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Document 32001D0294

    2001/294/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 2001, que altera a Decisão 98/361/CE que estabelece a lista das zonas e explorações piscícolas aprovadas, no que respeita à necrose hematopoiética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral, em Espanha (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 979]

    JO L 100 de 11.4.2001, p. 32–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/04/2002; revog. impl. por 32002D0308 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/294/oj

    32001D0294

    2001/294/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 2001, que altera a Decisão 98/361/CE que estabelece a lista das zonas e explorações piscícolas aprovadas, no que respeita à necrose hematopoiética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral, em Espanha (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 979]

    Jornal Oficial nº L 100 de 11/04/2001 p. 0032 - 0034


    Decisão da Comissão

    de 30 de Março de 2001

    que altera a Decisão 98/361/CE que estabelece a lista das zonas e explorações piscícolas aprovadas, no que respeita à necrose hematopoiética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral, em Espanha

    [notificada com o número C(2001) 979]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2001/294/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 97/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de política sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/45/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Os Estados-Membros podem obter, para uma ou várias zonas continentais ou costeiras, o estatuto de zonas aprovadas indemnes de necrose hematopoética infecciosa (NHI) e de septicemia hemorrágica viral (SHV).

    (2) A Decisão 98/361/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/311/CE(4), concedeu o estuto de zona continental aprovada e de zona litoral aprovada relativamente à NHI e à SHV a determinadas bacias hidrográficas e zonas costeiras em Espanha.

    (3) Quando foi concedido, à região das Astúrias, o estatuto de zona aprovada pela Decisão 98/361/CE, foi excluída a bacia hidrográfica do rio Eo, dado que a sua nascente se situa na Galiza.

    (4) Quando, pela Decisão 1999/513/CE(5), foi concedido à Galiza o estatuto de zona aprovada, foi incluída a bacia hidrográfica do rio Eo, situada na Galiza.

    (5) A Espanha apresentou à Comissão provas para apoiar a concessão do estatuto de zona aprovada a todas as bacias hidrográficas Rio Eo, assim como as disposições nacionais que garantem o cumprimento das regras relativas à manutenção da aprovação.

    (6) O exame das informações permite conceder este estatuto a todas as bacias hidrográficas do Rio Eo.

    (7) A bacia hidrográfica do rio Eo será incluída na zona continental aprovada das Astúrias.

    (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão 98/361/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2001.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 46 de 19.2.1991, p. 1.

    (2) JO L 189 de 3.7.1998, p. 12.

    (3) JO L 163 de 6.6.1998, p. 46.

    (4) JO L 104 de 29.4.2000, p. 77.

    (5) JO L 195 de 28.7.1999, p. 39.

    ANEXO

    "ANEXO

    A. LISTA DAS ZONAS APROVADAS EM ESPANHA NO QUE RESPEITA À NHI E À SHV

    I. REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DAS ASTÚRIAS

    1. Zonas continentais

    Todas as bacias hidrográficas das Astúrias.

    2. Zonas costeiras

    Toda a costa das Astúrias.

    II. REGIÃO: GALIZA

    1. Zonas continentais

    As bacias hidrográficas da Galiza:

    - incluindo as bacias hidrográficas do rio Eo, do rio Sil (desde a sua nascente, na província de Leão), do rio Miño (da sua nascente até à barragem de "Frieir" ) e do rio Limia (da sua nascente até à barragem "Das Conchas"),

    - excluindo a bacia hidrográfica do rio Tamega.

    2. Zonas costeiras

    A zona costeira da Galiza, da foz do rio Eo (Isla Pancha) ao Cabo Silliero da ría de Vigo.

    A zona costeira do Cabo Silliero a Punta Picos (foz do rio Miño) é considerada zona de segurança.

    III. REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE ARAGÃO

    Zonas continentais

    - rio Aragón, da sua nascente até à barragem de Caparroso, no município de Navarra,

    - rio Gállego, da sua nascente até à barragem de Andisa,

    - rio Sotón, da sua nascente até à barragem de Sotonera,

    - rio Isuela, da sua nascente até à barragem de Arguis,

    - rio Flumen, da sua nascente até à barragem de Santa María de Belsúe,

    - rio Guatizaleua, da sua nascente até à barragem de Vadiello,

    - rio Cinca, da sua nascente até à barragem de Grado,

    - rio Ésera, da sua nascente até à barragem de Barasona,

    - rio Noguera Ribagorzana, da sua nascente até à barragem de Santa Ana,

    - rio Huecha, da sua nascente até à barragem de Alcalá de Moncayo,

    - rio Jalón, da sua nascente até à barragem de Alagón,

    - rio Huerva, da sua nascente até à barragem de Mezalocha,

    - rio Aguasvivas, da sua nascente até à barragem de Mezalocha,

    - rio Martín, da sua nascente até à barragem, de Cueva Foradada,

    - rio Escuriza, da sua nascente até à barragem de Escuriza,

    - rio Guadalope, da sua nascente até à barragem de Caspe,

    - rio Matarraña, da sua nascente até à barragem de Aguas de Pena,

    - rio Pena, da sua nascente até à barragem de Pena,

    - rio Guadalaviar-Turia, da sua nascente até à barragem de Generalísimo, na província de Valência,

    - rio Mijares, da sua nascente até à barragem de Arenós, na província de Castellón.

    Os outros cursos de água da comunidade de Aragão e o rio Ebro, na sua secção que atravessa a referida comunidade, são considerados zonas de segurança.

    IV. REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE NAVARRA

    Zonas continentais

    - rio Bidassoa, da sua nascente até à foz,

    - rio Leizarán, da sua nascente até à barragem de Leizarán (Muga),

    - rio Arakil-Arga, da sua nascente até à barragem de Falces,

    - rio Ega, da sua nascente até à barragem de Allo,

    - rio Aragón, da sua nascente, na província de Huesca (Aragão), até à barragem de Caparroso (Navarra).

    Os outros cursos de água da Comunidade de Navarra e o rio Ebro, na sua secção que atravessa a referida comunidade, são considerados zonas de segurança.

    V. REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE CASTELA E LEÃO

    Zonas continentais

    - rio Duero, da sua nascente até à barragem de Aldeávilla,

    - rio Ebro, da sua nascente na região de Cantábria até à barragem de Sobrón,

    - rio Queiles, da sua nascente até à barragem de los Fayos,

    - rio Tiétar, da sua nascente até à barragem de Rosarito,

    - rio Alberche, da sua nescente até à barragem de El Burguillo.

    Os outros cursos de água da região de Castela e Leão são considerados zonas de segurança.

    VI. REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE CANTÁBRIA

    1. Zonas continentais

    As bacias hidrográficas dos seguintes rios da sua nascente até ao mar:

    - Rio Deva

    - Rio Nansa

    - Rio Saja-Besaya

    - River Pas-Pisueña

    - Rio Asón

    - Rio Agüera

    As bacias hidrográficas dos rios Gandarillas, Escudo, Miera y Campiazo são consideradas zonas de segurança.

    2. Zonas costeiras

    Toda a costa da Cantábria da foz do rio Deva até à enseada de Ontón.

    B. LISTA DAS EXPLORAÇÕES APROVADAS EM ESPANHA NO QUE RESPEITA À NHI E À SHV

    REGIÃO: COMUNIDADE AUTÓNOMA DE ARAGÃO

    - Truchas del Prado, em Alcalá de Ebro, província de Saragoça (Aragão).".

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