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Document 32000R2886

Regulamento (CE) n.o 2886/2000 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que derroga o n.o 10 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, no que respeita à prova de chegada ao destino em caso de restituições diferenciadas, e estabelece as normas de execução da taxa mais reduzida da restituição à exportação de determinados produtos lácteos

JO L 333 de 29.12.2000, p. 79–80 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/07/2002; revogado por 32002R1369

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2886/oj

32000R2886

Regulamento (CE) n.o 2886/2000 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que derroga o n.o 10 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, no que respeita à prova de chegada ao destino em caso de restituições diferenciadas, e estabelece as normas de execução da taxa mais reduzida da restituição à exportação de determinados produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 333 de 29/12/2000 p. 0079 - 0080


Regulamento (CE) n.o 2886/2000 da Comissão

de 27 de Dezembro de 2000

que derroga o n.o 10 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, no que respeita à prova de chegada ao destino em caso de restituições diferenciadas, e estabelece as normas de execução da taxa mais reduzida da restituição à exportação de determinados produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2000(2), e, nomeadamente, os n.os 10 e 14 do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 10, terceiro travessão, do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê que, em caso de restituição diferenciada, a restituição é paga contra prova de que os produtos chegaram ao destino indicado no certificado ou a outro destino para o qual é fixada uma restituição. Podem estabelecer-se derrogações a esta norma, sob reserva de determinadas condições que proporcionem garantias equivalentes.

(2) Nos casos em que a restituição à exportação é diferenciada em função dos destinos, os n.os 1 e 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas(3), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1557/2000(4), prevêem que a parte da restituição, calculada, nomeadamente, com base na taxa de restituição mais reduzida, é paga a pedido do exportador contra prova de que o produto deixou o território aduaneiro da Comunidade.

(3) A taxa da restituição aplicável à exportação de certos produtos lácteos para determinados países terceiros no âmbito de regimes específicos pode ser, por vezes, bastante inferior ao nível da restituição geralmente aplicada. É também possível que não seja fixada qualquer restituição e que a taxa mais reduzida da restituição resulte também da não fixação de restituição.

(4) O Regulamento (CE) n.o 2851/2000 do Conselho(5), estabelece determinadas concessões na forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e prevê a adaptação autónoma e transitória de determinadas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Polónia. Uma dessas concessões resulta numa diferenciação, a partir de 1 de Janeiro de 2001, das restituições para certos produtos do código NC 0405, na sequência da supressão das restituições para os produtos em causa exportados para a Polónia.

(5) O artigo 20.oB do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2884/2000(7), prevê a obrigação para o operador de apresentar às autoridades competentes, aquando da importação pela Polónia de certos produtos do código NC 0405, uma cópia autenticada do certificado de exportação e da declaração de exportação correspondente. O certificado de exportação inclui indicações específicas que garantem que os produtos em causa não beneficiaram de uma restituição à exportação. As autoridades polacas comprometeram-se a verificar o respeito das disposições do artigo 20.oB do Regulamento (CE) n.o 174/1999.

(6) Importa, pois, atender ao regime específico em causa na aplicação das disposições supracitadas dos Regulamentos (CE) n.o 1255/1999 e n.o 800/1999, de modo a que, nas suas trocas comerciais com países terceiros, os exportadores não suportem encargos financeiros desnecessários. Para tal, a determinação da taxa mais reduzida da restituição não tem em conta as taxas fixadas nas condições e para o destino específico em questão.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Por derrogação ao n.o 10, terceiro travessão, do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a prova de chegada ao destino não é exigida para os produtos do código NC 0405 referidos no artigo 1.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

Artigo 2.o

A não fixação de restituição para os produtos do código NC 0405 referidos no artigo 1.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1255/99 destinados à Polónia não é tida em conta na determinação da taxa mais reduzida da restituição na acepção do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 10.

(3) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

(4) JO L 179 de 18.7.2000, p. 6.

(5) JO L 332 de 28.12.2000, p. 7.

(6) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8.

(7) Ver página 76 do presente Jornal Oficial.

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