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Document 32000R2885
Commission Regulation (EC) No 2885/2000 of 27 December 2000 fixing the definitive aid on certain grain legumes for the 2000/01 marketing year
Regulamento (CE) n.o 2885/2000 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que fixa o montante final da ajuda em favor de determinadas leguminosas para grão, para a campanha de 2000/2001
Regulamento (CE) n.o 2885/2000 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que fixa o montante final da ajuda em favor de determinadas leguminosas para grão, para a campanha de 2000/2001
JO L 333 de 29.12.2000, p. 78–78
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001
Regulamento (CE) n.o 2885/2000 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que fixa o montante final da ajuda em favor de determinadas leguminosas para grão, para a campanha de 2000/2001
Jornal Oficial nº L 333 de 29/12/2000 p. 0078 - 0078
Regulamento (CE) n.o 2885/2000 da Comissão de 27 de Dezembro de 2000 que fixa o montante final da ajuda em favor de determinadas leguminosas para grão, para a campanha de 2000/2001 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1577/96 do Conselho, de 30 de Julho 1996, que institui uma medida específica a favor de determinadas leguminosas para grão(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 811/2000(2) e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1577/96, a Comissão determina a superação da superfície máxima garantida e o montante final da ajuda para cada campanha de comercialização. O artigo 3.o do mesmo regulamento fixa superfícies máximas garantidas distintas para as lentilhas e o grão-de-bico, por um lado, e para a ervilhaca, por outro, permitindo a transferência do saldo não utilizado de uma superfície máxima garantida para a outra, antes de ser estabelecida uma superação eventual. (2) Enquanto a superfície máxima garantida fixada para as lentilhas e o grão-de-bico, referida no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1577/96, não foi superada em 2000/2001, a superfície máxima garantida fixada para a ervilhaca majorada do saldo não utilizado da superfície máxima garantida para as lentilhas e o grão-de-bico, foi superada em 3,42 % em 2000/2001. Consequentemente, o montante da ajuda referida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1577/96 para a campanha em causa deve ser reduzido proporcionalmente, no que diz respeito à ervilhaca. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O montante final da ajuda em favor de determinadas leguminosas para grão, para a campanha de 2000/2001, é fixado em 181,00 euros por hectare para as lentilhas e o grão-de-bico, e em 175,02 euros por hectare para a ervilhaca. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 206 de 16.8.1996, p. 4. (2) JO L 100 de 20.4.2000, p. 1.