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Document 32001D0224

2001/224/CE: Decisão do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aplicação de taxas reduzidas e de isenções do imposto especial sobre o consumo de certos óleos minerais utilizados para fins específicos

JO L 84 de 23.3.2001, p. 23–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/224(2)/oj

32001D0224

2001/224/CE: Decisão do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aplicação de taxas reduzidas e de isenções do imposto especial sobre o consumo de certos óleos minerais utilizados para fins específicos

Jornal Oficial nº L 084 de 23/03/2001 p. 0023 - 0029


Decisão do Conselho

de 12 de Março de 2001

relativa à aplicação de taxas reduzidas e de isenções do imposto especial sobre o consumo de certos óleos minerais utilizados para fins específicos

(2001/224/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas dos impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE, o Conselho, através da Decisão 1999/880/CE(2), autorizou os Estados-Membros a aplicarem isenções ou reduções da taxa do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, motivadas por considerações políticas específicas.

(2) O Conselho deve decidir, sob proposta da Comissão, se as disposições da Decisão 1999/880/CE que autorizam essas isenções e reduções devem ser alteradas ou prorrogadas.

(3) A supressão das prorrogações automáticas prevista na Decisão 1999/880/CE permitiria ao Conselho exercer um controlo mais eficaz sobre as derrogações, garantindo o seu exame periódico e a adopção com pleno conhecimento de causa de decisões explícitas quanto à sua prorrogação.

(4) Garantindo simultaneamente a igualdade de tratamento entre Estados-Membros que dispõem de derrogações semelhantes, a presente decisão tem por objectivo prorrogar por um período de seis anos o conjunto de derrogações em vigor, com excepção a favor dos transportadores rodoviários, que são prorrogadas por um período de dois anos.

(5) A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado único que pudessem ser intentados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado. Não dispensa os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 88.o do Tratado, de notificarem à Comissão quaisquer auxílios estatais que possam vir a ser instituídos.

(6) É conveniente revogar as Decisões 1999/880/CE, 1999/804/CEE(3), 2000/266/CE(4), 2000/433/CEE(5), 2000/434/CE(6) e 2000/446/CEE(7) e 2000/719/CE(8), que são substituídas pela presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Em derrogação das disposições da Directiva 92/82/CEE(9) relativas, nomeadamente, às taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, os Estados-Membros são autorizados a continuar a aplicar as taxas reduzidas ou as isenções dos impostos especiais sobre o consumo enumerados no anexo I da presente decisão.

2. Sob reserva de análise prévia pelo Conselho, a efectuar sob proposta da Comissão, essa autorização expira em 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 2.o

1. Em derrogação das disposições da Directiva 92/82/CEE relativas, nomeadamente, às taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, os Estados-Membros são autorizados a continuar a aplicar as taxas reduzidas ou as isenções dos impostos especiais sobre o consumo enumerados no anexo II da presente decisão.

2. Sob reserva de análise prévia pelo Conselho, a efectuar sob proposta da Comissão, essa autorização expira em 31 de Dezembro de 2002.

Artigo 3.o

São revogadas as Decisões 1999/880/CE, 1999/804/CE, 2000/266/CE, 2000/433/CE, 2000/434/CE, 2000/446/CE e 2000/719/CE.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

B. Ringholm

(1) JO L 316 de 31.10.1992, p. 12, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46).

(2) JO L 331 de 23.12.1999, p. 73.

(3) JO L 313 de 7.12.1999, p. 9.

(4) JO L 85 de 6.4.2000, p. 21.

(5) JO L 172 de 12.7.2000, p. 21.

(6) JO L 172 de 12.7.2000, p. 23.

(7) JO L 180 de 19.7.2000, p. 39.

(8) JO L 291 de 18.11.2000, p. 30.

(9) JO L 316 de 31.10.1992, p. 19, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE.

ANEXO I

Taxas reduzidas e isenções dos impostos especiais sobre o consumo previstas no artigo 1.o

1. BÉLGICA:

- relativamente ao gás de petróleo liquefeito (GPL), ao gás natural e ao metano;

- relativamente aos veículos de transporte colectivo local;

- relativamente à navegação aérea não prevista no n.o 1, alínea b), do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE;

- relativamente à navegação de recreio privada;

- relativamente à aplicação de taxas reduzidas de impostos especiais sobre o consumo de fuelóleo pesado, a fim de incentivar a utilização de combustíveis mais respeitadores do ambiente. Essa redução encontra-se directamente ligada ao teor de enxofre, não podendo em caso algum a taxa reduzida ser inferior a 6,5 euros por tonelada;

- relativamente aos óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após a recuperação, quer após reciclagem dos óleos usados, e cuja utilização está sujeita aos impostos especiais sobre o consumo.

2. DINAMARCA:

- relativamente à aplicação de taxas reduzidas de impostos especiais sobre o consumo de combustível para motores diesel, a fim de incentivar a utilização de combustíveis mais respeitadores do ambiente, desde que tais incentivos se encontrem subordinados a características técnicas preestabelecidas, tais como a densidade, o teor de enxofre, o ponto de destilação e o índice de cetano, e desde que essas taxas observem as obrigações previstas na Directiva 92/82/CEE;

- relativamente à aplicação de taxas diferenciadas de impostos especiais sobre o consumo entre a gasolina distribuída por estações de serviço equipadas com um sistema de retorno de vapores de gasolina e a gasolina distribuída por outras estações de serviço, desde que essas taxas diferenciadas observem as obrigações previstas na Directiva 92/82/CEE, em especial as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo estabelecidas nos seus artigos 3.o e 4.o;

- relativamente à aplicação de taxas diferenciadas de impostos especiais sobre o consumo de gasolina, desde que essas taxas diferenciadas observem as obrigações previstas na Directiva 92/82/CEE, em especial as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo estabelecidas nos seus artigos 3.o e 4.o;

- relativamente aos veículos de transporte colectivo local;

- relativamente à aplicação de taxas diferenciadas de impostos especiais sobre o consumo de gasóleo, desde que essas taxas diferenciadas observem as obrigações previstas na Directiva 92/82/CEE do Conselho, em especial as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo estabelecidas no seu artigo 5.o;

- relativamente ao reembolso parcial ao sector comercial, desde que os impostos em questão sejam conformes às disposições comunitárias e o montante do imposto pago e não reembolsado observe sempre as taxas mínimas do imposto ou a taxa de controlo sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária;

- relativamente à navegação aérea não prevista no n.o 1, alínea b), do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE.

3. ALEMANHA:

- relativamente aos gases de resíduos de hidrocarbonetos utilizados como combustível para aquecimento;

- relativamente à taxa diferenciada dos impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível nos veículos de transporte colectivo local, desde que a taxa diferenciada respeite as obrigações previstas na Directiva 92/82/CEE;

- relativamente às amostras de óleos minerais destinadas a análises, testes de produção ou outros fins de natureza científica;

- relativamente à aplicação de taxas diferenciadas de impostos especiais sobre o consumo de combustíveis para aquecimento utilizados pela indústria transformadora, desde que essas taxas diferenciada observem as obrigações previstas na Directiva 92/82/CEE;

- relativamente aos óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após a recuperação, quer após reciclagem dos óleos usados, e cuja utilização está sujeita aos impostos especiais sobre o consumo.

4. GRÉCIA:

- relativamente à utilização pelas forças armadas nacionais;

- relativamente à isenção dos impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível nos veículos oficiais da Presidência e das forças de polícia nacionais;

- relativamente aos veículos de transporte colectivo local;

- relativamente à aplicação de taxas diferenciadas de impostos especiais sobre o consumo de gasolina sem chumbo, em função de diferentes categorias ambientais, desde que essas taxas diferenciadas observem as obrigações previstas na Directiva 92/82/CEE, em especial as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo estabelecidas no seu artigo 4.o;

- relativamente ao GPL e ao metano utilizados para fins industriais.

5. ESPANHA:

- relativamente ao GPL utilizado como combustível nos veículos de transporte colectivo local;

- relativamente ao GPL utilizado como combustível nos táxis;

- relativamente à aplicação de taxas diferenciadas de impostos especiais sobre o consumo de gasolina sem chumbo, em função de diferentes categorias ambientais, desde que essas taxas diferenciadas observem as obrigações previstas na Directiva 92/82/CEE, em especial as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo estabelecidas no seu artigo 4.o;

- relativamente aos óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após a recuperação, quer após reciclagem dos óleos usados, e cuja utilização está sujeita aos impostos especiais sobre o consumo.

6. FRANÇA:

- no âmbito de determinadas políticas destinadas a assistir as regiões afectadas pelo despovoamento;

- relativamente ao consumo na Córsega, desde que as taxas reduzidas observem sempre as taxas mínimas dos impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais previstas na legislação comunitária;

- relativamente à aplicação de taxas diferenciadas de impostos especiais sobre o consumo de um novo combustível constituído por uma emulsão de água e anticongelante em suspensão no combustível para motores diesel, estabilizada por agentes tenso-activos, desde que estas taxas diferenciadas observem as obrigações previstas na Directiva 92/88/CEE, em especial as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo estabelecidas no seu artigo 5.o;

- relativamente à aplicação de taxas diferenciadas de impostos especiais sobre o consumo de gasolina super sem chumbo contendo um aditivo à base de potássio que melhora as características anti-corrosão das válvulas (ou qualquer outro aditivo que permita obter um combustível de qualidade equivalente);

- relativamente aos combustíveis utilizados pelos táxis, até ao limite de um contingente anual;

- relativamente à isenção dos impostos especiais sobre o consumo de gases utilizados como combustível nos transportes públicos, até ao limite de um contingente anual;

- relativamente à isenção do imposto especial sobre o consumo de gases utilizados como combustível nos veículos de recolha de lixo equipados com um motor a gás;

- relativamente à aplicação de taxas reduzidas de impostos especiais sobre o consumo de fuelóleo pesado, a fim de incentivar a utilização de combustíveis mais respeitadores do ambiente. Essa redução encontra-se directamente ligada ao teor de enxofre e a taxa dos impostos especiais aplicada ao fuelóleo pesado deverá corresponder à taxa mínima dos impostos especiais sobre o fuelóleo pesado prevista na legislação comunitária;

- relativamente à isenção dos impostos especiais sobre o consumo de fuelóleo pesado utilizado como combustível para a produção de alumina na região de Gardanne;

- relativamente à navegação aérea não prevista no n.o 1, alínea b), do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE;

- relativamente à distribuição de gasolina à navegação de recreio nos portos da Córsega;

- relativamente aos óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer após reciclagem dos óleos usados, e cuja reutilização está sujeita a impostos especiais sobre o consumo.

7. IRLANDA:

- relativamente ao GPL, ao gás natural e ao metano utilizados como combustível nos veículos a motor;

- relativamente aos veículos a motor utilizados por deficientes;

- relativamente aos veículos de transporte colectivo local;

- relativamente à aplicação de taxas diferenciadas de impostos especiais sobre o consumo de gasolina sem chumbo, em função de diferentes categorias ambientais, desde que essas taxas diferenciadas observem as obrigações previstas na Directiva 92/82/CEE, em especial as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo estabelecidas no seu artigo 4.o;

- relativamente à produção de alumina na região de Shannon;

- relativamente à navegação aérea não prevista no n.o 1, alínea b), do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE;

- relativamente à navegação de recreio privada;

- relativamente aos óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer após reciclagem dos óleos usados, e cuja reutilização está sujeita aos impostos especiais sobre o consumo.

8. ITÁLIA:

- relativamente aos resíduos de gases de hidrocarbonetos utilizados como combustível;

- relativamente ao metano utilizado como combustível nos veículos a motor;

- relativamente às forças armadas nacionais;

- relativamente às ambulâncias;

- relativamente aos veículos de transporte colectivo local;

- relativamente ao combustível utilizado nos táxis;

- relativamente à aplicação de taxas reduzidas de imposto especial sobre o consumo de fuelóleo doméstico e de GPL utilizados para aquecimento e distribuídos através de redes locais em determinadas áreas especialmente desfavorecidas de um ponto de vista geográfico, desde que as taxas observem as obrigações previstas na Directiva 92/82/CEE, em especial as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo estabelecidas nos seus artigos 5.o e 7.o;

- relativamente ao consumo nas regiões do Vale de Aosta e de Gorizia;

- relativamente à aplicação de taxas reduzidas de impostos especiais sobre o consumo de gasolina na região de Friuli-Venezia Giulia, desde que essas taxas diferenciadas observem as obrigações previstas na Directiva 92/82/CEE, em especial as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo estabelecidas nos seus artigos 3.o e 4.o;

- relativamente à aplicação de taxas reduzidas de impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais nas regiões de Udine e Trieste, desde que essas taxas observem as obrigações previstas na Directiva 92/82/CEE;

- relativamente à isenção dos impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na Sardenha;

- relativamente à aplicação de taxas reduzidas de impostos especiais sobre o consumo de mazute destinado à produção de vapor e sobre o consumo de gasóleo utilizado nos fornos para secar e activar crivos moleculares na região da Calábria, desde que as taxas observem as obrigações previstas na Directiva 92/82/CEE;

- relativamente à navegação aérea não prevista no n.o 1, alínea b), do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE;

- relativamente aos óleos usados como combustível, quer directamente após recuperação, quer após reciclagem dos óleos usados, e cuja reutilização está sujeita a impostos especiais sobre o consumo.

9. LUXEMBURGO:

- relativamente ao GPL, ao gás natural e ao metano;

- relativamente aos veículos de transporte colectivo local;

- relativamente à aplicação de taxas reduzidas de impostos especiais sobre o consumo de fuelóleo pesado, a fim de incentivar a utilização de combustíveis mais respeitadores do ambiente. Essa redução encontra-se directamente ligada ao teor de enxofre, não podendo em caso algum a taxa reduzida ser inferior a 6,5 euros por tonelada;

- relativamente aos óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer após reciclagem dos óleos usados, e cuja reutilização está sujeita a impostos especiais sobre o consumo.

10. PAÍSES BAIXOS:

- relativamente ao GPL, ao gás natural e ao metano;

- relativamente às amostras de óleos minerais destinadas a análises, testes de produção ou outros fins de natureza científica;

- relativamente às forças armadas nacionais;

- relativamente à aplicação de taxas diferenciadas de impostos especiais sobre o consumo de GPL utilizado como combustível nos transportes públicos;

- relativamente à aplicação de taxas diferenciadas de impostos especiais sobre o consumo de GPL utilizado como combustível nos veículos de recolha de lixo, aspiração de esgotos e limpeza de ruas.

11. ÁUSTRIA:

- relativamente ao gás natural e ao metano;

- relativamente ao GPL utilizado como combustível nos veículos de transporte colectivo local;

- relativamente aos óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer após reciclagem dos óleos usados, e cuja reutilização está sujeita a impostos especiais sobre o consumo.

12. PORTUGAL:

- relativamente à aplicação de taxas diferenciadas de impostos especiais sobre o consumo de gasolina sem chumbo, em função de diferentes categorias ambientais, desde que essas taxas diferenciadas observem as obrigações previstas na Directiva 92/82/CEE, em especial as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo estabelecidas no seu artigo 4.o;

- relativamente à isenção dos impostos especiais sobre o consumo de GPL, de gás natural e de metano utilizados como combustível nos veículos de transporte colectivo local;

- relativamente à aplicação de taxas reduzidas aos impostos especiais sobre o consumo de fuelóleo na Região Autónoma da Madeira; esta redução não pode ser superior aos custos adicionais gerados pelo transporte do fuelóleo para a Região;

- relativamente à aplicação de taxas reduzidas de imposto especial sobre o consumo de fuelóleo pesado, a fim de incentivar a utilização de combustíveis mais respeitadores do ambiente. Essa redução encontra-se directamente ligada ao teor de enxofre, devendo a taxa do imposto especial aplicada ao fuelóleo pesado corresponder à taxa mínima do imposto especial sobre o fuelóleo pesado prevista na legislação comunitária;

- relativamente à navegação aérea não prevista no n.o 1, alínea b), do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE;

- relativamente aos óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer após reciclagem dos óleos usados, e cuja reutilização está sujeita a impostos especiais sobre o consumo.

13. FINLÂNDIA:

- relativamente ao gás natural utilizado como combustível;

- relativamente à isenção dos impostos especiais sobre o consumo de metano e de GPL, independentemente das suas finalidades de utilização;

- relativamente à aplicação de taxas reduzidas de impostos especiais sobre o consumo de combustível para motores a diesel e de gasóleo utilizado para aquecimento, desde que as taxas observem as obrigações previstas na Directiva 92/82/CEE, em particular as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo estabelecidas no seu artigo 5.o;

- relativamente à aplicação de taxas reduzidas de impostos especiais sobre o consumo de gasolina reformulada com e sem chumbo, desde que as taxas observem as obrigações previstas na Directiva 92/82/CEE, em especial as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo estabelecidas nos seus artigos 3.o e 4.o;

- relativamente à navegação aérea não prevista no n.o 1, alínea b), do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE;

- relativamente à navegação de recreio privada;

- relativamente aos óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer após reciclagem dos óleos usados, e cuja reutilização está sujeita a impostos especiais sobre o consumo.

14. SUÉCIA:

- relativamente à isenção dos impostos especiais sobre o consumo de metano biologicamente produzido e de outros gases residuais;

- relativamente à aplicação de taxas reduzidas de impostos especiais sobre o consumo de combustível para motores diesel, em função de categorias ambientais;

- relativamente à aplicação de taxas diferenciadas de impostos especiais sobre o consumo de gasolina sem chumbo, em função de diferentes categorias ambientais, desde que essas taxas diferenciadas observem as obrigações previstas na Directiva 92/82/CEE, em especial as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo estabelecidas no seu artigo 4.o;

- relativamente à aplicação de taxas reduzidas de impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais utilizados para fins industriais, desde que as taxas observem as obrigações previstas na Directiva 92/82/CEE;

- relativamente à aplicação de taxas reduzidas de impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais utilizados para fins industriais, através da introdução simultânea duma taxa mais baixa do que a taxa normal e de uma taxa reduzida para empresas de energia intensiva, desde que essas taxas observem as obrigações previstas na Directiva 92/82/CEE, e não provoquem distorções da concorrência;

- relativamente à navegação aérea não prevista no n.o 1, alínea b), do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE.

15. REINO UNIDO:

- relativamente ao GPL, ao gás natural e ao metano utilizados como combustível nos veículos a motor;

- relativamente à aplicação de taxas reduzidas de impostos especiais sobre o consumo de combustível para motores diesel, a fim de incentivar a utilização de combustíveis mais respeitadores do ambiente;

- relativamente à aplicação de taxas diferenciadas de impostos especiais sobre o consumo de gasolina sem chumbo, em função de diferentes categorias ambientais, desde que essas taxas observem as obrigações previstas na Directiva 92/82/CEE, em especial as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo estabelecidas no seu artigo 4.o;

- relativamente aos veículos de transporte colectivo local;

- relativamente à aplicação de taxas diferenciadas de impostos especiais sobre o consumo de emulsão de água em combustível para motores diesel, desde que essas taxas diferenciadas observem as obrigações previstas na Directiva 92/82/CEE, em especial as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo estabelecidas no seu artigo 5.o;

- relativamente à navegação aérea não prevista no n.o 1, alínea b), do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE;

- relativamente à navegação de recreio privada;

- relativamente aos óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer após reciclagem dos óleos usados, e cuja reutilização está sujeita a impostos especiais sobre o consumo.

ANEXO II

Taxas reduzidas e isenções dos impostos especiais sobre o consumo previstas no artigo 2.o

1. FRANÇA:

- relativamente à aplicação de taxas dos impostos especiais sobre o consumo diferenciadas sobre o diesel utilizado nos veículos utilitários, desde que essas taxas diferenciadas observem as obrigações previstas na Directiva 92/82/CEE e, nomeadamente, as taxas mínimas previstas no seu artigo 5.o

2. ITÁLIA:

- relativamente a uma redução das taxas dos impostos especiais sobre o consumo de diesel utilizado como carburante pelos transportes rodoviários, desde que essas taxas observem as obrigações previstas na Directiva 92/82/CEE e, nomeadamente, as taxas mínimas previstas no seu artigo 5.o

3. PAÍSES BAIXOS:

- relativamente à aplicação de taxas reduzidas de impostos especiais sobre o consumo de diesel utilizado nos veículos utilitários, desde que essas taxas observem as obrigações previstas na Directiva 92/82/CEE, e, nomeadamente, as taxas mínimas previstas no seu artigo 5.o

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