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Document 32000R2886
Commission Regulation (EC) No 2886/2000 of 27 December 2000 derogating from Article 31(10) of Council Regulation (EC) No 1255/1999 on the common organisation of the market in milk and milk products as regards proof of arrival at destination in the case of differentiated refunds and laying down detailed rules for the application of the lowest export refund rate for certain milk products
Regulamento (CE) n.o 2886/2000 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que derroga o n.o 10 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, no que respeita à prova de chegada ao destino em caso de restituições diferenciadas, e estabelece as normas de execução da taxa mais reduzida da restituição à exportação de determinados produtos lácteos
Regulamento (CE) n.o 2886/2000 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que derroga o n.o 10 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, no que respeita à prova de chegada ao destino em caso de restituições diferenciadas, e estabelece as normas de execução da taxa mais reduzida da restituição à exportação de determinados produtos lácteos
JO L 333 de 29.12.2000, p. 79–80
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 27/07/2002; revogado por 32002R1369
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Repealed by | 32002R1369 |
Regulamento (CE) n.o 2886/2000 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que derroga o n.o 10 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, no que respeita à prova de chegada ao destino em caso de restituições diferenciadas, e estabelece as normas de execução da taxa mais reduzida da restituição à exportação de determinados produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 333 de 29/12/2000 p. 0079 - 0080
Regulamento (CE) n.o 2886/2000 da Comissão de 27 de Dezembro de 2000 que derroga o n.o 10 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, no que respeita à prova de chegada ao destino em caso de restituições diferenciadas, e estabelece as normas de execução da taxa mais reduzida da restituição à exportação de determinados produtos lácteos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2000(2), e, nomeadamente, os n.os 10 e 14 do seu artigo 31.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 10, terceiro travessão, do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê que, em caso de restituição diferenciada, a restituição é paga contra prova de que os produtos chegaram ao destino indicado no certificado ou a outro destino para o qual é fixada uma restituição. Podem estabelecer-se derrogações a esta norma, sob reserva de determinadas condições que proporcionem garantias equivalentes. (2) Nos casos em que a restituição à exportação é diferenciada em função dos destinos, os n.os 1 e 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas(3), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1557/2000(4), prevêem que a parte da restituição, calculada, nomeadamente, com base na taxa de restituição mais reduzida, é paga a pedido do exportador contra prova de que o produto deixou o território aduaneiro da Comunidade. (3) A taxa da restituição aplicável à exportação de certos produtos lácteos para determinados países terceiros no âmbito de regimes específicos pode ser, por vezes, bastante inferior ao nível da restituição geralmente aplicada. É também possível que não seja fixada qualquer restituição e que a taxa mais reduzida da restituição resulte também da não fixação de restituição. (4) O Regulamento (CE) n.o 2851/2000 do Conselho(5), estabelece determinadas concessões na forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e prevê a adaptação autónoma e transitória de determinadas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Polónia. Uma dessas concessões resulta numa diferenciação, a partir de 1 de Janeiro de 2001, das restituições para certos produtos do código NC 0405, na sequência da supressão das restituições para os produtos em causa exportados para a Polónia. (5) O artigo 20.oB do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2884/2000(7), prevê a obrigação para o operador de apresentar às autoridades competentes, aquando da importação pela Polónia de certos produtos do código NC 0405, uma cópia autenticada do certificado de exportação e da declaração de exportação correspondente. O certificado de exportação inclui indicações específicas que garantem que os produtos em causa não beneficiaram de uma restituição à exportação. As autoridades polacas comprometeram-se a verificar o respeito das disposições do artigo 20.oB do Regulamento (CE) n.o 174/1999. (6) Importa, pois, atender ao regime específico em causa na aplicação das disposições supracitadas dos Regulamentos (CE) n.o 1255/1999 e n.o 800/1999, de modo a que, nas suas trocas comerciais com países terceiros, os exportadores não suportem encargos financeiros desnecessários. Para tal, a determinação da taxa mais reduzida da restituição não tem em conta as taxas fixadas nas condições e para o destino específico em questão. (7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Por derrogação ao n.o 10, terceiro travessão, do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a prova de chegada ao destino não é exigida para os produtos do código NC 0405 referidos no artigo 1.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. Artigo 2.o A não fixação de restituição para os produtos do código NC 0405 referidos no artigo 1.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1255/99 destinados à Polónia não é tida em conta na determinação da taxa mais reduzida da restituição na acepção do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 10. (3) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. (4) JO L 179 de 18.7.2000, p. 6. (5) JO L 332 de 28.12.2000, p. 7. (6) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. (7) Ver página 76 do presente Jornal Oficial.