This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32001D0423
2001/423/EC: Commission Decision of 22 May 2001 on arrangements for publication or dissemination of the statistical data collected pursuant to Council Directive 95/64/EC on statistical returns in respect of carriage of goods and passengers by sea (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2001) 1456)
2001/423/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Maio de 2001, sobre as modalidades de publicação ou difusão dos dados estatísticos recolhidos ao abrigo da Directiva 95/64/CE do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1456]
2001/423/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Maio de 2001, sobre as modalidades de publicação ou difusão dos dados estatísticos recolhidos ao abrigo da Directiva 95/64/CE do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1456]
JO L 151 de 7.6.2001, p. 41–41
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
2001/423/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Maio de 2001, sobre as modalidades de publicação ou difusão dos dados estatísticos recolhidos ao abrigo da Directiva 95/64/CE do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1456]
Jornal Oficial nº L 151 de 07/06/2001 p. 0041 - 0041
Decisão da Comissão de 22 de Maio de 2001 sobre as modalidades de publicação ou difusão dos dados estatísticos recolhidos ao abrigo da Directiva 95/64/CE do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros [notificada com o número C(2001) 1456] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/423/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 95/64/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/363/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, os seus artigos 9.o e 12.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 95/64/CE, a Comissão difunde os dados estatísticos apropriados, com periodicidade análoga à das transmissões dos resultados. (2) A difusão dos dados deve ter em consideração as disposições relativas ao segredo estatístico estabelecidas no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1588/90 do Conselho(3) e no Regulamento (CE) n.o 322/97(4). (3) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(5), ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Objectivo A presente decisão tem por objectivo definir as modalidades de publicação ou difusão, pela Comissão, dos dados recolhidos ao abrigo da Directiva 95/64/CE, no quadro da sua política geral de difusão no domínio da estatística. Artigo 2.o Periodicidade A periodicidade de publicação ou difusão será análoga à das transmissões dos resultados. Os dados trimestrais serão difundidos ou publicados no prazo de cinco meses a contar da data da sua transmissão pelos Estados-Membros. Os dados anuais serão difundidos ou publicados no prazo de oito meses a contar da data da sua transmissão pelos Estados-Membros. Artigo 3.o Confidencialidade A difusão ou publicação dos dados estatísticos recolhidos ao abrigo da Directiva 95/64/CE deve ser conforme às disposições estabelecidas no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1588/90 e no Regulamento (CE) n.o 322/97. Artigo 4.o Nível de pormenor dos dados difundidos Até à adopção, pela Comissão, de uma nova decisão nos termos do procedimento previsto no artigo 13.o da Directiva 95/64/CE, o nível máximo de pormenor a que os dados podem ser publicados ou difundidos corresponde ao nível do porto de destino e de embarque das zonas costeiras marítimas. Contudo, a Comissão pode publicar dados a um nível mais agregado se a qualidade e/ou a exaustividade da informação não forem adequadas a esse nível de pormenor. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2001. Pela Comissão Pedro Solbes Mira Membro da Comissão (1) JO L 320 de 30.12.1995, p. 25. (2) JO L 132 de 5.6.2000, p. 1. (3) JO L 151 de 15.6.1990, p. 1. (4) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. (5) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.