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Document 32001D0294
2001/294/EC: Commission Decision of 30 March 2001 amending Decision 98/361/EC establishing the list of approved zones and approved fish farms, with regard to infectious haematopoietic necrosis and viral haemorrhagic septicaemia in Spain (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2001) 979)
2001/294/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 2001, que altera a Decisão 98/361/CE que estabelece a lista das zonas e explorações piscícolas aprovadas, no que respeita à necrose hematopoiética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral, em Espanha (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 979]
2001/294/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 2001, que altera a Decisão 98/361/CE que estabelece a lista das zonas e explorações piscícolas aprovadas, no que respeita à necrose hematopoiética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral, em Espanha (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 979]
JO L 100 de 11.4.2001, p. 32–34
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 22/04/2002; revog. impl. por 32002D0308 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31998D0361 | substituição | anexo | DATNOT |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Implicitly repealed by | 32002D0308 |
2001/294/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 2001, que altera a Decisão 98/361/CE que estabelece a lista das zonas e explorações piscícolas aprovadas, no que respeita à necrose hematopoiética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral, em Espanha (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 979]
Jornal Oficial nº L 100 de 11/04/2001 p. 0032 - 0034
Decisão da Comissão de 30 de Março de 2001 que altera a Decisão 98/361/CE que estabelece a lista das zonas e explorações piscícolas aprovadas, no que respeita à necrose hematopoiética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral, em Espanha [notificada com o número C(2001) 979] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/294/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 97/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de política sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/45/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) Os Estados-Membros podem obter, para uma ou várias zonas continentais ou costeiras, o estatuto de zonas aprovadas indemnes de necrose hematopoética infecciosa (NHI) e de septicemia hemorrágica viral (SHV). (2) A Decisão 98/361/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/311/CE(4), concedeu o estuto de zona continental aprovada e de zona litoral aprovada relativamente à NHI e à SHV a determinadas bacias hidrográficas e zonas costeiras em Espanha. (3) Quando foi concedido, à região das Astúrias, o estatuto de zona aprovada pela Decisão 98/361/CE, foi excluída a bacia hidrográfica do rio Eo, dado que a sua nascente se situa na Galiza. (4) Quando, pela Decisão 1999/513/CE(5), foi concedido à Galiza o estatuto de zona aprovada, foi incluída a bacia hidrográfica do rio Eo, situada na Galiza. (5) A Espanha apresentou à Comissão provas para apoiar a concessão do estatuto de zona aprovada a todas as bacias hidrográficas Rio Eo, assim como as disposições nacionais que garantem o cumprimento das regras relativas à manutenção da aprovação. (6) O exame das informações permite conceder este estatuto a todas as bacias hidrográficas do Rio Eo. (7) A bacia hidrográfica do rio Eo será incluída na zona continental aprovada das Astúrias. (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo da Decisão 98/361/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. (2) JO L 189 de 3.7.1998, p. 12. (3) JO L 163 de 6.6.1998, p. 46. (4) JO L 104 de 29.4.2000, p. 77. (5) JO L 195 de 28.7.1999, p. 39. ANEXO "ANEXO A. LISTA DAS ZONAS APROVADAS EM ESPANHA NO QUE RESPEITA À NHI E À SHV I. REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DAS ASTÚRIAS 1. Zonas continentais Todas as bacias hidrográficas das Astúrias. 2. Zonas costeiras Toda a costa das Astúrias. II. REGIÃO: GALIZA 1. Zonas continentais As bacias hidrográficas da Galiza: - incluindo as bacias hidrográficas do rio Eo, do rio Sil (desde a sua nascente, na província de Leão), do rio Miño (da sua nascente até à barragem de "Frieir" ) e do rio Limia (da sua nascente até à barragem "Das Conchas"), - excluindo a bacia hidrográfica do rio Tamega. 2. Zonas costeiras A zona costeira da Galiza, da foz do rio Eo (Isla Pancha) ao Cabo Silliero da ría de Vigo. A zona costeira do Cabo Silliero a Punta Picos (foz do rio Miño) é considerada zona de segurança. III. REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE ARAGÃO Zonas continentais - rio Aragón, da sua nascente até à barragem de Caparroso, no município de Navarra, - rio Gállego, da sua nascente até à barragem de Andisa, - rio Sotón, da sua nascente até à barragem de Sotonera, - rio Isuela, da sua nascente até à barragem de Arguis, - rio Flumen, da sua nascente até à barragem de Santa María de Belsúe, - rio Guatizaleua, da sua nascente até à barragem de Vadiello, - rio Cinca, da sua nascente até à barragem de Grado, - rio Ésera, da sua nascente até à barragem de Barasona, - rio Noguera Ribagorzana, da sua nascente até à barragem de Santa Ana, - rio Huecha, da sua nascente até à barragem de Alcalá de Moncayo, - rio Jalón, da sua nascente até à barragem de Alagón, - rio Huerva, da sua nascente até à barragem de Mezalocha, - rio Aguasvivas, da sua nascente até à barragem de Mezalocha, - rio Martín, da sua nascente até à barragem, de Cueva Foradada, - rio Escuriza, da sua nascente até à barragem de Escuriza, - rio Guadalope, da sua nascente até à barragem de Caspe, - rio Matarraña, da sua nascente até à barragem de Aguas de Pena, - rio Pena, da sua nascente até à barragem de Pena, - rio Guadalaviar-Turia, da sua nascente até à barragem de Generalísimo, na província de Valência, - rio Mijares, da sua nascente até à barragem de Arenós, na província de Castellón. Os outros cursos de água da comunidade de Aragão e o rio Ebro, na sua secção que atravessa a referida comunidade, são considerados zonas de segurança. IV. REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE NAVARRA Zonas continentais - rio Bidassoa, da sua nascente até à foz, - rio Leizarán, da sua nascente até à barragem de Leizarán (Muga), - rio Arakil-Arga, da sua nascente até à barragem de Falces, - rio Ega, da sua nascente até à barragem de Allo, - rio Aragón, da sua nascente, na província de Huesca (Aragão), até à barragem de Caparroso (Navarra). Os outros cursos de água da Comunidade de Navarra e o rio Ebro, na sua secção que atravessa a referida comunidade, são considerados zonas de segurança. V. REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE CASTELA E LEÃO Zonas continentais - rio Duero, da sua nascente até à barragem de Aldeávilla, - rio Ebro, da sua nascente na região de Cantábria até à barragem de Sobrón, - rio Queiles, da sua nascente até à barragem de los Fayos, - rio Tiétar, da sua nascente até à barragem de Rosarito, - rio Alberche, da sua nescente até à barragem de El Burguillo. Os outros cursos de água da região de Castela e Leão são considerados zonas de segurança. VI. REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE CANTÁBRIA 1. Zonas continentais As bacias hidrográficas dos seguintes rios da sua nascente até ao mar: - Rio Deva - Rio Nansa - Rio Saja-Besaya - River Pas-Pisueña - Rio Asón - Rio Agüera As bacias hidrográficas dos rios Gandarillas, Escudo, Miera y Campiazo são consideradas zonas de segurança. 2. Zonas costeiras Toda a costa da Cantábria da foz do rio Deva até à enseada de Ontón. B. LISTA DAS EXPLORAÇÕES APROVADAS EM ESPANHA NO QUE RESPEITA À NHI E À SHV REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE ARAGÃO - Truchas del Prado, em Alcalá de Ebro, província de Saragoça (Aragão).".