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Document 32000R0813

    Regulamento (CE) n.o 813/2000 do Conselho, de 17 de Abril de 2000, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92

    JO L 100 de 20.4.2000, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/813/oj

    32000R0813

    Regulamento (CE) n.o 813/2000 do Conselho, de 17 de Abril de 2000, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92

    Jornal Oficial nº L 100 de 20/04/2000 p. 0005 - 0006


    Regulamento (CE) n.o 813/2000 do Conselho

    de 17 de Abril de 2000

    que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1),

    Considerando o seguinte:

    1) Foram pedidas informações adicionais, relativas a certas denominações comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, com o objectivo de garantir a conformidade dessas denominações com os artigos 2.o e 4.o desse regulamento; na sequência do exame das informações adicionais, concluiu-se que as denominações em causa observam o disposto nesses artigos; consequentemente, é necessário registá-las e aditá-las ao anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão(2).

    2) O Comité previsto no artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 não emitiu um parecer favorável,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão é completado com as denominações constantes do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 17 de Abril de 2000.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. Capoulas Santos

    (1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1068/97 (JO L 156 de 13.6.1997, p. 10).

    (2) JO L 148 de 21.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1070/1999 (JO L 130 de 26.5.1999, p. 18).

    ANEXO

    "OUTROS PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO

    Vinagres (com excepção dos vinagres de vinho)

    ITÁLIA

    - Aceto balsamico tradizionale di Modena (AOP)

    - Aceto balsamico tradizionale di Reggio Emilia (AOP)."

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