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Document 32001D0827

    2001/827/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Novembro de 2001, relativa à lista de estabelecimentos da Lituânia aprovados para efeitos de importação de carnes frescas para a Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3704]

    JO L 308 de 27.11.2001, p. 39–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004; revogado por 12003TN02/06/B1

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/827/oj

    32001D0827

    2001/827/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Novembro de 2001, relativa à lista de estabelecimentos da Lituânia aprovados para efeitos de importação de carnes frescas para a Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3704]

    Jornal Oficial nº L 308 de 27/11/2001 p. 0039 - 0040


    Decisão da Comissão

    de 23 de Novembro de 2001

    relativa à lista de estabelecimentos da Lituânia aprovados para efeitos de importação de carnes frescas para a Comunidade

    [notificada com o número C(2001) 3704]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2001/827/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1452/2001, de 28 de Junho de 2001, do Conselho, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 525/77 e (CEE) n.o 3763/91(Poseidom)(2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o e o n.o 1, alíneas a) e b), do seu artigo 18.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Os estabelecimentos dos países terceiros não podem ser autorizados a exportar carnes frescas para a Comunidade, a menos que satisfaçam as condições gerais e especiais estipuladas na presente directiva.

    (2) No seguimento de uma missão da Comunidade afigura-se que a situação em matéria de sanidade animal na Lituânia é comparável à existente nos Estados-Membros, em especial no que se refere à transmissão de doenças pela carne e que a realização de controlo da produção de carnes frescas é satisfatória.

    (3) Nos termos do n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 72/462/CEE a Lituânia enviou uma lista de estabelecimentos autorizados a exportar para a Comunidade.

    (4) As inspecções comunitárias no local demonstraram que as normas de higiene dos referidos estabelecimentos são suficientes e que estes podem, assim, ser incluídos numa primeira lista de estabelecimentos, estabelecida em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da mesma directiva, a partir dos quais podem ser autorizadas importações de carnes frescas.

    (5) As importações de carnes frescas provenientes dos estabelecimentos constantes da lista em anexo continuam sujeitas às disposições já estipuladas, às disposições gerais do Tratado e, especialmente, aos demais regulamentos veterinários da Comunidade, relativos à protecção sanitária.

    (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1. Os estabelecimentos da Lituânia constantes da lista em anexo são aprovados para efeitos de exportação de carnes frescas para a Comunidade.

    2. As importações provenientes desses estabelecimentos ficam sujeitas às disposições veterinárias da Comunidade estabelecidas na legislação e, especialmente, às relativas à protecção sanitária.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2001.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

    (2) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11.

    ANEXO

    País: Lituânia

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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