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Document 32001D0804

    2001/804/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Novembro de 2001, que prorroga pela oitava vez o período de validade da Decisão 1999/815/CE relativa a medidas de proibição da colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha determinados ftalatos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3717]

    JO L 304 de 21.11.2001, p. 26–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/02/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/804/oj

    32001D0804

    2001/804/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Novembro de 2001, que prorroga pela oitava vez o período de validade da Decisão 1999/815/CE relativa a medidas de proibição da colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha determinados ftalatos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3717]

    Jornal Oficial nº L 304 de 21/11/2001 p. 0026 - 0027


    Decisão da Comissão

    de 20 de Novembro de 2001

    que prorroga pela oitava vez o período de validade da Decisão 1999/815/CE relativa a medidas de proibição da colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha determinados ftalatos

    [notificada com o número C(2001) 3717]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2001/804/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos(1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

    Considerando que:

    (1) Em 7 de Dezembro de 1999 a Comissão adoptou a Decisão 1999/815/CE(2), baseada no artigo 9.o da Directiva 92/59/CEE, que impunha aos Estados-Membros a obrigação de proibir a colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha uma ou mais das substâncias ftalato de di-isononilo (DINP), ftalato de 2-etilhexilo (DEHP), ftalato de dibutilo (DBP), ftalato de di-isodecilo (DIDP), ftalato de di-n-octilo (DNOP) e ftalato de benzilo e butilo (BBP);

    (2) Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 92/59/CEE, o período de validade da Decisão 1999/815/CE estava limitado a três meses, pelo que a decisão era aplicável até 8 de Março de 2000.

    (3) Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o da directiva 92/59/CEE, o período de validade de qualquer medida adoptada com base no artigo 9.o da mesma Directiva é limitado a três meses, mas pode ser prorrogado nos termos do mesmo procedimento previsto para a adopção dessas medidas.

    (4) Quando da adopção da Decisão 1999/815/CE previa-se prorrogar o respectivo período de validade, se necessário. O período de validade das medidas adoptadas nos termos da Decisão 1999/815/CE com base no artigo 9.o da Directiva 92/59/CEE foi prorrogado pelas Decisões 2000/217/CE(3), 2000/381/CE(4), 2000/535/CE(5), 2000/769/CE(6), 2001/195/CE(7), 2001/467/CE(8) e 2001/665/CE(9) da Comissão por um período adicional de três meses de cada vez, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o da referida directiva. Por conseguinte, o período de validade da decisão é aplicável até 21 de Novembro de 2001.

    (5) Alguns desenvolvimentos relevantes tiveram lugar recentemente relativos à validação de métodos de teste de migração de ftalatos e a avaliação de risco detalhada destes ésteres de ftalatos nos termos do Regulamento de Substâncias Existentes (793/93/CE). No entanto são necessários mais trabalhos neste domínio por forma a resolver algumas dificuldades sobremaneira importantes.

    (6) Durante a resolução das questões pendentes, e a fim de garantir os motivos que fundamentaram a Decisão 1999/815/CE e a sua prorrogação nos termos das Decisões 2000/217/CE, 2000/381/CE, 2000/535/CE, 2000/769/CE, 2001/195/CE, 2001/467/CE e 2001/665/CE é necessário manter a proibição da colocação no mercado dos produtos considerados.

    (7) Alguns Estados-Membros implementaram a Decisão 1999/815/CE, com a redacção que lhe foi dada pelas Decisões 2000/217/CE, 2000/381/CE, 2000/535/CE, 2000/769/CE, 2001/195/CE, 2001/467/CE e 2001/665/CE através de medidas aplicáveis até 21 de Novembro de 2001. Assim, torna-se necessário assegurar que a validade destas medidas seja prorrogada.

    (8) É consequentemente necessário prorrogar pela oitava vez o período de validade da Decisão 1999/815/CE, a fim de garantir que todos os Estados-Membros mantenham a proibição nela prevista. Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 92/59/CEE, o período de validade pode ser prorrogado por um período de três meses.

    (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Emergência,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No artigo 5.o da Decisão 1999/815/CE, os termos "21 de Novembro de 2001" são substituídos por "20 de Fevereiro de 2002".

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente decisão num prazo inferior a 10 dias a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2001.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 228 de 11.8.1992, p. 24.

    (2) JO L 315 de 9.12.1999, p. 46.

    (3) JO L 68 de 16.3.2000, p. 62.

    (4) JO L 139 de 10.6.2000, p. 40.

    (5) JO L 229 de 6.9.2000, p. 27.

    (6) JO L 306 de 7.12.2000, p. 37.

    (7) JO L 69 de 10.3.2001, p. 37.

    (8) JO L 163 de 20.6.2001, p. 30.

    (9) JO L 233 de 31.8.2001, p. 51.

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