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Document 32001D0293

2001/293/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 2001, que altera a Directiva 95/70/CE do Conselho, que estabelece medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves, no respeitante à lista dos laboratórios nacionais de referência para as doenças dos moluscos bivalves (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 978]

JO L 100 de 11.4.2001, p. 30–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2008; revog. impl. por 32006L0088

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/293/oj

32001D0293

2001/293/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 2001, que altera a Directiva 95/70/CE do Conselho, que estabelece medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves, no respeitante à lista dos laboratórios nacionais de referência para as doenças dos moluscos bivalves (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 978]

Jornal Oficial nº L 100 de 11/04/2001 p. 0030 - 0031


Decisão da Comissão

de 30 de Março de 2001

que altera a Directiva 95/70/CE do Conselho, que estabelece medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves, no respeitante à lista dos laboratórios nacionais de referência para as doenças dos moluscos bivalves

[notificada com o número C(2001) 978]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/293/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 95/70/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves(1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 95/70/CE estipula que os Estados-Membros zelarão por que em cada um deles seja designado um laboratório nacional de referência que disponha de instalações e de pessoal especializado que lhes permita efectuar as análises referidas no n.o 1 do mesmo artigo.

(2) O n.o 3 do mesmo artigo estipula que, em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros que não dispuserem de um laboratório nacional competente na matéria poderão recorrer aos serviços do laboratório nacional competente na matéria de outro Estado-Membro.

(3) A lista dos laboratórios nacionais de referência para as doenças dos moluscos bivalves é estabelecida no anexo C da Directiva 95/70/CE.

(4) É necessário actualizar a lista.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo C da Directiva 95/70/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 332 de 30.12.1995, p. 33.

ANEXO

"ANEXO C

LABORATÓRIOS NACIONAIS DE REFERÊNCIA PARA AS DOENÇAS DOS MOLUSCOS BIVALVES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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