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Document 32000R0334

    Regulamento (CE) n.o 334/2000 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1547/1999 no que respeita aos processos de controlo a aplicar às transferências de certos tipos de resíduos para a Malásia (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 41 de 15.2.2000, p. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/07/2007; revog. impl. por 32007R0801

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/334/oj

    32000R0334

    Regulamento (CE) n.o 334/2000 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1547/1999 no que respeita aos processos de controlo a aplicar às transferências de certos tipos de resíduos para a Malásia (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 041 de 15/02/2000 p. 0008 - 0009


    REGULAMENTO (CE) N.o 334/2000 DA COMISSÃO

    de 14 de Fevereiro de 2000

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1547/1999 no que respeita aos processos de controlo a aplicar às transferências de certos tipos de resíduos para a Malásia

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/816/CE da Comissão(2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 17.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Malásia introduziu, em 12 de Novembro de 1999, um pedido oficial para importar todos os resíduos referidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 259/93, quer sem a realização de qualquer processo de controlo, quer adoptando o processo de controlo aplicável aos resíduos enumerados no anexo III do referido regulamento.

    (2) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93, este pedido oficial foi notificado em 17 de Novembro de 1999, ao comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE da Comissão(4).

    (3) A fim de tomar em conta a nova posição da Malásia, convém modificar em consequência o Regulamento (CE) n.o 1547/1999 da Comissão, de 12 de Julho de 1999, que determina, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, os processos de controlo a aplicar às transferências de certos tipos de resíduos para certos países onde não é aplicável a Decisão C(92) 39 final da OCDE(5),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1547/1999 é alterado do seguinte modo:

    1. No anexo A, entre o texto relativo a Macau e o texto relativo à Polónia, é aditado o texto seguinte: "MALÁSIA

    1. Na secção GA (Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão):

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Na secção GG (Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas):

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3. Todos os tipos incluídos na secção GH (Resíduos de materiais plásticos sob a forma sólida).

    4. Todos os tipos incluídos na secção GJ (Resíduos de materiais têxteis).

    5. Todos os tipos incluídos na secção GK (Resíduos de borracha).

    6. Todos os tipos incluídos na secção GM (Resíduos provenientes da indústria alimentar e agro-alimentar).

    7. Todos os tipos incluídos na secção GN (Resíduos provenientes das operações de curtimenta e de preparação e utilização das peles).

    8. Na secção GO (Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas):

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>".

    2. No anexo B, o texto relativo à Malásia é suprimido.

    3. No anexo D o texto relativo à Malásia é substituído pelo texto seguinte: "MALÁSIA

    Todos os tipos que figuram no anexo II, excepto os enumerados no anexo A".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2000.

    Pela Comissão

    Pascal LAMY

    Membro da Comissão

    (1) JO L 30 de 6.2.1993, p. 1.

    (2) JO L 316 de 10.12.1999, p. 45.

    (3) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39.

    (4) JO L 135 de 6.6.1996, p. 32.

    (5) JO L 185 de 17.7.1999, p. 1.

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