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Document 32001D0916
2001/916/EC: Council Decision of 3 December 2001 on the conclusion of an Additional Protocol adjusting the trade aspects of the Stabilisation and Association Agreement between the European Communities and their Member States, of the one part, and the former Yugoslav Republic of Macedonia, of the other part, to take account of the outcome of the negotiations between the parties on reciprocal preferential concessions for certain wines, the reciprocal recognition, protection and control of wine names and the reciprocal recognition, protection and control of designations for spirits and aromatised drinks
2001/916/CE: Decisão do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à celebração de um protocolo complementar de adaptação dos aspectos comerciais do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, de modo a ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre concessões preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos, o reconhecimento, a protecção e o controlo recíprocos das denominações de vinhos e o reconhecimento, protecção e controlo recíprocos das denominações de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas
2001/916/CE: Decisão do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à celebração de um protocolo complementar de adaptação dos aspectos comerciais do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, de modo a ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre concessões preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos, o reconhecimento, a protecção e o controlo recíprocos das denominações de vinhos e o reconhecimento, protecção e controlo recíprocos das denominações de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas
JO L 342 de 27.12.2001, pp. 6–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/916/oj
2001/916/CE: Decisão do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à celebração de um protocolo complementar de adaptação dos aspectos comerciais do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, de modo a ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre concessões preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos, o reconhecimento, a protecção e o controlo recíprocos das denominações de vinhos e o reconhecimento, protecção e controlo recíprocos das denominações de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas
Jornal Oficial nº L 342 de 27/12/2001 p. 0006 - 0008
Decisão do Conselho de 3 de Dezembro de 2001 relativa à celebração de um protocolo complementar de adaptação dos aspectos comerciais do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, de modo a ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre concessões preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos, o reconhecimento, a protecção e o controlo recíprocos das denominações de vinhos e o reconhecimento, protecção e controlo recíprocos das denominações de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas (2001/916/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e o n.o 4 do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, adiante designado "Acordo de Estabilização e de Associação", foi rubricado em 24 de Novembro de 2000 e assinado, por troca de cartas, no Luxemburgo, em 9 de Abril de 2001. O n.o 4 do artigo 27.o do Acordo de Estabilização e de Associação prevê a necessidade de definir o regime comercial aplicável ao vinho e às bebidas espirituosas. (2) Em conformidade com as directrizes aprovadas pelo Conselho em 11 de Março de 1998, a Comissão e a antiga República jugoslava da Macedónia chegaram a um acordo, em 20 de Junho de 2001, sobre novas concessões comerciais recíprocas em relação a certos vinhos e o reconhecimento, protecção e controlo recíprocos das denominações de vinhos e das denominações de bebidas espirituosas. Por razões de coerência no contexto do processo global de estabilização, os resultados dessas negociações devem ser integrados no âmbito do Acordo de Estabilização e de Associação, sob a forma de protocolo complementar. (3) A Comissão, assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelo artigo 248.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(1), deve tomar as disposições necessárias à aprovação dos regulamentos de execução das concessões comerciais preferenciais estabelecidas para certos vinhos, sem prejuízo do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(2). A Comissão efectuará as alterações e adaptações técnicas necessárias dos regulamentos de execução, que possam resultar de novos acordos preferenciais, protocolos, trocas de cartas e outros actos celebrados entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia ou que se tornem necessárias devido a alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada ou da TARIC. (4) Para facilitar a execução de determinadas disposições do protocolo, a Comissão deve ser autorizada a aprovar, em nome da Comunidade, decisões que alterem as listas e protocolos do acordo sobre o reconhecimento, protecção e controlo recíprocos das denominações de vinhos (anexo II do protocolo) e do Acordo sobre o reconhecimento, protecção e controlo recíprocos das denominações de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas (anexo III do protocolo). Na aprovação desses actos, a Comissão deve ser assistida, respectivamente, pelo Comité de Gestão do Vinho, instituído pelo artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, por um lado, e pelo Comité de Execução para as Bebidas Espirituosas, instituído pelo artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas(3), bem como pelo Comité de Aplicação para as Bebidas Aromatizadas instituído pelo artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas(4), por outro. (5) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5), DECIDE: Artigo 1.o É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo complementar de adaptação dos aspectos comerciais do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, de modo a ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre concessões preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos, o reconhecimento, a protecção e o controlo recíprocos das denominações de vinhos e o reconhecimento, a protecção e o controlo recíprocos das denominações de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas (adiante designado "Protocolo"). O texto do protocolo acompanha a presente decisão. Artigo 2.o 1. O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o protocolo em nome da Comunidade, a fim de exprimir o consentimento da Comunidade em vincular-se. 2. O Presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação de aprovação prevista no artigo 3.o do protocolo. Artigo 3.o A Comissão aprova, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o, da presente decisão, sem prejuízo do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, as disposições relativas à aplicação dos contigentes pautais respeitantes a certos vinhos referidas no anexo I do protocolo, bem como as alterações e adaptações técnicas dos regulamentos de execução que sejam necessárias devido a alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada ou das subdivisões TARIC ou decorrentes da celebração de novos acordos, protocolos, trocas de cartas ou outros actos entre a Comunidade e a antiga República jugoslava da Macedónia. Artigo 4.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelo artigo 248.oA do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. O Comité aprovará o seu regulamento interno. Artigo 5.o 1. Para efeitos das decisões do Comité de Estabilização e de Associação relativas ao estabelecimento das listas das denominações protegidas, a que se referem o n.o 7 do artigo 4.o e a alínea a) do n.o 2 do artigo 14.o do acordo sobre o reconhecimento, a protecção e o controlo recíprocos das denominações de vinhos, a posição comunitária é definida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão. 2. Sem prejuízo do n.o 1, para efeitos dos artigos 13.o e 14.o do acordo sobre o reconhecimento, a protecção e o controlo recíprocos das denominações de vinhos, a Comissão conclui os necessários actos de alteração das listas e do protocolo do acordo nos termos do n.o 2 do artigo 6.o da presente decisão. Para os restantes casos abrangidos pelos referidos artigos, a posição comunitária é definida e apresentada pela Comissão. Artigo 6.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão do Vinho instituído pelo artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês. 3. O Comité aprovará o seu regulamento interno. Artigo 7.o 1. Para os efeitos das decisões do Comité de Estabilização e de Associação relativas ao estabelecimento das listas das denominações protegidas, a que se referem o n.o 5 do artigo 4.o e a alínea a) do n.o 2 do artigo 14.o do acordo sobre o reconhecimento, a protecção e o controlo recíprocos das denominações de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas, a posição comunitária é definida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão. 2. Sem prejuízo do no n.o 1, para efeitos dos artigos 13.o e 14.o do acordo sobre o reconhecimento, a protecção e o controlo recíprocos das denominações de bebidas espirituosas e aromatizadas, a Comissão conclui os necessários actos de alteração das listas e do protocolo do acordo nos termos do n.o 2 do artigo 8.o da presente decisão. Para os restantes casos abrangidos pelos referidos artigos, a posição comunitária é definida e apresentada pela Comissão. Artigo 8.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité de Execução para as bebidas espirituosas, instituído pelo artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1576/89, e pelo Comité de Aplicação para os Vinhos Aromatizados, as Bebidas Aromatizadas à base de Vinho e os Cocktails Aromatizados de Produtos Vitivinícolas, instituído pelo artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1601/91. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês. 3. Os Comités aprovarão os respectivos regulamentos internos. Artigo 9.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2001. Pelo Conselho O Presidente F. Vandenbroucke (1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17). (2) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000 (JO L 328 de 23.12.2000, p. 2). (3) JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3378/1994 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 366 de 31.12.1994, p. 1). (4) JO L 149 de 14.6.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2061/1996 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 277 de 30.10.1996, p. 1). (5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.