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Document 32000R2631

    Regulamento (CE) n.o 2631/2000 da Comissão, de 30 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1608/2000 que, na pendência das medidas definitivas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, fixa medidas transitórias

    JO L 302 de 1.12.2000, p. 36–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/05/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2631/oj

    32000R2631

    Regulamento (CE) n.o 2631/2000 da Comissão, de 30 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1608/2000 que, na pendência das medidas definitivas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, fixa medidas transitórias

    Jornal Oficial nº L 302 de 01/12/2000 p. 0036 - 0037


    Regulamento (CE) n.o 2631/2000 da Comissão

    de 30 de Novembro de 2000

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1608/2000 que, na pendência das medidas definitivas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, fixa medidas transitórias

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), e, nomeadamente, o seu artigo 80.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 1608/2000 da Comissão(2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2237/2000(3), prevê a prorrogação da aplicação de determinadas disposições do Conselho, revogadas pelo artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, até 30 de Novembro de 2000, na pendência da conclusão e adopção das medidas de execução do citado regulamento. A adopção dessas medidas de execução não estará inteiramente concluída em 30 de Novembro de 2000. É, por conseguinte, necessário permitir a subsistência, durante um curto período suplementar, de determinadas disposições do Conselho revogadas pelo artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

    (2) O período transitório suplementar não põe em causa a execução, na data prevista pelo Conselho, do essencial da reforma da orgnaização comum do mercado do vinho dado que os elementos principais das matérias objecto desses regulamentos se encontram já contemplados no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 ou em regulamentos de execução já adoptados.

    (3) Para algumas matérias, a adopção de medidas de execução encontra-se mais adiantada do que para outras. Afigura-se, consequentemente, oportuno estabelecer um período transitório suplementar diferenciado consoante as matérias.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1608/2000 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o

    Em derrogação a certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, as disposições constantes do anexo, parte A, são as únicas que permanecem aplicáveis até 31 de Janeiro de 2001, e as constantes do anexo, parte B, são as únicas que permanecem aplicáveis até 31 de Março de 2001.".

    2. No artigo 3.o, a data "30 de Novembro de 2000" é substituída por "31 de Março de 2001".

    3. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2000.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2000.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

    (2) JO L 185 de 25.7.2000, p. 24.

    (3) JO L 256 de 10.10.2000, p. 18.

    ANEXO

    Parte A

    Lista das disposições que se mantêm em vigor até 31 de Janeiro de 2001

    a) Artigos 1.o e 3.o, assim como o anexo, do Regulamento (CEE) n.o 1873/84

    b) Regulamento (CEE) n.o 2390/89

    c) Artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2391/89

    d) Artigos 3.o, 31.o e 71.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87

    Parte B

    Lista das disposições que se mantêm em vigor até 31 de Março de 2001

    a) N.os 2 e 7 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 823/87

    b) Regulamento (CEE) n.o 2392/89

    c) Artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3895/91

    d) Artigos 8.o, 9.o e 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2333/92

    e) Artigo 72.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87

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