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Document 32000R2599

Regulamento (CE) n.o 2599/2000 da Comissão, de 28 de Novembro de 2000, que fixa determinadas quantidades indicativas e limites máximos individuais para a emissão de certificados de importação de bananas na Comunidade para o primeiro trimestre de 2001, no âmbito dos contingentes pautais e da quantidade de bananas tradicionais ACP

JO L 300 de 29.11.2000, p. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2599/oj

32000R2599

Regulamento (CE) n.o 2599/2000 da Comissão, de 28 de Novembro de 2000, que fixa determinadas quantidades indicativas e limites máximos individuais para a emissão de certificados de importação de bananas na Comunidade para o primeiro trimestre de 2001, no âmbito dos contingentes pautais e da quantidade de bananas tradicionais ACP

Jornal Oficial nº L 300 de 29/11/2000 p. 0008 - 0009


Regulamento (CE) n.o 2599/2000 da Comissão

de 28 de Novembro de 2000

que fixa determinadas quantidades indicativas e limites máximos individuais para a emissão de certificados de importação de bananas na Comunidade para o primeiro trimestre de 2001, no âmbito dos contingentes pautais e da quantidade de bananas tradicionais ACP

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2362/98 da Comissão, de 28 de Outubro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2598/2000(4), prevê, no n.o 1, do seu artigo 14.o, a possibilidade de, para a emissão dos certificados de importação relativos aos três primeiros trimestres, se proceder à fixação de uma quantidade indicativa, expressa numa percentagem uniforme das quantidades disponíveis para cada uma das origens referidas no seu anexo I.

(2) A análise dos dados relativos, por um lado, às quantidades de bananas comercializadas na Comunidade em 2000 e, em especial, às importações efectivas, nomeadamente durante o primeiro trimestre, e, por outro, às perspectivas de abastecimento e de consumo do mercado comunitário durante o mesmo trimestre de 2001, conduz à fixação, para um abastecimento satisfatório da Comunidade, de uma quantidade indicativa, para cada origem referida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2362/98, de 26 % da quantidade atribuída.

(3) Com base nos mesmos dados, é conveniente fixar a quantidade máxima em relação à qual, para aplicação do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98, cada operador pode apresentar pedidos de certificado a título do primeiro trimestre de 2001.

(4) Importa recordar que, em aplicação do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2374/2000 da Comissão, de 26 de Outubro de 2000, relativo à importação de bananas no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP para o ano 2001(5), as quantidades relativamente às quais um operador tradicional, registado a título do ano de 1999, pode apresentar pedidos de certificado de importação para um determinado trimestre do ano 2001 são determinadas com base na quantidade de referência estabelecida pela autoridade nacional competente e notificada a título do ano de 1999. Para os novos operadores, a referida quantidade máxima é determinada por aplicação da percentagem fixada à atribuição anual estabelecida pela autoridade nacional competente, em conformidade com o anexo do Regulamento (CE) n.o 2598/2000, e notificada a todos os operadores envolvidos.

(5) As disposições do presente regulamento devem entrar em vigor imediatamente, antes do início do período de apresentação dos pedidos de certificado a título do primeiro trimestre de 2001.

(6) As disposições do presente regulamento são adoptadas para assegurar a continuidade do abastecimento do mercado no primeiro trimestre de 2001, bem como a prossecução do comércio com os países fornecedores, mas não prejudicam eventuais medidas a adoptar posteriormente, quer pelo Conselho quer pela Comissão, designadamente com vista a respeitar os compromissos internacionais subscritos pela Comunidade no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) nem podem ser invocadas pelos operadores como fundamento de expectativas legítimas quanto ao prolongamento do regime de importação.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A quantidade indicativa referida no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98 para a importação de bananas no âmbito dos contingentes pautais e da quantidade de bananas tradicionais ACP, previstos nos artigos 18.o e 19.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, é fixada, em relação ao primeiro trimestre de 2001, em 26 % das quantidades estabelecidas para cada uma das origens referidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2362/98.

Artigo 2.o

1. A quantidade autorizada para cada operador tradicional, prevista no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2362/98, é fixada, para o primeiro trimestre de 2001, em 27 % da quantidade de referência que lhe tiver sido atribuída pela autoridade nacional competente e notificada, a título de 1999, em aplicação do n.o 4 do artigo 6.o do mesmo regulamento.

2. A quantidade autorizada para cada novo operador, prevista no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98, é fixada, para o primeiro trimestre de 2001, em 27 % da quantidade que lhe tiver sido atribuída e notificada, em aplicação do n.o 6 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2374/2000.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1.

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(3) JO L 293 de 31.10.1998, p. 32.

(4) Ver página 6 do presente Jornal Oficial.

(5) JO L 275 de 27.10.2000, p. 5.

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