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Document 32001D0535

2001/535/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Julho de 2001, que altera a Decisão 94/442/CE relativa à criação de um procedimento de conciliação no âmbito do apuramento das contas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção "Garantia" [notificada com o número C(2001) 1756]

JO L 193 de 17.7.2001, p. 25–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2006; revog. impl. por

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/535/oj

32001D0535

2001/535/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Julho de 2001, que altera a Decisão 94/442/CE relativa à criação de um procedimento de conciliação no âmbito do apuramento das contas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção "Garantia" [notificada com o número C(2001) 1756]

Jornal Oficial nº L 193 de 17/07/2001 p. 0025 - 0025


Decisão da Comissão

de 6 de Julho de 2001

que altera a Decisão 94/442/CE relativa à criação de um procedimento de conciliação no âmbito do apuramento das contas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção "Garantia"

[notificada com o número C(2001) 1756]

(2001/535/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) Para assegurar a continuidade do funcionamento do Órgão de Conciliação e, simultaneamente, permitir uma evolução gradual da sua composição, afigura-se adequado prever a possibilidade de renovação, por um período mais curto, do mandato inicial de três anos. Importa precisar as regras específicas que devem ser aplicadas ao mandato do presidente do Órgão de Conciliação. Para esse efeito, é necessário adaptar a Decisão 94/442/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1994, relativa à criação de um procedimento de conciliação no âmbito do apuramento das contas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção "Garantia"(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/649/CE(3).

(2) O Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola emitiu um parecer favorável,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 94/442/CE é alterada do seguinte modo:

1. O n.o 1, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 3.o passam a ter a seguinte redacção: "O presidente e os membros são nomeados pela Comissão para um mandato inicial de três anos, após consulta ao Comité do FEOGA, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 1258/1999. O mandato é renovável apenas por períodos de um ano, devendo o comité ser disso informado. Contudo, no caso de o presidente a nomear se encontrar já em funções como membro do órgão, a duração do seu mandato inicial como presidente é de três anos.

Além disso, igualmente após consulta ao Comité do FEOGA, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, a Comissão designará os membros suplentes que satisfaçam os critérios definidos no primeiro parágrafo, aos quais se poderá recorrer pela ordem da lista de suplentes estabelecida pela Comissão.".

2. O n.o 3 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "Após expiração do seu mandato, o membro ou, se for caso disso, o presidente mantem-se em funções até que se proceda à sua substituição ou à renovação do seu mandato.".

3. O n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "O mandato de um membro cessa antes da sua expiração por demissão voluntária, demissão oficiosa ou por morte. Esse membro será substituído no período restante do seu mandato pelo primeiro membro suplente disponível. Todavia, em caso de demissão ou morte do presidente, a Comissão designará o membro que exercerá as funções de presidente no período restante do seu mandato, após consulta ao Comité do FEOGA, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 1258/1999.".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2) JO L 182 de 16.7.1994, p. 45.

(3) JO L 272 de 25.10.2000, p. 41.

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