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Document 32001R0939

    Regulamento (CE) n.° 939/2001 da Comissão, de 14 de Maio de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho relativas à concessão da ajuda de montante fixo para determinados produtos da pesca

    JO L 132 de 15.5.2001, p. 10–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1420

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/939/oj

    32001R0939

    Regulamento (CE) n.° 939/2001 da Comissão, de 14 de Maio de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho relativas à concessão da ajuda de montante fixo para determinados produtos da pesca

    Jornal Oficial nº L 132 de 15/05/2001 p. 0010 - 0013


    Regulamento (CE) n.o 939/2001 da Comissão

    de 14 de Maio de 2001

    que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho relativas à concessão da ajuda de montante fixo para determinados produtos da pesca

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 24.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, que revogou o Regulamento (CEE) n.o 3759/92 do Conselho(2) com efeitos em 1 de Janeiro de 2001, prevê, em determinadas condições, a concessão de uma ajuda de montante fixo às organizações de produtores que retirem do mercado os produtos constantes do seu anexo IV.

    (2) Com uma preocupação de harmonização e de simplificação, os processos necessários, no âmbito da ajuda de montante fixo, devem ser análogos aos da compensação financeira e da ajuda ao reporte, tal como previstos no Regulamento (CE) n.o 2509/2000 da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da compensação financeira pela retirada de determinados produtos da pesca(3), e no Regulamento (CE) n.o 2814/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da ajuda ao reporte para determinados produtos da pesca(4). É, assim, conveniente determinar as condições de concessão da ajuda de montante fixo e revogar o Regulamento (CEE) n.o 4176/88 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução relativas à concessão de uma ajuda forfetária para determinados produtos de pesca(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3516/93(6).

    (3) O n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2406/96 do Conselho, de 26 de Novembro de 1996, relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2578/2000(8), prevê que os produtos classificados na categoria B ficam excluídos, em caso de intervenção, do benefício das ajudas financeiras previstas pela organização comum de mercado. Na medida em que apenas os produtos da categoria extra, "E" e "A" podem pretender beneficiar da ajuda de montante fixo descrita no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é conveniente calcular as quantidades elegíveis com base exclusivamente nessas categorias de produto.

    (4) É necessário determinar as condições a respeitar pelas organizações de produtores no quadro do regime da ajuda de montante fixo.

    (5) A ajuda de montante fixo só pode ser paga no final da campanha de pesca, mas convém prever a possibilidade de conceder adiantamentos contra a constituição de uma garantia.

    (6) É necessário permitir aos Estados-Membros fixar o valor que intervém no cálculo da ajuda de montante fixo discriminado de acordo com o destino dos produtos retirados, como referido no Regulamento (CEE) n.o 1501/83 da Comissão, de 9 de Junho de 1983, relativo ao escoamento de certos produtos da pesca que tenham sido objecto de medidas de regularização do mercado(9), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1106/90(10).

    (7) Com vista a contribuir para assegurar a qualidade dos produtos e o seu escoamento no mercado, é conveniente prever as condições mínimas que as transformações devem satisfazer, assim como as condições de armazenagem e de reintrodução no mercado dos produtos transformados.

    (8) Os beneficiários da ajuda devem manter uma contabilidade das colocações à venda, das retiradas e dos reportes efectuados cada mês (em quilogramas), a fim de aumentar a eficácia dos controlos, e devem comunicar essas informações ao Estado-Membro. Para efeitos de boa gestão do mecanismo, basta exigir a manutenção de uma contabilidade de existências durante os períodos de armazenagem mínimos.

    (9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    Requisitos gerais

    Artigo 1.o

    Para poder beneficiar da ajuda de montante fixo, a organização de produtores deve comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro, antes do início da campanha de pesca, a lista dos produtos discriminados por categorias de produtos, assim como o preço de retirada autónomo referido no n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

    Uma organização de produtores pode aplicar, relativamente a uma ou várias categorias, um preço de retirada autónomo superior ao nível máximo referido no n.o 1, alínea a), do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000. Todavia, perde o direito de beneficiar da ajuda de montante fixo para a categoria ou as categorias relativamente às quais for excedido o nível máximo.

    Artigo 2.o

    A ajuda de montante fixo só é paga à organização de produtores interessada após a autoridade competente do Estado-Membro em causa ter verificado que as quantidades relativamente às quais é solicitada a ajuda não excedem o limite indicado no n.o 5 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

    CAPÍTULO II

    Condições para a concessão de ajuda de montante fixo referida no n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 (a seguir denominada "compensação de montante fixo")

    Artigo 3.o

    As condições determinadas nos artigos 1.o a 4.o e no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2509/2000 são aplicáveis mutatis mutandis à concessão da compensação de montante fixo.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros fixarão o valor utilizado no cálculo da compensação de montante fixo e do respectivo adiantamento, discriminado de acordo com o destino dos produtos retirados, como referido nas alíneas b), c) e d) do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1501/83.

    O valor fixo é estabelecido no início da campanha de pesca ao mesmo nível para todas as organizações de produtores reconhecidas pelo Estado-Membro em causa, com base nas receitas médias obtidas para os destinos e verificadas nos Estados-Membros em causa nos seis meses que tenham antecedido a fixação do referido valor. O seu nível será ajustado se se verificarem variações de receitas importantes e duradouras no mercado do Estado-Membro em questão.

    CAPÍTULO III

    Condições para a concessão da ajuda de montante fixo referida no n.o 4 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 (a seguir denominada "compensação de montante fixo")

    Artigo 5.o

    1. O montante do prémio de montante fixo será estabelecido antes do inicio de cada campanha de pesca de acordo com o processo referido no n.o 2 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000. O referido montante é fixado por unidade de peso e refere-se ao peso líquido de cada produto constante do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

    2. O montante do prémio de montante fixo é calculado com base nas despesas técnicas reais e nas despesas financeiras relativas às operações indispensáveis à estabilização e armazenagem dos produtos em causa, verificadas na Comunidade na campanha anterior.

    3. São consideradas despesas técnicas:

    a) As despesas de energia;

    b) As despesas de mão-de-obra relativas à armazenagem e desarmazenagem;

    c) O custo dos materiais para a embalagem directa;

    d) As despesas de transformação (ingredientes);

    e) As despesas de transporte do local de desembarque para o local de transformação.

    4. As despesas financeiras são iguais ao montante fixo de 10 euros por tonelada para o ano 2001. Em seguida, o montante fixo será adaptado anualmente com base na taxa de juro estabelecida todos os anos em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78 do Conselho(11).

    5. O nível do prémio de montante fixo estabelecido para a campanha de pesca em causa é aplicável aos produtos cuja armazenagem tenha sido iniciada durante essa campanha, sem consideração do termo do período de armazenagem.

    Artigo 6.o

    O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o e no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2814/2000 é aplicável mutatis mutandis à concessão do prémio de montante fixo.

    Artigo 7.o

    O prémio de montante fixo só é pago à organização de produtores interessada após verificação pela autoridade competente do Estado-Membro em causa de que as quantidades relativamente às quais tiver sido solicitado o prémio foram transformadas e armazenadas, ou conservadas, e em seguida colocadas no mercado, em conformidade com o disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2814/2000.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais

    Artigo 8.o

    1. O pedido de pagamento da ajuda de montante fixo é apresentado pela organização de produtores interessada, no prazo de quatro meses após o termo da campanha de pesca em causa, às autoridades competentes do Estado-Membro. Deve conter, pelo menos, os elementos indicados no anexo.

    2. A pedido, serão concedidos, todos os meses, adiantamentos à organização de produtores interessada relativamente às quantidades retiradas ou transitadas, sob condição de a requerente constituir uma garantia pelo menos igual a 105 % do montante adiantado.

    3. O montante do adiantamento ou dos adiantamentos será determinado com base na relação provisória existente entre as quantidades retiradas e as colocadas à venda durante o período em causa. O cálculo do montante será ajustado dois meses após o mês em causa, com base nas operações realmente efectuadas e indicadas em conformidade com o modelo constante do anexo.

    4. As autoridades nacionais pagarão a ajuda de montante fixo o mais tardar oito meses após o termo da campanha em causa. Cada Estado-Membro comunicará aos outros Estados-Membros e à Comissão o nome e o endereço do organismo incumbido da concessão da ajuda de montante fixo.

    Artigo 9.o

    1. Os Estados-Membros criarão um regime de controlo destinado a verificar a correspondência entre os dados constantes do pedido de pagamento e as quantidades efectivamente colocadas à venda e retiradas do mercado pela organização de produtores em causa.

    2. As organizações de produtores velarão por que os beneficiários da ajuda mantenham um registo dos produtos, de acordo com o modelo constante do anexo.

    3. A organização de produtores comunicará, todos os meses, ao Estado-Membro interessado, a data, a espécie e a quantidade de produtos retirados ou transitados.

    Artigo 10.o

    Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, aquando da sua aprovação e, em todo o caso, antes de 1 de Julho de 2001, as medidas tomadas para efeitos do presente regulamento. Antes de 1 de Julho de 2001, comunicarão à Comissão as medidas existentes no domínio abrangido pelo n.o 1 do artigo 9.o

    Artigo 11.o

    É revogado o Regulamento (CEE) n.o 4176/88.

    Artigo 12.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Junho de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

    (2) JO L 388 de 31.12.1992, p. 1.

    (3) JO L 289 de 16.11.2000, p. 11.

    (4) JO L 326 de 22.12.2000, p. 34.

    (5) JO L 367 de 31.12.1988, p. 63.

    (6) JO L 320 de 22.12.1993, p. 10.

    (7) JO L 334 de 23.12.1996, p. 1.

    (8) JO L 298 de 25.11.2000, p. 1.

    (9) JO L 152 de 10.6.1983, p. 22.

    (10) JO L 111 de 1.5.1990, p. 50.

    (11) JO L 216 de 5.8.1978, p. 1.

    ANEXO

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