as organizações de produtores e os transformadores devem, com vista à execução de todas as medidas de inspecção ou de controlo consideradas necessárias, comunicar informações adequadas e manter actualizada a documentação pertinente, precisando, nomeadamente, as superfícies de laranjas, pequenos citrinos, limões e toranjas (grapefruit), com base no Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 495/2001 da Comissão(6), e no Regulamento (CEE) n.o 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2721/2000(8).

    (9) A gestão do regime de ajuda torna necessário, por um lado, definir os procedimentos de controlo físico e documental das operações de entrega e de transformação e determinar que as verificações efectuadas incidam num número suficientemente representativo de pedidos de ajuda e, por outro, estabelecer certas sanções aplicáveis às organizações de produtores e aos transformadores em caso de incumprimento da regulamentação, nomeadamente em caso de falsas declarações, de não respeito dos contratos ou de não transformação dos produtos entregues.

    (10) As medidas previstas no presente regulamento substituem as do Regulamento (CE) n.o 1169/97 da Comissão, de 26 de Junho de 1997, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos(9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2729/1999(10). Esse regulamento deve, portanto, ser revogado.

    (11) O Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DEFINIÇÕES E CAMPANHAS DE COMERCIALIZAÇÃO

    Artigo 1.o

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) "Organizações de produtores": as organizações de produtores referidas nos artigos 11.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, bem como os agrupamentos de produtores pré-reconhecidos em conformidade com o artigo 14.o do mesmo regulamento;

    b) "Associações de organizações de produtores": as associações referidas no n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96;

    c) "Produtor individual": a pessoa singular ou colectiva, referida no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96, que cultive, na sua exploração, a matéria-prima destinada a ser transformada e não pertença a qualquer organização de produtores;

    d) "Transformador": a empresa de transformação que explore com fins económicos, sob a sua própria responsabilidade, uma ou várias fábricas com instalações para o fabrico de um ou mais dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96.

    Artigo 2.o

    1. As campanhas de comercialização, na acepção do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96, a seguir denominadas "campanhas", decorrem:

    a) De 1 de Outubro a 30 de Setembro, no caso:

    - das laranjas doces,

    - das mandarinas, clementinas e satsumas,

    - das toranjas (grapefruit);

    b) De 1 de Junho a 31 de Maio, no caso dos limões.

    2. A ajuda às organizações de produtores que entreguem mandarinas, clementinas e satsumas só será concedida relativamente aos produtos entregues à indústria de transformação entre 1 de Outubro e 30 de Junho.

    3. Relativamente a uma dada campanha, o "período equivalente" referido no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96 decorre:

    - de 1 de Julho da campanha precedente a 30 de Junho da campanha em curso, no caso das laranjas.

    - de 1 de Outubro a 30 de Junho da campanha em curso, no caso das mandarinas, clementinas e satsumas,

    - de 1 de Julho da campanha precedente a 30 de Junho da campanha em curso, no caso das laranjas,

    - de 1 de Março da campanha precedente a 28/29 de Fevereiro da campanha em curso, no caso dos limões.

    CAPÍTULO II

    CONTRATOS

    Artigo 3.o

    1. Os contratos referidos no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96 nos quais se baseia o regime de ajuda (a seguir denominados "contratos") serão celebrados por escrito. Os contratos serão celebrados separadamente para cada um dos produtos de base mencionados no artigo 1.o do regulamento referido e terão um número de identificação. Os contratos podem assumir uma das seguintes formas:

    a) Contrato entre, por um lado, uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores e, por outro, um transformador;

    b) Compromisso de entrega, se a organização de produtores agir igualmente como transformador.

    Em qualquer momento, para cada um dos produtos de base mencionados no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96, só pode estar em vigor entre uma organização de produtores e um transformador um único contrato de campanha e/ou um único contrato plurianual.

    2. Os contratos devem incidir:

    a) Na totalidade da campanha em causa, sempre que se trate de contratos de campanha;

    b) Pelo menos em três campanhas, sempre que se trate de contratos plurianuais, na acepção do n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96.

    No respeitante às clementinas, devem ser estabelecidos contratos separados para cada um dos destinos possíveis, sumo, por um lado, e segmentos, por outro.

    3. Dos contratos devem constar, nomeadamente:

    a) O nome e o endereço da organização de produtores signatária;

    b) O nome e o endereço do transformador;

    c) As quantidades de matérias-primas a entregar com vista à sua transformação; no caso dos contratos plurianuais, essas quantidades serão discriminadas por campanha;

    d) O calendário das entregas aos transformadores;

    e) A obrigação, para os transformadores, de transformar as quantidades entregues no âmbito do contrato em causa;

    f) O preço a pagar à organização de produtores pela matéria-prima, eventualmente diferenciado por variedade e/ou por qualidade e/ou por trimestre de entrega; o pagamento desse montante só pode ser efectuado por transferência bancária ou postal.

    Os contratos indicarão, igualmente, o estádio de entrega a que o preço se aplica e as condições de pagamento. Os eventuais prazos de pagamento não podem exceder 80 dias a contar da data de entrega de cada lote;

    g) As indemnizações previstas em caso de incumprimento, por uma ou outra das duas partes contratantes, das obrigações contratuais, nomeadamente no respeitante aos prazos de pagamento e à obrigação de entregar e receber as quantidades objecto de contrato.

    4. No caso dos contratos de campanha, o preço referido na alínea f) do n.o 3 pode ser alterado, de comum acordo entre as partes, através dos aditamentos escritos previstos no n.o 2 do artigo 5.o e exclusivamente em relação às quantidades suplementares fixadas nesses aditamentos.

    5. Os contratos plurianuais podem dizer simultaneamente respeito à produção dos membros da organização de produtores que assina o contrato e à produção dos membros de outras organizações de produtores, sempre que se aplique o disposto na alínea c) do n.o 1, segundo e terceiro travessões do ponto 3, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

    6. Para serem elegíveis para a ajuda fixada no quadro 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2202/96, as quantidades entregues no âmbito dos contratos plurianuais devem ser, relativamente a cada contrato, a cada um dos produtos em causa e a cada campanha, pelo menos de 1000 toneladas.

    7. No caso dos contratos plurianuais, o preço referido na alínea f) do n.o 3 para cada campanha será estabelecido assim que seja assinado o referido contrato. Contudo, o preço aplicável para uma determinada campanha poderá ser revisto, de comum acordo entre as partes, através de um aditamento escrito ao contrato estabelecido antes de 1 de Julho da campanha em causa, no caso dos limões, e antes de 1 de Novembro da campanha em causa, no caso dos outros produtos.

    8. Os Estados-Membros podem adoptar disposições suplementares em matéria de contratos, nomeadamente no respeitante às indemnizações a pagar pelo transformador ou pela organização de produtores em caso de incumprimento das obrigações contratuais.

    Artigo 4.o

    No caso do compromisso de entrega na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o, o contrato relativo à produção dos membros da organização de produtores em causa será considerado celebrado depois da transmissão à autoridade competente dos seguintes elementos:

    a) Nome e endereço de cada produtor e referências e superfícies das parcelas em que o mesmo produtor cultiva a matéria-prima;

    b) Estimativa da colheita total;

    c) Quantidade destinada a transformação, discriminada por tipo de contratos;

    d) Calendário das entregas referido no n.o 3, alínea d), do artigo 3.o;

    e) Compromisso, da organização de produtores, de transformar as quantidades entregues no âmbito do contrato em causa.

    Essa transmissão será feita à autoridade competente, no prazo previsto no artigo 6.o

    Artigo 5.o

    1. Os contratos serão celebrados o mais tardar:

    a) Em 1 de Novembro, no caso das laranjas, mandarinas, clementinas, satsumas e toranjas (grapefruit);

    b) Em 1 de Julho, no caso dos limões.

    2. No caso dos contratos de campanha, as quantidades previstas inicialmente no contrato de transformação, na acepção no n.o 3, alínea c), do artigo 3.o, podem ser alteradas, de comum acordo entre as partes, mediante um ou dois aditamentos escritos.

    As quantidades globais previstas pelo aditamento ou pelos aditamentos não podem incidir em mais de 40 % das quantidades iniciais previstas pelo contrato. Quando existam dois aditamentos, nenhum deles pode incidir em mais de 20 % da referida quantidade inicial. Os aditamentos terão o número de identificação do contrato a que dizem respeito.

    As quantidades entregues pelos novos membros referidos no n.o 5 do artigo 8.o serão incluídas nesses aditamentos.

    3. No caso dos contratos plurianuais, as quantidades previstas para cada campanha, na acepção no n.o 3, alínea c), do artigo 3.o, podem ser alteradas, de comum acordo entre as partes, mediante um aditamento escrito. O aditamento terá o número de identificação do contrato a que diz respeito. Os aditamentos serão celebrados antes de 1 de Julho da campanha em causa, no caso dos limões, e antes de 1 de Novembro da campanha em causa, no caso dos outros produtos. Relativamente a cada campanha, a quantidade a entregar fixada pelo aditamento não pode incidir em mais de 40 % da quantidade inicialmente fixada pelo contrato para a campanha em causa.

    Artigo 6.o

    1. A organização de produtores signatária dos contratos enviará, ao organismo designado pelo Estado-Membro em que se encontra a sua sede social e, se for caso disso, ao organismo designado pelo Estado-Membro em que a transformação está prevista, um exemplar de cada contrato e, se for caso disso, dos aditamentos. As autoridades competentes devem receber esses exemplares o mais tardar dez dias úteis após a celebração do contrato ou do aditamento e o mais tardar cinco dias úteis antes do início das entregas.

    O total das quantidades constantes do conjunto dos contratos celebrados por uma determinada organização de produtores não pode ser superior, por produto, à quantidade da produção destinada a transformação indicada por essa organização de produtores no âmbito da alínea c) do artigo 4.o e do n.o 1, alínea c), do artigo 8.o

    2. Em casos excepcionais devidamente justificados, os Estados-Membros podem aceitar os contratos e os aditamentos que as autoridades respectivas tenham recebido após o prazo previsto no n.o 1, desde que tal transmissão tardia não comprometa as possibilidades de controlo.

    CAPÍTULO III

    INFORMAÇÕES A COMUNICAR

    Artigo 7.o

    1. As organizações de produtores que pretendam beneficiar da ajuda prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96 e os transformadores que pretendam assinar contratos com essas organizações de produtores informarão desse facto o organismo designado pelo Estado-Membro em que se encontra a sua sede social e, se for caso disso, o organismo designado pelo Estado-Membro em que se realiza a transformação, o mais tardar 30 dias antes do início da campanha. Nessa ocasião, comunicarão as informações necessárias requeridas pelo Estado-Membro em causa para efeitos de gestão e de controlo do regime de ajuda. Das informações constará sempre a capacidade horária de extracção, de pasteurização e de concentração de cada unidade de transformação. Os Estados-Membros podem decidir que as comunicações:

    a) Sejam efectuadas unicamente pelas novas organizações de produtores ou pelos novos transformadores, sempre que as informações necessárias referentes às outras organizações e outros transformadores já estejam à sua disposição;

    b) Abranjam uma só campanha, várias campanhas ou um período ilimitado.

    2. Em relação a cada campanha, as organizações de produtores e os transformadores indicarão às autoridades competentes a semana em que começam as entregas e a transformação, pelo menos cinco dias úteis antes do início das entregas ou da transformação. Considerar-se-á que as organizações de produtores e os transformadores terão cumprido essa obrigação se fornecerem prova de que enviaram a comunicação pelo menos oito dias úteis antes daquele prazo.

    3. Em casos excepcionais, devidamente justificados, os Estados-Membros podem aceitar comunicações das organizações de produtores e dos transformadores fora do prazo previsto no n.o 2. Todavia, nesses casos, não será concedida às organizações de produtores qualquer ajuda para as quantidades já entregues ou em curso de entrega relativamente às quais não seja possível efectuar, de forma considerada suficiente pelas autoridades competentes, o necessário controlo das condições de concessão da ajuda.

    Artigo 8.o

    1. A organização de produtores signatária dos contratos comunicará ao organismo designado pelo Estado-Membro em que se encontra a sua sede social as seguintes informações, discriminadas por produto:

    a) Os nomes e endereços de cada produtor abrangido pelos contratos e as referências e superfícies das parcelas em que cada produtor cultiva a matéria-prima;

    b) A estimativa da colheita total;

    c) A quantidade destinada a transformação;

    d) Os rendimentos médios da organização de produtores, por hectare, e a percentagem média dessa quantidade enviada para transformação nas duas campanhas precedentes.

    2. As informações previstas no n.o 1 serão comunicadas, pelas organizações de produtores ou pelos produtores individuais em causa, à organização de produtores signatária do contrato, que as transmitirá ao organismo designado pelo Estado-Membro, sempre que essa organização de produtores signatária do contrato:

    a) Comercialize a produção, destinada a transformação, dos membros de outras organizações de produtores, em conformidade com a alínea c) do n.o 1, segundo e terceiro travessões do ponto 3, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96; e/ou

    b) Conceda o benefício do regime de ajuda a produtores individuais, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96.

    3. Para poder beneficiar das ajudas, as organizações de produtores e os produtores individuais referidos no n.o 2 assinarão acordos com a organização de produtores signatária do contrato.

    Os acordos devem dizer respeito à totalidade da produção de citrinos entregue para transformação pelas referidas organizações de produtores e pelos produtores individuais em causa e incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

    a) Número de campanhas abrangidas pelo acordo;

    b) Quantidades a entregar para transformação, discriminadas por produtores e por produtos e segundo o calendário das entregas, na acepção no n.o 3, alínea d), do artigo 3.o;

    c) Consequências do incumprimento do acordo.

    Os Estados-Membros podem adoptar disposições suplementares respeitantes aos acordos referidos no primeiro parágrafo, nomeadamente no que diz respeito às indemnizações a pagar pela organização de produtores ou pelos produtores individuais em caso de incumprimento das obrigações contratuais.

    4. As informações previstas nos n.os 1 e 2, bem como a cópia dos acordos referidos no n.o 3, serão comunicadas ao organismo referido no n.o 1, o mais tardar 30 dias após o início da campanha em causa.

    5. Sempre que um produtor adira a uma organização de produtores posteriormente às datas decorrentes do n.o 4, as informações mencionadas nos n.os 1 e 2 e, se for caso disso, os acordos referidos no n.o 3 serão, no respeitante ao novo membro, enviados ao organismo mencionado no n.o 1 no prazo de 30 dias a contar da data em que a adesão produz efeito.

    6. Para efeitos da aplicação da alínea a) do artigo 4.o e da alínea a) do n.o 1 do presente artigo:

    - O sistema de identificação das parcelas é o adoptado para o sistema integrado referido no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92. As superfícies serão declaradas em hectares, com duas casas decimais. As disposições do n.o 7 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 são aplicáveis à determinação da superfície das parcelas no âmbito dos controlos no local previstos no n.o 1, alínea a), do artigo 19.o,

    - O nome e o endereço de cada produtor podem ser substituídos por qualquer outra informação imposta pela legislação nacional, que permita, de forma considerada suficiente pelas autoridades competentes, a determinação não equívoca do referido produtor.

    CAPÍTULO IV

    MATÉRIAS-PRIMAS

    Artigo 9.o

    Os produtos entregues pelas organizações de produtores aos transformadores no âmbito de um contrato devem respeitar as exigências mínimas fixadas no anexo.

    Artigo 10.o

    1. As organizações de produtores notificarão o organismo designado pelo Estado-Membro em que a organização de produtores tem a sua sede social e, se for caso disso, o organismo designado pelo Estado-Membro em que é efectuada a transformação, o mais tardar às 18 horas do dia útil anterior, de cada entrega. A notificação especificará, designadamente, a quantidade a entregar, a identificação exacta do meio de transporte utilizado e o número de identificação do contrato a que a entrega diz respeito. A notificação será feita por via electrónica ou informática, devendo o organismo destinatário dela manter um registo escrito durante, pelo menos, três anos.

    O organismo competente pode solicitar as informações complementares que considere necessárias para o controlo físico das entregas.

    Sempre que os dados referidos no primeiro parágrafo sejam alterados após a sua notificação, a notificação dos dados alterados será feita em condições idênticas à notificação inicial, antes da saída da entrega. Após a notificação inicial, será admitida apenas uma alteração.

    2. Para cada produto, aquando da recepção na fábrica de transformação de cada lote entregue a título dos contratos e admitido para transformação, será estabelecido um certificado de entrega, que especificará:

    a) A data e a hora do descarregamento;

    b) A identificação exacta do meio de transporte utilizado;

    c) O número de identificação do contrato a que o lote diz respeito;

    d) O peso bruto e o peso líquido;

    e) Se for caso disso, a taxa de depreciação, calculada por aplicação dos critérios mínimos de qualidade fixados no anexo.

    O certificado de entrega será estabelecido em quatro exemplares. Será assinado pelo transformador, ou seu representante, e pela organização de produtores, ou seu representante. As assinaturas serão antecedidas da menção manuscrita "concordo". Cada certificado terá um número de identificação.

    Tanto o transformador como a organização de produtores conservarão um exemplar do certificado de entrega. O mais tardar no quinto dia útil seguinte à semana de entrega, a organização de produtores enviará um exemplar aos organismos referidos no n.o 1, para efeitos de controlo.

    3. Sempre que um lote pertencer, total ou parcialmente, a produtores referidos no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 8.o, a organização de produtores signatária dos contratos enviará uma cópia do certificado previsto no n.o 2 a cada uma das organizações de produtores em causa, bem como aos produtores individuais interessados.

    4. As organizações de produtores notificarão o organismo designado pelo Estado-Membro em que a organização de produtores tem a sua sede social e, se for caso disso, o organismo designado pelo Estado-Membro em que é realizada a transformação, relativamente a cada trimestre desde o início da campanha e, o mais tardar, até ao dia dez do mês seguinte, das quantidades entregues por lote e por produto. No respeitante às quantidades entregues no âmbito de contratos, será feita uma discriminação por contrato e em função do montante da ajuda correspondente.

    5. Os documentos impostos pelas legislações nacionais podem ser utilizados para efeitos da aplicação do presente artigo, desde que contenham as informações referidas no n.o 2.

    Artigo 11.o

    1. Os transformadores que assinem contratos com as organizações de produtores notificarão o organismo designado pelo Estado-Membro em que a organização de produtores tem a sua sede social e, se for caso disso, o organismo designado pelo Estado-Membro em que é realizada a transformação, relativamente a cada trimestre desde o início da campanha e, o mais tardar, até ao dia dez do mês seguinte, dos seguintes dados, discriminados por produto:

    a) A quantidade de produto recebida relativamente a cada lote e cada um dos contratos em causa, bem como a quantidade de produtos recebidos fora do âmbito dos contratos;

    b) As quantidades de sumo obtidas, discriminadas em função do grau de concentração expresso em graus Brix, especificando as quantidades obtidas a partir de lotes entregues no âmbito dos contratos;

    c) O rendimento médio de sumo, expresso em peso, da matéria-prima e a concentração do sumo, expressa em graus Brix;

    d) As quantidades de segmentos obtidas, especificando as quantidades obtidas a partir de lotes entregues no âmbito dos contratos.

    As quantidades serão expressas em peso líquido.

    As notificações serão assinadas pelo transformador, que certificará assim a sua autenticidade.

    2. O mais tardar 45 dias após o final das operações de transformação da campanha, os transformadores comunicarão ao organismo referido no n.o 1, relativamente a cada produto:

    a) As quantidades recebidas, discriminadas por produto acabado obtido;

    b) As quantidades recebidas no âmbito dos contratos, discriminadas por trimestre de entrega e tipo de contrato, de campanha, por um lado, e plurianual, por outro;

    c) As quantidades recebidas no âmbito dos contratos, discriminadas por produto acabado obtido;

    d) As quantidades de cada produto acabado obtidas a partir das quantidades referidas na alínea a). No caso do sumo, essas quantidades serão discriminadas em função do grau de concentração, expresso em graus Brix;

    e) As quantidades de cada produto acabado obtidas a partir das quantidades referidas na alínea c). No caso do sumo, essas quantidades serão discriminadas em função do grau de concentração, expresso em graus Brix;

    f) As quantidades de cada produto acabado em armazém no final das operações de transformação da campanha.

    As quantidades serão expressas em peso líquido.

    CAPÍTULO V

    PEDIDOS DE AJUDA

    Artigo 12.o

    1. As organizações de produtores apresentarão, por produto e por campanha, os seus pedidos de ajuda ao organismo designado pelo Estado-Membro em que se encontra a sua sede social.

    Esses pedidos de ajuda serão apresentados:

    a) Relativamente às quantidades admitidas para transformação durante o primeiro semestre da campanha, o mais tardar em:

    - 31 de Dezembro, no caso dos limões,

    - 30 de Abril, no caso dos outros produtos;

    b) Relativamente às quantidades admitidas para transformação durante o segundo semestre da campanha, com excepção das mandarinas e das clementinas, o mais tardar em:

    - 30 de Junho da campanha seguinte, no caso dos limões,

    - 31 de Outubro da campanha seguinte, no caso das laranjas e das toranjas (grapefruit);

    c) No caso das mandarinas e das clementinas admitidas para transformação durante o terceiro trimestre da campanha, o mais tardar em 31 de Julho.

    2. Em casos excepcionais devidamente justificados, os Estados-Membros podem aceitar pedidos de ajuda após as datas-limite fixadas no n.o 1, desde que daí não advenham consequências negativas para o controlo do regime de ajuda à produção.

    3. Se os pedidos de ajuda forem apresentados depois das datas-limite previstas no n.o 1, a ajuda será reduzida de 1 % por dia de atraso. Não será concedida qualquer ajuda se o atraso for superior a 15 dias. Essas disposições não são aplicáveis em caso de aplicação do n.o 2.

    4. No respeitante às clementinas, devem ser estabelecidos pedidos de ajuda separados para cada um dos possíveis destinos: sumo, por um lado, e segmentos, por outro.

    Artigo 13.o

    1. Os pedidos de ajuda referidos no artigo 12.o, conterão, designadamente, as seguintes informações:

    a) O nome e o endereço da organização de produtores;

    b) A quantidade objecto do pedido de ajuda. Essa quantidade, discriminada por contrato e em função do montante da ajuda correspondente, não pode exceder a quantidade admitida para transformação, após dedução das taxas de depreciação aplicadas;

    c) O preço médio de venda referente à quantidade entregue no âmbito de contratos;

    d) A quantidade entregue fora do âmbito de contratos no mesmo período e o seu preço médio de venda.

    2. A ajuda será paga pelo organismo competente do Estado-Membro em que a organização de produtores signatária do contrato tem a sua sede social assim que esse organismo tiver efectuado os controlos previstos no n.o 1, alínea a), do artigo 19.o e controlado a concordância entre o pedido de ajuda e os certificados de entrega referidos no n.o 2 do artigo 10.o, para o produto em causa.

    Se a transformação for efectuada noutro Estado-Membro, esse Estado-Membro fornecerá ao Estado-Membro em que a organização de produtores signatária do contrato tem a sua a sede social prova de que o produto foi efectivamente entregue e admitido para transformação.

    Não será concedida qualquer ajuda, nem na ausência da prova referida no parágrafo anterior, nem relativamente às quantidades para as quais não tenham sido efectuados os controlos previstos no primeiro parágrafo.

    Artigo 14.o

    A ajuda será paga às organizações de produtores:

    a) Relativamente às quantidades admitidas para transformação durante o primeiro semestre da campanha, o mais tardar em:

    - 28/29 de Fevereiro, no caso dos limões,

    - 30 de Junho, no caso dos outros produtos;

    b) Relativamente às quantidades admitidas para transformação durante o segundo semestre da campanha, com excepção das mandarinas e das clementinas, o mais tardar em:

    - 31 de Agosto da campanha seguinte, no caso dos limões,

    - 31 de Dezembro da campanha seguinte, no caso das laranjas e das toranjas (grapefruit);

    c) No caso das mandarinas e das clementinas admitidas para transformação durante o terceiro trimestre da campanha, o mais tardar em 30 de Setembro.

    Artigo 15.o

    A organização de produtores pagará integralmente, no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção da ajuda, por transferência bancária ou postal, os montantes recebidos aos seus membros e, se for caso disso, aos produtores referidos no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 8.o No caso referido no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o, o pagamento pode ser feito por constituição de um crédito.

    Se uma organização de produtores for, total ou parcialmente, constituída por membros que, por sua vez, sejam pessoas colectivas de produtores, o pagamento referido no primeiro parágrafo será seguido de um pagamento de montante idêntico efectuado por essas pessoas colectivas aos produtores, no prazo de 15 dias úteis.

    CAPÍTULO VI

    CONTROLOS E SANÇÕES

    Artigo 16.o

    1. Sem prejuízo das disposições do título VI do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para:

    a) Se certificarem do respeito do disposto no presente regulamento;

    b) Evitar e combater as irregularidades, aplicando as sanções previstas no presente regulamento;

    c) Recuperar os montantes perdidos devido a irregularidades ou negligência;

    d) Verificar os registos previstos nos artigos 17.o e 18.o e a concordância dos mesmos com a contabilidade imposta pela legislação nacional às organizações de produtores e aos transformadores;

    e) Efectuarem os controlos referidos no artigo 19.o, sem aviso prévio, nos períodos adequados.

    2. Os Estados-Membros programarão os seus controlos de concordância tendo em atenção uma análise de riscos, que terá em conta, designadamente:

    a) As constatações efectuadas durante os controlos dos anos anteriores;

    b) A evolução em comparação com o ano anterior;

    c) O rendimento da matéria-prima por zona de produção homogénea;

    d) A relação entre as quantidades entregues e a estimativa da colheita total;

    e) O rendimento em produto acabado relativamente à matéria-prima.

    Os critérios da análise de riscos serão actualizados periodicamente.

    3. Os Estados-Membros aumentarão a frequência e a percentagem dos controlos referidos no artigo 19.o em função da gravidade das eventuais constatações de irregularidades ou anomalias.

    Artigo 17.o

    1. As organizações de produtores que entreguem produtos para transformação manterão um registo relativamente a cada produto entregue. Dos registos constarão, pelo menos, as seguintes informações:

    a) Relativamente às quantidades entregues no âmbito de contratos plurianuais:

    i) os lotes entregues, por dia de entrega, bem como o número de identificação do contrato a que dizem respeito,

    ii) o peso líquido de cada lote entregue e admitido para transformação, deduzido, se for caso disso, da depreciação, e o número de identificação do certificado de entrega correspondente;

    b) Relativamente às quantidades entregues no âmbito de contratos de campanha:

    i) os lotes entregues, por dia de entrega, bem como o número de identificação do contrato a que dizem respeito,

    ii) o peso líquido de cada lote entregue e admitido para transformação, deduzido, se for caso disso, da depreciação, e o número de identificação do certificado de entrega correspondente,

    iii) as quantidades totais entregues, por dia de entrega, discriminadas em função da ajuda aplicável;

    c) Relativamente às quantidades entregues fora do âmbito de contratos:

    i) os lotes entregues, por dia de entrega, bem como o nome e o endereço do transformador,

    ii) o peso líquido de cada lote entregue e admitido para transformação.

    2. As organizações de produtores e os produtores referidos no n.o 2 do artigo 8.o manterão à disposição das autoridades nacionais de controlo todas as informações necessárias ao controlo do respeito das disposições do presente regulamento.

    Para cada produto de base, essas informações devem permitir estabelecer, para cada produtor abrangido pelos contratos, a coerência entre as superfícies, a colheita total, as quantidades totais entregues à organização de produtores, as quantidades entregues para transformação e os pagamentos das ajudas.

    As organizações de produtores e os produtores referidos no n.o 2 do artigo 8.o estão sujeitos a todas as medidas de inspecção ou de controlo consideradas necessárias pelas autoridades competentes e devem manter todos os registos suplementares prescritos por essas autoridades, a fim de lhes permitir efectuar os controlos que julguem necessários.

    3. Os Estados-Membros podem determinar a forma material ou informática dos registos referidos nos n.os 1 e 2.

    Os registos ou documentos contabilísticos impostos pelas legislações nacionais podem ser utilizados para efeitos da aplicação do presente artigo, desde que contenham as informações referidas no n.o 1.

    Artigo 18.o

    1. Os transformadores manterão um registo relativamente a cada produto comprado. Dos registos constarão, pelo menos, as seguintes informações:

    a) Relativamente às quantidades compradas a organizações de produtores no âmbito de contratos:

    i) os lotes recebidos, por dia de entrega, bem como o número de identificação do contrato a que dizem respeito.

    ii) o peso líquido de cada lote recebido e admitido para transformação e o número de identificação do certificado de entrega correspondente, bem como a identificação exacta do meio de transporte utilizado;

    b) Relativamente às outras quantidades compradas:

    i) os lotes recebidos, por dia de entrega, bem como o nome e o endereço do vendedor,

    ii) o peso líquido de cada lote recebido;

    c) As quantidades de sumo obtidas diariamente, discriminadas em função do grau de concentração expresso em graus Brix, com especificação das quantidades obtidas a partir de lotes entregues no âmbito de contratos;

    d) As quantidades de segmentos obtidas diariamente, com especificação das quantidades obtidas a partir de lotes entregues no âmbito de contratos;

    e) As quantidades e os preços dos produtos acabados compradas pelo transformador diariamente, com indicação do nome e do endereço do vendedor. Essas quantidades, no caso do sumo, serão discriminadas em função do grau de concentração, expresso em graus Brix;

    f) As quantidades e os preços dos produtos acabados que saiam diariamente do estabelecimento do transformador, com indicação do nome e do endereço do destinatário. No caso do sumo, essas quantidades serão discriminadas em função do grau de concentração, expresso em graus Brix; estas indicações podem constar do registo sob a forma de uma referência a documentos comprovativos existentes, desde que esses documentos contenham as informações supramencionadas;

    g) As quantidades de produtos acabados em armazém no final da campanha. No caso do sumo, essas quantidades serão discriminadas em função do grau de concentração, expresso em graus Brix.

    As quantidades serão expressas em peso líquido.

    2. O transformador conservará, durante cinco anos a contar do final da campanha de transformação em causa, a prova do pagamento de todas as matérias-primas compradas no âmbito de um contrato ou de um aditamento escrito. O transformador conservará igualmente, durante cinco anos, a prova do pagamento ou da venda de sumo transformado comprado ou vendido.

    O transformador manterá diariamente actualizado, por fábrica, o estado das suas existências de sumo e/ou de segmentos.

    3. O transformador está sujeito a todas as medidas de inspecção ou de controlo consideradas necessárias pelas autoridades competentes e deve manter todos os registos suplementares prescritos por essas autoridades, a fim de lhes permitir efectuar os controlos que julguem necessários.

    4. Os Estados-Membros podem determinar a forma material ou informática dos registos referidos nos n.os 1 e 3.

    Os registos ou documentos contabilísticos impostos pelas legislações nacionais podem ser utilizados para efeitos da aplicação do presente artigo, desde que contenham as informações referidas no n.o 1.

    Artigo 19.o

    1. Relativamente a cada organização de produtores, a cada produto e a cada campanha:

    a) Efectuar-se-ão controlos físicos de, pelo menos:

    - 5 % das superfícies referidas no artigo 4.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 8.o,

    - 20 % das quantidades entregues para transformação no âmbito de cada contrato, a fim de verificar a concordância com os certificados de entrega referidos no n.o 2 do artigo 10.o e o respeito das exigências mínimas de qualidade referidas no artigo 9.o;

    b) Efectuar-se-ão controlos administrativos e contabilísticos de, pelo menos:

    - 5 % dos produtores abrangidos por contratos, a fim de verificar, nomeadamente, a coerência, por produtor, entre, por um lado, as superfícies, a colheita total, a quantidade entregue à organização de produtores e a quantidade entregue para transformação e, por outro, os pagamentos das ajudas previstos no artigo 15.o,

    - 10 % dos acordos referidos no n.o 3 do artigo 8.o;

    c) Efectuar-se-ão controlos administrativos e contabilísticos destinados a verificar a concordância entre, por um lado, as quantidades entregues à organização de produtores pelos produtores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.o, as quantidades entregues para transformação, os certificados de entrega referidos no artigo 10.o e as quantidades indicadas no pedido de ajuda e, por outro, os pagamentos das ajudas previstos no artigo 15.o;

    d) Efectuar-se-ão verificações administrativas da totalidade dos pedidos de ajuda referidos no artigo 12.o

    2. Relativamente a cada transformador, a cada fábrica, a cada produto recebido e a cada campanha:

    a) Efectuar-se-ão controlos físicos de, pelo menos:

    - 10 % dos produtos acabados obtidos, a fim de verificar o rendimento da matéria-prima no âmbito de contratos e fora do âmbito de contratos;

    b) Efectuar-se-ão controlos administrativos e contabilísticos de, pelo menos:

    - 5 % dos lotes recebidos no âmbito de cada um dos dois tipos de contratos: de campanha e plurianuais; os controlos incidirão na ligação real com um contrato, nos certificados de entrega referidos no n.o 2 do artigo 10.o, na identificação exacta do meio de transporte utilizado e na observância das exigências mínimas previstas no artigo 9.o,

    - 10 % das transferências dos preços referidas no n.o 3 alínea f), do artigo 3.o;

    c) Efectuar-se-ão controlos físicos e contabilísticos das existências efectivas, devendo os mesmos incidir, pelo menos duas vezes por ano, na totalidade das existências de produtos acabados, a fim de verificar a concordância das mesmas com os produtos acabados elaborados, os produtos acabados comprados e os produtos acabados vendidos.

    Além disso, os controlos terão por objectivo verificar a concordância entre:

    a) As facturas de compra e de venda de sumo, por um lado; e

    b) As quantidades de matéria-prima recebidas pela indústria, as quantidades de sumos elaborados, as quantidades de sumos comprados e as quantidades de sumos vendidos ou em armazém, por outro lado.

    Artigo 20.o

    1. Se se verificar que, relativamente a um produto, a ajuda pedida a título de uma campanha excede o montante devido, este último será reduzido, salvo se a diferença resultar de um erro manifesto. A redução será igual à diferença. Se a ajuda já tiver sido paga, o beneficiário reembolsará o dobro da diferença, majorado de um juro calculado em função do período decorrido entre o pagamento e o reembolso pelo beneficiário.

    A taxa de juro será a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, publicada na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, que estiver em vigor na data do pagamento indevido, majorada de três pontos percentuais.

    2. Se a diferença referida no n.o 1 exceder 20 %, o beneficiário perderá todos os direitos à ajuda e, se a ajuda já tiver sido paga, reembolsará a sua totalidade, majorada de um juro calculado em conformidade com o n.o 1.

    Se a diferença exceder 30 %, a organização de produtores será ainda excluída do regime de ajuda a título das três campanhas seguintes, relativamente ao produto em causa.

    3. Os montantes recuperados e os juros respectivos serão pagos ao organismo pagador competente e deduzidos das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola.

    4. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir o cumprimento das disposições relativas aos pagamentos das ajudas, nas condições previstas no artigo 15.o Os Estados-Membros estabelecerão, nomeadamente, sanções aplicáveis aos responsáveis das organizações de produtores em função da gravidade do incumprimento.

    5. Sempre que se verifique, salvo caso de força maior, que a quantidade entregue de um produto, no âmbito de um contrato plurianual, a título de uma campanha de comercialização, é inferior à quantidade mínima prevista no n.o 6 do artigo 3.o, a ajuda correspondente será reduzida de 50 % relativamente à campanha em causa. Se a ajuda já tiver sido paga, o beneficiário reembolsará a diferença entre a ajuda efectivamente paga e a ajuda devida, majorada de um juro calculado em conformidade com o n.o 1.

    Sempre que a não observância da quantidade mínima diga respeito simultaneamente a três contratos plurianuais ou mais, a título de uma campanha de comercialização, a organização de produtores em causa ficará excluída da assinatura dos novos contratos plurianuais a partir do momento da verificação. O Estado-Membro decidirá do período de exclusão em função da gravidade da não observância. A exclusão terá a duração de, pelo menos, duas campanhas. O primeiro parágrafo é aplicável a todos os contratos.

    6. Salvo caso de força maior, se se verificar que as quantidades admitidas para transformação durante uma campanha de comercialização a título de cada contrato referido no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 3.o são inferiores às quantidades objecto de contrato, incluídos os eventuais aditamentos, para a campanha em causa, a ajuda correspondente ao contrato em questão será reduzida de:

    - 20 % se a diferença entre as quantidades admitidas para transformação e as quantidades objecto de contrato for igual ou superior a 20 %, mas inferior a 30 %, destas,

    - 30 % se a diferença entre as quantidades admitidas para transformação e as quantidades objecto de contrato for igual ou superior a 30 %, mas inferior a 40 %, destas,

    - 40 % se a diferença entre as quantidades admitidas para transformação e as quantidades objecto de contrato for igual ou superior a 40 %, mas inferior a 50 %, destas.

    Não será concedida qualquer ajuda se a diferença entre as quantidades admitidas para transformação e as quantidades objecto de contrato for igual ou superior a 50 % destas.

    Se a ajuda já tiver sido paga, a organização de produtores reembolsará a diferença entre a ajuda efectivamente paga e a ajuda devida, majorada de um juro calculado em conformidade com o n.o 1.

    No que diz respeito aos contratos plurianuais, em caso de ser possível a aplicação simultânea dos n.os 5 e 6, será aplicada a sanção mais elevada.

    7. Se se verificar que um contrato de transformação é rescindido total ou parcialmente antes do seu termo, a organização de produtores signatária do contrato reembolsará 40 % das ajudas recebidas a título do contrato, majorados de um juro calculado em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 1.

    Além disso, no caso dos contratos plurianuais:

    - as organizações de produtores que tenham rescindido a totalidade ou parte de dois contratos ou mais numa mesma campanha de comercialização não podem celebrar qualquer contrato plurianual a título do Regulamento (CE) n.o 2202/96 durante três campanhas, a contar da verificação da rescisão pelo organismo competente do Estado-Membro em causa.

    - salvo em caso de falência do transformador, a não entrega de um produto numa das campanhas do contrato é equiparada a rescisão do contrato em causa.

    8. Se, aquando dos controlos das superfícies referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 19.o, se constatar uma diferença entre a superfície declarada e a superfície efectivamente determinada, ao nível do total das superfícies sujeitas a controlo, a ajuda devida à organização de produtores será, salvo se a diferença resultar de um erro manifesto, reduzida:

    - da percentagem correspondente à diferença constatada, se essa diferença for superior a 5 % mas igual ou inferior a 20 % da superfície determinada,

    - de 30 %, se a diferença constatada exceder 20 % da superfície determinada.

    A redução da ajuda calculada conforme acima indicado será diminuída de metade quando a superfície declarada for inferior à superfície efectivamente determinada.

    9. Em caso de reincidência por parte de uma organização de produtores, o Estado-Membro retirará o reconhecimento da organização de produtores ou o pré-reconhecimento no caso dos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos.

    Artigo 21.o

    1. Salvo caso de força maior, se se constatar que a quantidade de um produto admitida para transformação no âmbito de contratos não foi totalmente transformada num dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96, o transformador pagará um montante igual ao dobro do montante unitário da ajuda correspondente ao contrato, multiplicado pela quantidade de matéria-prima não transformada em causa, majorado de um juro calculado em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o

    Além disso, o transformador não poderá assinar novos contratos:

    - no que diz respeito à campanha seguinte à constatação, se a diferença a que se refere o primeiro parágrafo for igual ou inferior a 10 %,

    - no que diz respeito às duas campanhas seguintes à constatação, se a diferença for superior a 10 %, mas igual ou inferior a 20 %,

    - no que diz respeito às três campanhas seguintes à constatação, se a diferença for superior a 20 %.

    2. Além disso, os Estados-Membros tomarão disposições para que o transformador seja excluído do regime previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2202/96 quando:

    - a organização de produtores efectuar falsas declarações com a participação do transformador em causa,

    - o transformador não pagar o preço referido no n.o 3, alínea f), do artigo 3.o,

    - o transformador não se submeter às sanções referidas no n.o 1.

    O Estado-Membro decidirá, em função da gravidade do caso, o período durante o qual o transformador não pode participar no regime de transformação.

    3. Os montantes recuperados e os juros respectivos serão pagos ao organismo pagador competente e deduzidos das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola.

    Artigo 22.o

    1. A verificação da observância dos limiares comunitários e nacionais terá por base as quantidades entregues para transformação no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2202/96, em cada Estado-Membro em causa.

    2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para o estabelecimento de uma cooperação administrativa recíproca, tendo em vista a aplicação das disposições do presente regulamento.

    CAPÍTULO VII

    COMUNICAÇÕES À COMISSÃO

    Artigo 23.o

    1. Cada Estado-Membro em causa notificará a Comissão:

    a) Antes do início de cada campanha, se for caso disso, do recurso às disposições do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96 e das quantidades dos dois sublimiares em questão;

    b) Relativamente a cada produto, das quantidades objecto de contrato para a campanha em curso, discriminadas por tipos de contrato, o mais tardar em:

    i) 15 de Agosto, no caso dos limões,

    ii) 15 de Dezembro, no caso dos outros produtos;

    c) Das quantidades de cada produto entregues para transformação, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2202/96, nos períodos referidos no n.o 3 do artigo 2.o, o mais tardar em:

    i) 1 de Abril da campanha em curso, no caso dos limões,

    ii) 1 de Agosto da campanha em curso, no caso dos outros produtos.

    No caso das clementinas, essas quantidades serão discriminadas por produtos entregues para transformação em segmentos, por um lado, e por produtos destinados a transformação em sumo, por outro.

    2. Relativamente a cada produto, o mais tardar em 1 de Janeiro da campanha seguinte, cada Estado-Membro interessado comunicará à Comissão:

    a) As quantidades recebidas pelos transformadores, discriminadas por produto acabado obtido;

    b) As quantidades recebidas pelos transformadores no âmbito dos contratos, discriminadas por tipo de contratos: de campanha, por um lado, e plurianuais, por outro;

    c) As quantidades recebidas pelos transformadores no âmbito dos contratos, discriminadas por produto acabado obtido;

    d) As quantidades de produto acabado obtidas a partir das quantidades referidas na alínea a). No caso do sumo, essas quantidades serão discriminadas em função do grau de concentração, expresso em graus Brix;

    e) As quantidades de produto acabado obtidas a partir das quantidades referidas na alínea c). No caso do sumo, essas quantidades serão discriminadas em função do grau de concentração, expresso em graus Brix;

    f) As quantidades de cada produto acabado em armazém no final das operações de transformação da campanha;

    g) As quantidades objecto de contrato e entregues por tipo de contratos: de campanha, por um lado, e plurianuais, por outro;

    h) As quantidades entregues, discriminadas em função do montante da ajuda correspondente;

    i) Os montantes, expressos em moeda nacional, das despesas relativas à ajuda pagas às organizações de produtores.

    As quantidades serão expressas em peso líquido.

    3. Para cada produto, o mais tardar no dia 1 de Janeiro da campanha seguinte, cada Estado-Membro enviará à Comissão um relatório dos resultados dos controlos efectuados durante a campanha precedente, com a especificação do número de controlos e a discriminação dos resultados por categoria de constatação.

    CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 24.o

    Para a campanha de 2001/2002, em derrogação do n.o 6 do artigo 8.o, as referências das parcelas serão as referências cadastrais ou qualquer outra indicação reconhecida como equivalente pelo organismo de controlo.

    Artigo 25.o

    O Regulamento (CE) n.o 1169/97 é revogado com efeitos, para cada um dos produtos abrangidos, no final da campanha de comercialização de 2000/2001.

    Artigo 26.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidadess Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 49.

    (2) JO L 311 de 12.12.2000, p. 9.

    (3) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

    (4) JO L 129 de 11.5.2001, p. 3.

    (5) JO L 355 de 5.12.1992, p. 1.

    (6) JO L 72 de 14.3.2001, p. 6.

    (7) JO L 391 de 31.12.1992, p. 36.

    (8) JO L 314 de 14.12.2000, p. 8.

    (9) JO L 169 de 27.6.1997, p. 15.

    (10) JO L 328 de 22.12.1999, p. 35.

    ANEXO

    EXIGÊNCIAS MÍNIMAS REFERIDAS NO ARTIGO 9.o

    Os produtos entregues para transformação devem:

    1. Ser inteiros, de qualidade sã, íntegra e comercializável e adequados para transformação. Ficam excluídos os produtos afectados por podridão.

    2. Respeitar os seguintes valores mínimos:

    a) Produtos destinados a transformação em sumo

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    b) Produtos destinados a transformação em segmentos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    O calibre mínimo das clementinas e das satsumas destinadas a ser transformadas em segmentos deve ser de 45 mm.

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