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Dokumentas 32000R1010

Regulamento (CE) n.o 1010/2000 do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativo a novas contribuições em activos de reserva exigidos pelo Banco Central Europeu

JO L 115 de 16.5.2000, p. 2–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua lituana: Capítulo 01 Fascículo 003 p. 166 - 167

Outras edições especiais (CS, ET, LV, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Dokumento teisinis statusas Galioja

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1010/oj

32000R1010

Regulamento (CE) n.o 1010/2000 do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativo a novas contribuições em activos de reserva exigidos pelo Banco Central Europeu

Jornal Oficial nº L 115 de 16/05/2000 p. 0002 - 0003


Regulamento (CE) n.o 1010/2000 do Conselho

de 8 de Maio de 2000

relativo a novas contribuições em activos de reserva exigidos pelo Banco Central Europeu

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia (a seguir designados por "estatutos"), e, nomeadamente, o seu artigo 30.o4,

Tendo em conta a recomendação do Banco Central Europeu (BCE)(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer da Comissão das Comunidades Europeias(3),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no n.o 6 do artigo 107.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por "Tratado") e no artigo 42.o dos estatutos e nas condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 122.o e no n.o 7 do Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 30.o1 dos estatutos estabelece que o BCE seja dotado pelos bancos centrais dos Estados-Membros participantes de activos de reserva que não sejam moedas comunitárias, euros, posições de reserva no Fundo Monetário Internacional (FMI) nem direitos de saque especiais (DSE), até um montante equivalente a 50000 milhões de euros.

(2) O artigo 30.o4 dos estatutos prevê que, além do limite fixado no artigo 30.o1, o BCE pode exigir novas contribuições em activos de reserva, de acordo com o artigo 30.o2, nos limites e condições definidos pelo Conselho.

(3) O n.o 1 do artigo 123.o do Tratado, em conjugação com o n.o 6 do artigo 107.o, determina que, imediatamente após 1 de Julho de 1998, o Conselho aprovará as disposições a que se refere o artigo 30.o4 dos estatutos.

(4) O presente regulamento estabelece um limite para os novos pedidos de contribuição em activos de reserva, habilitando assim o Conselho do BCE a decidir ulteriormente sobre pedidos efectivos a realizar, destinados a reconstituir os activos de reserva já esgotados, sem que os activos do BCE ultrapassem o montante máximo equivalente a 50000 milhões de euros estabelecido para as transferências iniciais de activos de reserva dos bancos centrais nacionais para o BCE.

(5) A reconstituição de activos de reserva que não sejam moedas comunitárias não deve ter por efeito aumentar o capital subscrito do BCE.

(6) O artigo 30.o4 dos estatutos estabelece que os pedidos de novas contribuições em activos de reserva devem ser efectuados de acordo com o artigo 30.o2 dos estatutos. O artigo 30.o2, em conjugação com o artigo 43.o6 dos estatutos e com a alínea b) do ponto 10 do Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, estabelece que as contribuições de cada banco central nacional devem ser fixadas proporcionalmente à respectiva participação no capital do BCE subscrito pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes.

(7) O artigo 10.o3, em conjugação com o artigo 43.o4 dos estatutos, estabelece que, em relação a todas as decisões a tomar nos termos do artigo 30.o dos estatutos, os votos dos membros do Conselho do BCE são ponderados de acordo com as participações dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes no capital subscrito do BCE.

(8) O artigo 30.o4 dos estatutos, em conjugação com os artigos 43.o4 e 43.o6 dos estatutos, com o n.o 8 do Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e com o n.o 2 do Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, não confere direitos nem impõe obrigações aos Estados-Membros não participantes.

(9) O artigo 49.o1 dos estatutos, em conjugação com a alínea b) do ponto 10 do Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, estabelece que os bancos centrais dos Estados-Membros cuja derrogação tenha sido revogada, ou que sejam tratados nas mesmas condições que um banco central de um Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada, devem transferir para o BCE os activos de reserva, que não sejam moedas comunitárias, de acordo com o disposto no artigo 30.o1 dos estatutos. O artigo 49.o1 dos estatutos estabelece que o montante a transferir será calculado multiplicando o valor em euros, às taxas de câmbio correntes, dos activos de reserva que já tenham sido transferidos para o BCE nos termos do artigo 30.o1, pelo quociente entre o número de acções já pagas pelos bancos centrais nacionais em causa e o número de acções já pagas pelos restantes bancos centrais nacionais.

(10) Todas as referências a montantes em euros nas citadas disposições do Tratado, no presente regulamento ou em qualquer pedido de contribuições em activos de reserva apresentado pelo BCE designam montantes nominais em euros à data em que o BCE efectua esse pedido de contribuição em activos de reserva,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

- "activos de reserva que não sejam moedas comunitárias", as reservas cambiais oficiais dos Estados-Membros participantes, detidas pelos bancos centrais nacionais, expressas em, ou que incluam moedas que não sejam comunitárias, unidades de conta ou ouro, euros, posições de reserva no FMI e DSE,

- "banco central nacional", o banco central de um Estado-Membro participante, e

- "Estado-Membro participante", um Estado-Membro que tenha adoptado a moeda única nos termos das disposições do Tratado.

Artigo 2.o

Novos pedidos de contribuição em activos de reserva que não sejam moedas comunitárias

1. O BCE pode solicitar aos bancos centrais nacionais novas contribuições em activos de reserva que não sejam moedas comunitárias, para além do limite fixado no artigo 30.o1 dos estatutos, até um montante suplementar equivalente a 50000 milhões de euros, se necessitar desses activos.

2. Os bancos centrais dos Estados-Membros cuja derrogação tenha sido revogada, ou que sejam tratados nas mesmas condições que um banco central de um Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada, devem transferir para o BCE um montante em activos de reserva calculado multiplicando o valor em euros, às taxas de câmbio correntes, dos activos de reserva que já tenham sido transferidos para o BCE, nos termos do n.o 1 do presente artigo, pelo quociente entre o número de acções já pagas pelos bancos centrais em causa e o número de acções já pagas pelos restantes bancos centrais nacionais.

Artigo 3.o

Disposição final

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, de acordo com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Pina Moura

(1) JO C 269 de 23.9.1999, p. 9.

(2) Parecer emitido em 17 de Março de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer emitido em 8 de Março de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

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