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Document 32000R2722

Regulamento (CE) n.o 2722/2000 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000, que fixa as condições em que o instrumento financeiro de orientação das pescas (IFOP) pode contribuir para a erradicação dos riscos patológicos na aquicultura

JO L 314 de 14.12.2000, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/05/2007; revogado por 32007R0498

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2722/oj

32000R2722

Regulamento (CE) n.o 2722/2000 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000, que fixa as condições em que o instrumento financeiro de orientação das pescas (IFOP) pode contribuir para a erradicação dos riscos patológicos na aquicultura

Jornal Oficial nº L 314 de 14/12/2000 p. 0010 - 0010


Regulamento (CE) n.o 2722/2000 da Comissão

de 13 de Dezembro de 2000

que fixa as condições em que o instrumento financeiro de orientação das pescas (IFOP) pode contribuir para a erradicação dos riscos patológicos na aquicultura

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2792/1999 prevê explicitamente no n.o 3, alínea g), do seu artigo 15.o a possibilidade de uma ajuda comunitária, a título do instrumento financeiro de orientação das pescas (IFOP), para a erradicação dos riscos patológicos da aquicultura. Esta disposição permite, eventualmente, financiar a indemnização dos produtores em caso de abate dos animais da aquicultura.

(2) A Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1258/1999(3), estabelece, no seu artigo 24.o, as regras da participação financeira da Comunidade em programas de erradicação e de vigilância das doenças dos animais. As referidas regras estabelecem, nomeadamente, que a doença deve estar indicada no anexo da decisão, que o plano de abate (que inclui eventualmente a indemnização dos produtores) deve ser aprovado pela Comissão e que as despesas (incluindo, se for caso disso, a indemnização dos produtores) podem ser objecto de uma participação financeira da Comunidade.

(3) Com excepção das campanhas de vacinação dos animais da aquicultura, é conveniente evitar que o recurso ao n.o 3, alínea g), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 conduza a instituir um processo e condições diferentes das fixadas pelo artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE.

(4) Na medida em que as disposições financeiras do referido artigo 24.o não são compatíveis com as disposições financeiras fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(4), é conveniente especificar que estas últimas se mantêm aplicáveis para o IFOP.

(5) Deve ser proibida a acumulação dos auxílios comunitários destinados ao mesmo projecto de erradicação dos riscos patológicos na aquicultura.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Sempre que, para efeitos de erradicação dos riscos patológicos na aquicultura, a autoridade competente de um Estado-Membro preveja uma participação financeira da Comunidade a título do IFOP, nos termos do disposto no n.o 3, alínea g), do artigo 15.o do Reuglamento (CE) n.o 2792/1999, são aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE.

2. O n.o 1 não é aplicável às campanhas de vacinação dos animais da aquicultura.

3. As disposições financeiras dos Fundos estruturais, fixadas pelo título III do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 mantêm-se aplicáveis.

4. A ajuda IFOP relativa a um projecto de erradicação não é acumulável com uma outra ajuda comunitária.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 337 de 17.12.1999, p. 10.

(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(4) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

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