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Document 32001D0597

2001/597/CECA: Decisão da Comissão, de 11 de Abril de 2001, que autoriza o Reino Unido a conceder um auxílio a nove unidades de produção de carvão, abrangendo o período de 17 de Abril a 31 de Dezembro de 2000, e a alterar o plano de reestruturação da indústria do carvão (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1089]

JO L 210 de 3.8.2001, p. 32–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/597/oj

32001D0597

2001/597/CECA: Decisão da Comissão, de 11 de Abril de 2001, que autoriza o Reino Unido a conceder um auxílio a nove unidades de produção de carvão, abrangendo o período de 17 de Abril a 31 de Dezembro de 2000, e a alterar o plano de reestruturação da indústria do carvão (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1089]

Jornal Oficial nº L 210 de 03/08/2001 p. 0032 - 0036


Decisão da Comissão

de 11 de Abril de 2001

que autoriza o Reino Unido a conceder um auxílio a nove unidades de produção de carvão, abrangendo o período de 17 de Abril a 31 de Dezembro de 2000, e a alterar o plano de reestruturação da indústria do carvão

[notificada com o número C(2001) 1089]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/597/CECA)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

Tendo em conta a Decisão n.o 3632/93/CECA da Comissão, de 28 de Dezembro de 1993, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-Membros a favor da indústria do carvão(1), e, nomeadamente, os seus artigos 8.o e 9.o,

Considerando o seguinte:

I

(1) Por carta de 12 de Janeiro de 2001, o Reino Unido notificou a Comissão, em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, acerca do auxílio financeiro que se propunha conceder a uma unidade de produção de carvão relativamente ao ano 2000, mais especificamente para o período de 17 de Abril a 31 de Dezembro de 2000. Na sequência de um pedido da Comissão, o Reino Unido notificou informação adicional em 19 de Fevereiro de 2001.

(2) Por carta de 19 de Fevereiro de 2001, o Reino Unido notificou a Comissão, em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, acerca do auxílio financeiro que se propunha conceder a oito unidades de produção de carvão relativamente ao ano 2000, mais especificamente para o período de 17 de Abril a 31 de Dezembro de 2000.

(3) Na sua notificação de 19 de Fevereiro de 2001, o Reino Unido informou ainda a Comissão, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, de uma alteração ao plano de modernização, racionalização e reestruturação para o período de 17 de Abril de 2000 a 23 de Julho de 2002 (a seguir denominado "plano de reestruturação"). Este plano de reestruturação tinha sido aprovado pela Comissão na sua Decisão 2001/114/CECA(2).

(4) Depois de a Comissão emitir um parecer favorável sobre a conformidade da alteração proposta com os objectivos gerais e específicos da decisão, é necessário, de acordo com a Decisão n.o 3632/93/CECA, que seja tomada uma decisão sobre o auxílio no montante de 10402000 libras esterlinas (a seguir denominadas "libras") para cobertura dos prejuízos de exploração, para o período de 17 de Abril a 31 de Dezembro de 2000, sofridos por nove unidades de produção.

(5) As medidas financeiras são abrangidas pelo artigo 1.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, pelo que, em conformidade com o n.o 4 do seu artigo 9.o, compete à Comissão tomar uma decisão sobre aquelas. A aprovação da Comissão está sujeita a que a medida cumpra os objectivos e critérios gerais estabelecidos no artigo 2.o da Decisão n.o 3632/93/CECA e os critérios específicos estabelecidos no artigo 3.o da mesma decisão, e que seja compatível com o funcionamento regular do mercado comum. Além disso, a Comissão, na análise que deve efectuar por força do n.o 6 do artigo 9.o da referida decisão, avalia a conformidade das medidas com as alterações introduzidas pelo Reino Unido aos planos de reestruturação.

II

(6) O plano de reestruturação aprovado pela Comissão na Decisão 2001/114/CECA prevê a atribuição de um auxílio ao funcionamento à indústria do carvão para o período de 17 de Abril de 2000 a 23 de Julho de 2002. O plano prevê que o montante total do auxílio durante todo o período não exceda 110000000 de libras (ver ponto 6 da decisão). À altura, o Reino Unido considerou este montante suficiente para a manutenção temporária das unidades de produção económica e financeiramente viáveis a longo prazo, com possibilidades de concorrer com o carvão importado a partir de 2002.

(7) Face ao montante do auxílio a ser concedido em 2000, as autoridades do Reino Unido consideram, porém, que os 110000000 de libras previstos são insuficientes para satisfazer todos os pedidos de auxílio que possam ser apresentados durante o período abrangido pelo plano de reestruturação, ou seja, de 17 de Abril de 2000 a 23 de Julho de 2002. Nas Decisões 2001/217/CECA(3) e 2001/340/CECA(4), a Comissão autorizara a concessão de auxílios de Estado no montante de 76540000 libras. Além disso, de acordo com as notificações de 12 de Janeiro e 19 de Fevereiro de 2001, objecto da presente decisão, deverão ser concedidos mais 10402000 libras para cobrir todos os pedidos de auxílio para o ano 2000 que as autoridades do Reino Unido considerem elegíveis.

(8) Assim, o montante que o Reino Unido deverá conceder à indústria do carvão, apenas no ano de 2000, é de 86942000 libras. Esta quantia excede em muito as estimativas das autoridades do Reino Unido quando da elaboração do plano de reestruturação, dado que muitas empresas apresentaram pedidos de auxílio e que o montante dos auxílios concedidos a determinadas unidades de produção foi superior ao previsto.

(9) Segundo as autoridades do Reino Unido, não foi possível calcular o montante exacto dos auxílios necessários na altura em que o plano de reestruturação estava a ser preparado. Os dados então disponíveis às autoridades do Reino Unido sobre o número e dimensão das unidades de produção e os níveis dos seus prejuízos de exploração susceptíveis de preencherem os critérios estabelecidos no plano para a concessão dos auxílios apenas permitiam uma estimativa aproximada do montante do auxílio que o Reino Unido poderia vir a atribuir durante o período de 17 de Abril de 2000 a 23 de Julho de 2002.

(10) Na documentação que apresentaram às autoridades do Reino Unido, tendo em vista a obtenção de auxílios para o ano de 2000, os produtores de carvão enviaram elementos pormenorizados dos seus custos de produção e dos rendimentos da produção de carvão. Esta informação inclui os dados relativos ao próprio ano de 2000, mas também os relativos aos anos subsequentes. Por isso, as autoridades do Reino Unido têm agora à sua disposição estimativas precisas de empresas que, provavelmente, irão apresentar pedidos de auxílios para 2001 e 2002. Com base nestes dados, o Reino Unido considera que o montante dos auxílios que pode ser concedido durante o período de 17 de Abril de 2000 a 23 de Julho de 2002 não deverá exceder 170000000 de libras em vez dos 110000000 de libras do plano de reestruturação original.

(11) A Comissão considera que o aumento do montante máximo dos auxílios a conceder durante o período abrangido pelo plano de reestruturação, de 110000000 de libras para 170000000 de libras, não porá em causa os termos da Decisão 2001/114/CECA. A alteração não afecta os factores que estiveram na base da adopção desta decisão e, mais precisamente, o objectivo do plano de reestruturação. Este objectivo consiste em restabelecer, antes da cessação, em 23 de Julho de 2002, do regime de auxílios de Estado previsto na Decisão n.o 3632/93/CECA, uma indústria do carvão que seja totalmente concorrencial com o carvão importado, ou seja, concorrencial sem auxílios de Estado. Além do mais, o alcance da alteração do montante máximo dos auxílios que podem ser concedidos, abrangendo o período de 17 de Abril de 2000 a 23 de Julho de 2002, deve ser examinado à luz do objectivo acima referido. Nestes termos, a Comissão entende que o plano de reestruturação alterado está em conformidade com os objectivos e critérios previstos na Decisão n.o 3632/93/CECA.

III

(12) O montante de 10402000 libras, que, ao abrigo do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, o Reino Unido se propõe conceder à indústria do carvão, destina-se a cobrir a diferença entre o custo de produção do carvão e o seu preço de venda, livremente acordado entre as partes contratantes à luz das condições prevalecentes no mercado mundial do carvão de qualidade similar proveniente de países terceiros.

(13) O montante do auxílio proposto terá a seguinte distribuição:

a) 870000 libras para a unidade de produção Betws Colliery, da Betws Anthracite Ltd;

b) 661000 libras para a unidade de produção Central Surface Mines, da H.J. Banks & Company Ltd;

c) 703000 libras para a unidade de produção North-East Surface Mines, da H.J. Banks & Company Ltd;

d) 2978000 libras para a unidade de produção East Pit Extension, da Celtic Energy Ltd;

e) 113000 libras para a unidade de produção Blaentillery n.o 2, da Flynonau Duon Mines Ltd;

f) 79000 libras para a unidade de produção Hay Royds Colliery, da J. Flack & Sons Ltd;

g) 88000 libras para a unidade de produção Eckington Colliery, da Moorside Mining Company Ltd;

h) 3589000 libras para a unidade de produção Tower Colliery, da Tower Colliery Ltd;

i) 1321000 libras para a unidade de produção Elwyn Complex, da South Wales Anthracite Ltd/Ward Brothers Ltd.

(14) O auxílio proposto destina-se a permitir às unidades de produção beneficiárias aumentarem a sua viabilidade económica mediante a redução dos seus custos de produção. Em conformidade com o plano de reestruturação adoptado pelo Reino Unido, o esforço no sentido de reduzir os custos de produção deve ser avaliado ao longo de um período de referência de três anos consecutivos. Este método garantirá que a evolução dos custos de produção não seja avaliada em referência a um período de actividade não representativo das condições de funcionamento das unidades de produção em causa. A fim de evitar discriminações entre produtores de carvão, estes podem fixar, para si mesmos, o período de referência, desde que entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 2000.

(15) Em conformidade com o plano de resstruturação, as unidades de produção têm perspectivas de aumentar a sua viabilidade económica se se puder considerar que os seus custos de produção não excedam o limite de 1,15 libras/GJ(5) em 2002. Este nível de custos deverá possibilitar às empresas continuarem a funcionar sem necessidade de apoio financeiro para além de 2002.

(16) Com base nos dados comunicados pelas autoridades britânicas, conclui-se que a evolução dos custos de produção, a preços constantes de 1999, será a seguinte entre o período de referência determinado segundo o considerando 14 e o ano 2002: Betws Colliery [...](6); Central Surface Mines [...]; North-East Surface Mines [...]; East Pit Extension [...]; Hay Royds Colliery [...]; Eckington Colliery [...]; Tower Colliery [...]; Elwyn Complex [...]. Por outro lado, os custos de produção - a preços constantes de 1999 - deverão situar-se em 2002 a um nível igual ou inferior ao limite de 1,15 libras/GJ referido no considerando 15.

(17) Acresce que, segundo estimativas relativas ao período até 2004 inclusive, as unidades de produção acima referidas deverão continuar a aumentar a sua viabilidade económica mediante novas reduções nos custos de produção. A este respeito, a Comissão assinala que, até 2004, os custos de várias unidades de produção deverão ser inferiores a 1 libras/GJ.

(18) Os custos de produção na Blaentillery n.o 2 deverão rondar [...] libras/GJ em 2002; estes custos excedem em [...] % os calculados para o período de referência. Determinadas dificuldades financeiras não permitiram que esta unidade de produção realizasse a tempo os investimentos necessários à substituição de algumas das suas capacidades de produção. A consequente baixa na produção traduziu-se num aumento dos custos de produção por unidade de carvão extraído. Tendo em conta a sua fase de desenvolvimento, as novas capacidades deverão entrar em produção durante 2002. Os custos de produção deverão, por isso, ter uma redução significativa nos anos subsequentes. De acordo com as autoridades do Reino Unido, os custos deverão cair [...] % entre 2002 e 2004 e cerca de [...] % entre o período de referência e 2004. Os custos de produção deverão, por isso, situar-se abaixo do limite de 1,15 libras/GJ referido no considerando 15 a partir de 2003, com um nível de custos de cerca de [...]] libras/GJ.

(19) A pedido das autoridades britânicas, um perito independente elaborou um relatório técnico, destinado a avaliar se as medidas previstas de modernização, racionalização e reestruturação de cada unidade de produção lhes permitiram aumentar a sua viabilidade económica e, mais concretamente, alcançar os objectivos definidos no considerando 15. Na elaboração do relatório, o perito teve em conta as condições geológicas e técnicas sob as quais as unidades operam e a qualidade do carvão por elas produzido. O relatório concluiu que as várias medidas previstas eram coerentes e suficientemente realistas para alcançar os custos de produção calculados para cada uma das unidades de produção referidas nos considerandos 16 a 18.

(20) Por estas razões, o Reino Unido considera que as medidas de modernização, racionalização e reestruturação das diversas uniades de produção conduzirão a um aumento da sua viabilidade económica, argumentando que as unidades deverão poder prosseguir as suas actividades, para além de 2002, sem mais subsídios públicos.

IV

(21) Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, o auxílio que o Reino Unido se propõe conceder destina-se a aumentar a viabilidade económica das unidades em causa, reduzindo os seus custos de produção.

(22) A Comissão considera significativas as reduções nos custos de produção estabelecidos nos considerandos 16 a 18. Para aferir a extensão dessas reduções, a Comissão teve em conta a diferença entre o custo médio de produção calculado relativamente ao período de referência (ver considerando 14) e a meta de 1,15 libras/GJ fixada para 2002. Embora as reduções de custos calculadas para as unidades de Central Surface Mines e North-East Surface Mines ([...] % e [...] %, respectivamente) sejam inferiores às grandes reduções registadas por outras unidades de produção, o nível absoluto de custos da Central Surface Mines e da North-East Surface Mines durante o período de referência já se encontrava muito perto do limite da concorrência com o carvão importado.

(23) Os auxílios deverão ajudar a melhorar a viabilidade das unidades de produção, habilitando-as a continuar as suas actividades para além de 2002 sem mais subsídios públicos. De acordo com o plano de reestruturação aprovado pela Comissão na Decisão 2001/114/CECA, os custos de produção das unidades da Betws colliery, Central Surface Mines, North-East Surface Mines, East Pit Extension, Hay Royds Colliery, Eckington Colliery, Tower Colliery e Elwyn Complex não deverão exceder, em 2002, o limite de 1,15 libras/GJ. A medida em que a Blaentillery n.o 2 excedeu este limite em 2000 não é suficiente para pôr em perigo a viabilidade económica desta unidade de produção. Com efeito, as dificuldades temporárias de funcionamento que levaram aos altos custos de produção na Blaentillery n.o 2 deverão ficar resolvidas durante 2002, levando à redução os custos de produção para menos de 1,15 libras/GJ a partir de 2003.

(24) Em conformidade com o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, o auxílio notificado não deve exceder, por tonelada, em cada unidade de produção, a diferença entre os custos de produção e as receitas previsíveis, conforme o cálculo efectuado com base na informação financeira relativa ao período abrangido pelo auxílio, nomeadamente de 17 de Abril a 31 de Dezembro de 2000.

(25) As medidas de modernização, racionalização e reestruturação aplicadas por cada unidade de produção, e em especial a natureza temporária do apoio financeiro necessário à consecução dessas medidas, permitirão a degressividade dos auxílios, em conformidade com o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 2.o da Decisão n.o 3632/93/CECA.

(26) A Comissão assinala que, para cada unidade de produção, um auditor declarou que os dados financeiros comunicados pelo Reino Unido representam rigorosamente as contas das empresas. O auditor declarou ainda que as previsões tinham sido calculadas segundo normas contabilísticas vigentes anteriormente ao período abrangido pelo auxílio.

(27) Perante o exposto, e com base na informação prestada pelo Reino Unido, o auxílio proposto para as unidades de produção enumeradas no considerando 13, ao longo do período de 17 de Abril a 31 de Dezembro de 2000, é compatível com a Decisão n.o 3632/93/CECA, nomeadamente com os artigos 2.o e 3.o da mesma.

V

(28) O Reino Unido está obrigado a assegurar que este auxílio não cause qualquer distorção da concorrência nem discriminação entre produtores, compradores ou consumidores de carvão, na Comunidade Europeia.

(29) Em conformidade com o n.o 1, terceiro travessão, do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA e com as disposições pertinentes da Decisão 2001/114/CECA, o Reino Unido deverá tomar todas as medidas necessárias para assegurar que o montante do auxílio concedido a cada unidade de produção não ocasione para o carvão comunitário preços inferiores aos do carvão de qualidade similar de países terceiros.

(30) Além disso, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, o auxílio deve ser inscrito nos orçamentos públicos, nacionais, regionais ou locais do Reino Unido e obedecer a mecanismos estritamente equivalentes.

(31) Em conformidade com o n.o 1, segundo travessão, do artigo 3.o e com os n.os 2 e 3 do artigo 9.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, cabe à Comissão verificar se os auxílios autorizados são empregues exclusivamente para satisfazer os objectivos enunciados no artigo 3.o desta decisão. O mais tardar até 30 de Setembro de 2001, o Reino Unido deve notificar os montantes de auxílio efectivamente pagos durante o ano 2000 e declarar quaisquer correcções introduzidas nos montantes inicialmente notificados. Qualquer informação necessária para verificar o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 3.o da decisão deve ser fornecida juntamente com esta repartição anual.

(32) O Reino Unido está obrigado a justificar todo e qualquer desvio em relação ao plano de reestruturação, conforme alterado pelo Reino Unido, e às previsões económicas e financeiras comunicadas à Comissão em 12 de Janeiro e 19 de Fevereiro de 2001, a que se referem os considerandos 1 e 2. Em particular, se se verificar que as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA não podem ser satisfeitas, o Reino Unido será responsável por propor à Comissão as medidas de correcção que se imponham,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A alteração proposta pelo Reino Unido ao plano de modernização, racionalização e reestruturação, aprovado pela Comissão na Decisão 2001/114/CECA está em conformidade com os objectivos e critérios estabelecidos na Decisão n.o 3632/93/CECA.

Artigo 2.o

O Reino Unido é autorizado, nos termos das condições previstas no artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, a conceder um auxílio ao funcionamento no montante de 10402000 libras às unidades de produção da Betws Colliery, Central Surface Mines, North-East Surface Mines, East Pit Extension, Hay Royds Colliery, Eckington Colliery, Tower Colliery, Elwyn Complex e Blaentillery n.o 2 para o período de 17 de Abril a 31 de Dezembro de 2000.

Artigo 3.o

O Reino Unido deve assegurar que o auxílio autorizado é utilizado unicamente para os fins declarados nas suas notificações de 12 de Janeiro e 19 de Fevereiro de 2001, do auxílio autorizado, bem como o reembolso de qualquer despesa relativa a qualquer dos elementos abrangidos pela presente decisão, cuja autorização tenha sido cancelada ou que tenha sido sobrestimada ou realizada abusivamente.

Artigo 4.o

Sem prejuízo das suas obrigações, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 da Decisão n.o 3632/93/CECA, o mais tardar até 30 de Setembro de 2001, o Reino Unido notificará os montantes de auxílio efectivamente pagos durante o exercício orçamental de 2000.

Artigo 5.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2001.

Pela Comissão

Loyola De Palacio

Vice-Presidente

(1) JO L 329 de 30.12.1993, p. 12.

(2) JO L 43 de 14.2.2001, p. 27.

(3) JO L 81 de 21.3.2001, p. 31.

(4) JO L 122 de 3.5.2001, p. 23.

(5) 1 tonelada equivalente-carvão (tec) = 29,302 gigajoules (GJ).

(6) Informações confidenciais.

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