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Document 32000R2238
Council Regulation (EC) No 2238/2000 of 9 October 2000 amending Regulation (EC) No 384/96 on protection against dumped imports from countries not members of the European Community
Regulamento (CE) n.o 2238/2000 do Conselho, de 9 de Outubro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 384/96 relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia
Regulamento (CE) n.o 2238/2000 do Conselho, de 9 de Outubro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 384/96 relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia
JO L 257 de 11.10.2000, p. 2–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 10/01/2010
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31996R0384 | alteração | artigo 2.7 | 12/10/2000 | |
52000PC0363 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Repealed by | 32009R1225 |
Regulamento (CE) n.o 2238/2000 do Conselho, de 9 de Outubro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 384/96 relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia
Jornal Oficial nº L 257 de 11/10/2000 p. 0002 - 0003
Regulamento (CE) n.o 2238/2000 do Conselho de 9 de Outubro de 2000 que altera o Regulamento (CE) n.o 384/96 relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 133.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Pelo seu Regulamento (CE) n.o 384/96(1), o Conselho adoptou um regime comum relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia. (2) O n.o 7 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 estabelece que, no caso de importações originárias de países sem economia de mercado, em especial os enunciados numa nota de pé-de-página da referida disposição, o valor normal será, nomeadamente, determinado com base no preço ou no valor construído num país terceiro com economia de mercado análogo. (3) O n.o 7 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 estabelece ainda que, no caso de importações originárias de Federação Russa e da República Popular da China, o valor normal pode ser determinado de acordo com as regras aplicáveis a países com economia de mercado, quando seja possível demonstrar que prevalecem as condições de mercado para um ou mais produtores sujeitos a inquérito em relação ao fabrico e à venda do produto em questão. (4) O processo de reforma na Ucrânia, no Vietname e no Cazaquistão alterou substancialmente as economias destes países, tendo conduzido à emergência de empresas em relação às quais prevalecem as condições de economia de mercado. Consequentemente, estes três países afastaram-se das circunstâncias económicas que inspiraram a utilização do método do país análogo. (5) É adequado rever a prática anti-dumping da Comunidade, por forma a poder tomar em conta as novas condições económicas na Ucrânia, no Vietname e no Cazaquistão. (6) É igualmente adequado conceder um tratamento similar às importações originárias de países que são membros da OMC na data de início do inquérito anti-dumping relevante, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O n.o 7 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 é alterado do seguinte modo: - a alínea b) passa a ter a seguinte redacção: "b) Nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da Federação Russa, da República Popular da China, da Ucrânia, do Vietname e do Cazaquistão, bem como de todos os países sem economia de mercado que sejam membros da OMC na data do início do inquérito, o valor normal será determinado de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6, caso se prove, com base em pedidos devidamente fundamentados, apresentados por um ou mais produtores objecto de inquérito e segundo os critérios e procedimentos enunciados na alínea c), a prevalência de condições de economia de mercado para esse produtor ou produtores no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar em causa. Se não for este o caso, aplicar-se-ão as regras definidas na alínea a).", - A nota de pé-de-página passa a ter a seguinte radacção: "(*) Incluindo a Albânia, a Arménia, o Azerbaijão, a Bielorrússia, a Coreia do Norte, a Geórgia, a Moldávia, a Mongólia, o Quirguizistão, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Usbequistão.". Artigo 2.o O presente regulamento é aplicável a todos os inquéritos anti-dumping iniciados após a data da sua entrada em vigor. No caso das importações originárias de países terceiros sem economia de mercado que se tornem membros da OMC após a entrada em vigor do presente regulamento, é aplicável a todos os inquéritos anti-dumping relativos a produtos originários desses países que tenham início após a data da sua acessão à OMC. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 9 de Outubro de 2000. Pelo Conselho O Presidente H. Védrine (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 905/98 (JO L 128 de 30.4.1998, p. 18).