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Document 32000D0580

    2000/580/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 1999, relativa ao auxílio estatal aplicado pela Região Sardenha (Itália) a favor do sector do leite e dos produtos lácteos [notificada com o número C(1999) 902] (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    JO L 243 de 28.9.2000, p. 36–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/580/oj

    32000D0580

    2000/580/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 1999, relativa ao auxílio estatal aplicado pela Região Sardenha (Itália) a favor do sector do leite e dos produtos lácteos [notificada com o número C(1999) 902] (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    Jornal Oficial nº L 243 de 28/09/2000 p. 0036 - 0040


    Decisão da Comissão

    de 30 de Março de 1999

    relativa ao auxílio estatal aplicado pela Região Sardenha (Itália) a favor do sector do leite e dos produtos lácteos

    [notificada com o número C(1999) 902]

    (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    (2000/580/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 93.o,

    Após ter convidado os interessados(1) a apresentarem as suas observações, em conformidade com o disposto nos referidos artigos e tendo em conta essa observações,

    Considerando o seguinte:

    I

    PROCEDIMENTO

    (1) No seguimento de uma queixa, por carta de 24 de Janeiro de 1996, a Comissão solicitou ao Governo italiano que notificasse as medidas de auxílio abrangidas pela Decisão n.o 47/17, de 24 de Outubro de 1995, da Junta regional da Região Sardenha (a seguir designada por "Decisão n.o 47/17").

    (2) Por carta de 1 de Março de 1996 a representação permanente da Itália junto da União Europeia notificou as medidas em causa.

    (3) Por carta de 16 de Outubro de 1996 a Comissão informou a Itália da sua decisão de dar início ao procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 93.o do Tratado relativamente à medida em questão.

    (4) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(2). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações relativamente à medida em causa.

    (5) A Comissão recebeu observações dos interessados, que transmitiu à Itália, oferecendo-lhe a oportunidade de as comentar e recebeu os comentários respectivos, por carta de 17 de Junho de 1997.

    II

    DESCRIÇÃO

    (6) O artigo 16.o da Lei n.o 9 da Região Sardenha, de 13 de Julho de 1962 (a seguir designada por "Lei n.o 9/62") prevê a concessão de um auxílio sob forma de uma bonificação de taxas de juros de empréstimos a curto prazo para a gestão de cooperativas e associações de produtores que operem no sector da transformação do leite de ovelhas e de cabras em queijo. O artigo 16.o prevê uma taxa de juro máxima de 2 % a cargo dos beneficiários e a concessão duma garantia regional sobre os empréstimos até 80 % do montante devido. A lei em questão nunca foi notificada, nos termos do n.o 3 do artigo 93.o do Tratado. A compatibilidade do auxílio previsto nela com o mercado comum não foi, por conseguinte, nunca examinada.

    (7) A Decisão n.o 47/17 estabelece as modalidades para a concessão dos auxílios previstos no artigo 16.o da Lei n.o 9/62 para a campanha de comercialização 1995/1996. Não foi fornecida qualquer informação sobre as modalidades de aplicação adoptadas para a campanha precedente.

    (8) Os tipos de empréstimo previstos são os seguintes:

    a) Empréstimos para a gestão (unicamente a favor das cooperativas), num montante de 250 liras italianas (LIT) por litro de leite, com um montante máximo fixado com base na produção da campanha precedente;

    b) Empréstimos para adiantamentos a favor dos sócios (das cooperativas e das associações de produtores),

    O montante desses empréstimos é de 1150 LIT por litro de leite de ovelha e de 850 LIT por litro de leite de cabra.

    (9) A duração dos empréstimos pode ser fixada pelo instituto financeiro em 18 meses, ou em 36 meses (consoante, nomeadamente, o tipo de queijo produzido).

    (10) A taxa de juro aplicada aos empréstimos é de 55 % da taxa de referência fixada pelo Governo.

    (11) Os auxílios podem ser cumulativos, no caso das cooperativas, com um auxílio sob forma de reembolso de 10 % da taxa de juro que permanece a seu cargo, no caso de as próprias cooperativas aplicarem uma política de comercialização comum (por exemplo, agrupando-se em consórcio de comercialização, ou por meio de acordos parassociais), para quantidades de produtos superiores a 30000 quintais/ano.

    (12) Na sua decisão de dar início ao procedimento a Comissão fez a observação de que os artigos 92.o e 93.o do Tratado são aplicáveis ao leite e aos produtos lácteos, em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1587/96(4).

    (13) A Comissão fez a observação de que a base jurídica do auxílio é o artigo 16.o da Lei n.o 9/62. Uma vez que essa lei nunca foi notificada, nem foi examinada pela Comissão, nos termos dos artigos 92.o e 93.o do Tratado não é possível considerar o auxílio em causa como auxílio existente, na acepção do n.o 1 do artigo 93.o do Tratado.

    (14) Por consequência, a Comissão considerou que as medidas de auxílio em causa devem ser examinadas do ponto de vista dos critérios estabelecidos na comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais para empréstimos a curto prazo facultados ao sector agrícola ("créditos de gestão")(5) (a seguir designada por "comunicação relativa aos créditos de gestão"). Em princípio, os critérios deviam ser aplicáveis a todas as medidas de auxílio em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1996 (carta da Comissão aos Estados-Membros, de 20 de Outubro de 1995). Em face desses critérios a Comissão considera que persistem dúvidas quanto a que a medida em questão os tenha, de facto, respeitado.

    (15) Além disso, a Comissão fez a observação de que o auxílio é concedido relativamente à quantidade de leite enviada para transformação e que, por conseguinte, essa modalidade de concessão parece violar o artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 804/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, que proíbe qualquer ajuda cujo montante seja determinado em função do preço ou da quantidade dos produtos mencionados na organização de mercado em questão.

    III

    OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS

    (16) Em 5 de Abril de 1997 a Comissão recebeu as observações da Federação dos Industriais da Sardenha e do Consórcio das indústrias do sector do queijo da Sardenha. Essas observações partilham e apoiam plenamente a argumentação com que a Comissão fundamentou a sua decisão de dar início ao procedimento. As observações chegadas sublinham que os auxílios concedidos pelas autoridades italianas constituem auxílios ao funcionamento, sem vantagens duradouras para o sector em causa e que devem, portanto, ser considerados incompatíveis com o mercado comum. De acordo com as observações recebidas esses auxílios criam distorções de concorrência dentro do sector, uma vez que o auxílio é apenas concedido a certas categorias de produtores, nomeadamente às cooperativas e às associações de produtores. A Federação dos Industriais e o Consórcio da indústria queijeira da Sardenha convidaram, portanto, a Comissão a declarar a incompatibilidade do auxílio com o mercado comum e a proceder, consequentemente, à recuperação de eventuais montantes já pagos.

    IV

    COMENTÁRIOS DA ITÁLIA

    (17) Na sua carta de 17 de Junho de 1997 as autoridades italianas não fizeram observações pormenorizadas sobre as questões abordadas pela Comissão na sua decisão de dar início ao procedimento. Limitaram-se a indicar que as regras nacionais vigentes tinham sido adoptadas antes da adopção da comunicação relativa aos créditos de gestão, que não se tinham concedido auxílios pagáveis só a posteriori, que o pagamento foi suspenso até à decisão definitiva da Comissão e que só teria sido possível resolver a questão na sua integralidade quando a Comissão tivesse adoptado uma posição definitiva sobre os empréstimos a curto prazo.

    (18) Por telex de 9 de Dezembro de 1998, enviado à representação permanente da Itália, a Comissão recordou às autoridades italianas que a decisão da Comissão de dar início ao procedimento dizia respeito a todos os auxílios concedidos nos termos do artigo 16.o da Lei n.o 9/62 e não só ao auxílio previsto para a campanha de comercialização 1995/1996, nos termos da Decisão n.o 47/17. As autoridades italianas eram, pois, convidadas a esclarecer a sua resposta precedente, tendo em conta as referidas observações. Não foi recebida, no entanto, qualquer resposta a esse telex.

    V

    AVALIAÇÃO DA MEDIDA

    (19) Nos termos do n.o 1 do artigo 92.o do Tratado são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem, ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. Os artigos 92.o e 93.o do Tratado são aplicáveis ao leite e aos produtos lácteos, em conformidade com o mencionado artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 804/68.

    (20) A medida em causa prevê a concessão de auxílios a cooperativas e a associações de produtores que operam no sector da transformação do leite de ovelhas ou de cabras, sob forma de empréstimos bonificados. A taxa nacional de referência utilizada para o cálculo da redução da taxa de juro é igual à média aritmética entre a taxa do Rendibot (calculada pelo Banco da Itália) e a taxa Ribor, aumentada pelos custos das comissões bancárias. Em Novembro de 1998 a taxa de referência nacional era de 6,25 %, enquanto que as taxas de referência utilizadas pela Comissão no mesmo período eram de 6,18 % para empréstimos quinquenais e de 5,9 % para empréstimos de um ano. Uma redução de 45 % da taxa de referência nacional de 6,25 % leva, claramente, a uma taxa de juro dos empréstimos bonificados inferior às taxas utilizadas pela Comissão para determinar se um empréstimo bonificado contém um elemento de auxílio, tal como enunciado na comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização(6). Tal medida favorece claramente as empresas beneficiárias, por contraste com as outras empresas, que devem financiar-se por meio dos recursos próprios, ou pagar por esse financiamento a taxa de juro aplicada às condições normais de mercado. Na medida em que os produtores que não têm acesso aos empréstimos bonificados são obrigados a repercutir nos clientes os custos adicionais resultantes do contrair desses empréstimos, a medida em questão confere uma vantagem comercial aos beneficiários dos empréstimos bonificados, gerando, dessa forma, distorções da concorrência. Além disso, a medida tem incidências nas trocas comerciais entre os Estados-Membros. Nesse contexto, a Comissão faz notar que a maior parte do leite de ovelhas e de cabras produzido na Sardenha é utilizado para a produção de Pecorino Romano, Pecorino Sardo e outros queijos. As modalidades de pagamento do auxílio dependem, além disso, do tipo de queijo produzido. As trocas intracomunitárias de queijo são indiscutivelmente abundantes: segundo as estatísticas sobre as remessas desses produtos, as trocas atingiram 1903300 toneladas em 1996. No mesmo ano a Itália exportou queijos no valor de 1305 milhares de milhões de liras. Além disso, mesmo não sendo possível mencionar números precisos, a Comissão tem conhecimento da existência de um volume substancial de trocas intracomunitárias de Pecorino Romano e de Pecorino Sardo, que obtiveram uma denominação de origem protegida, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1068/97 da Comissão(8). Na verdade, no âmbito de outro caso de auxílio estatal, as autoridades da Região Sardenha indicaram que o Pecorino Romano é um dos poucos produtos de que a região é exportadora líquida em matéria de produtos alimentares.

    (21) A Comissão conclui, por conseguinte, que a medida em questão cai na alçada da proibição contida no n.o 1 do artigo 92.o do Tratado.

    (22) Nos n.os 2 e 3 do artigo 92.o do Tratado estão previstas derrogações ao n.o 1 supracitado.

    (23) Manifestamente as derrogações referidas no n.o 2 do artigo 92.o do Tratado não são aplicáveis, dada a natureza e a finalidade da medida de auxílio em questão. A Itália não invocou, de facto, o n.o 2 do artigo 92.o

    (24) No n.o 3 do artigo 92.o especificam-se as condições em que os auxílio estatais podem ser considerados compatíveis com o mercado comum. Essa compatibilidade deve ser avaliada do ponto de vista comunitário e não do ponto de vista individual de um Estado-Membro. No interesse do funcionamento do mercado comum e tendo em conta a alínea g) do artigo 3.o do Tratado as derrogações à proibição contida no n.o 1 do artigo 92.o são interpretadas de modo restritivo.

    (25) No que toca ao n.o 3, alínea b), do artigo 92.o, é necessário considerar que o auxílio em questão não se destina a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia italiana.

    (26) Além disso, o auxílio não se destina a realizar os objectivos contidos no n.o 3, alínea d), do artigo 92.o, nem é adequado para esses efeitos.

    (27) No que toca ao n.o 3, alíneas a) e c) do antigo 92.o tem antes de mais que notar-se que o auxílio não é concedido aos investimentos. De facto, o auxílio é concedido sob forma de um subsídio para os juros relacionados com empréstimos a curto prazo susceptíveis de ser concedidos a cooperativas e associações de produtores que operam no sector da transformação do leite de ovelhas e de cabras. Nesse sentido, a medida de auxílio deve ser considerada como um auxílio ao funcionamento.

    (28) É política de longa data da Comissão proibir o pagamento de auxílios ao funcionamento no sector agrícola. Trata-se de auxílios que se limitam a aliviar os custos normais de funcionamento a cargo dos operadores económicos, conferindo desse modo uma vantagem económica, limitada por um período curto, que cessa logo que cessem os pagamentos a favor do beneficiário. Esses auxílios são particularmente susceptíveis de criar distorções da concorrência. Este tipo de auxílios não pode, por conseguinte, considerar-se como destinado a financiar o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo, na acepção do n.o 3, alínea a), do artigo 92.o, nem a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 92.o Além disso, o pagamento desses auxílios pode interferir com o funcionamento dos mecanismos estabelecidos pelas organizações comuns de mercado, no âmbito da política agrícola comum e prejudicar produtores excluídos do benefício desses auxílios, contrariamente ao princípio de igualdade de tratamento estabelecido pelo Tratado. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nomeadamente o acórdão de 26 de Junho de 1979, "quando, nos termos do artigo 40.o do Tratado da Comunidade, tenha emanado uma legislação que institua uma organização comum de mercado num determinado sector, os Estados-Membros devem abster-se de tomar quaisquer medidas que dela derroguem, ou lhe prejudiquem a eficácia"(9).

    (29) Não obstante, por reconhecer as dificuldades estruturais que impedem nalguns Estados-Membros, o acesso do sector agrícola ao mercado dos capitais, ou relacionadas com o custo dos capitais no sector agrícola, a Comissão elaborou directrizes destinadas a autorizar a concessão de empréstimos bonificados a favor dos produtores agrícolas, com o objectivo de cobrir despesas de funcionamento, desde que certas condições estejam satisfeitas. Essa orientação foi consolidada numa comunicação relativa aos créditos de gestão(10). Inicialmente transmitida aos Estados-Membros, por carta de 20 de Outubro de 1995, previa que as novas regras seriam aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1996. Por decisão de 27 de Junho de 1996 a Comissão adiou para 31 de Dezembro de 1996 o prazo concedido aos Estados-Membros para alterarem os auxílios existentes, de modo a estarem em conformidade com as novas regras. Posteriormente, por carta de 4 de Julho de 1997, a Comissão informou os Estados-Membros de que tinha decidido suspender a aplicação da comunicação. Por carta de 19 de Dezembro de 1997 a Comissão informou os Estados-Membros de que a comunicação relativa aos créditos de gestão entraria em vigor em 30 de Junho de 1998.

    (30) Com base nessa comunicação as medidas de auxílio em questão devem, nomeadamente, satisfazer as seguintes condições:

    i) Os auxílios não devem ser utilizados para financiar de um modo selectivo certos sectores, ou operadores agrícolas, por razões inerentes à natureza da actividade agrícola no seu conjunto e das actividades com ela relacionadas, (nomeadamente, o carácter sazonal da produção e a estrutura das explorações agrícolas). A Comissão recusa auxílios sempre que, na região administrativa em causa, este não for posto à disposição de todos os operadores do sector agrícola, numa base não discriminatória e independentemente da(s) actividade(s) agrícola(s) para que o operador necessita do empréstimo a curto prazo.

    ii) O auxílio não deve exceder a diferença entre a taxa de juro concedida a um operador típico do sector agrícola e a taxa de juro paga no resto da economia desse Estado-Membro, para os empréstimos a curto prazo, de um montante semelhante por operador, não ligados a investimentos.

    iii) O volume dos montantes de empréstimos bonificados não pode exceder as necessidades de tesouraria decorrentes de custos de produção que têm de ser suportados antes do recebimento do produto das vendas dessa mesma produção. O auxílio não poderá, em caso algum, estar ligado a operações específicas de comercialização ou de produção.

    iv) A duração máxima dos empréstimos bonificados deve ser de um ano.

    Na sua carta de 19 de Dezembro de 1997 a Comissão sublinhou a necessidade da observância rigorosa e literal da integralidade do que é mencionado no ponto ii), isto é, que o auxílio deve ser limitado à diferença entre a taxa de juro aplicada aos empréstimos bonificados a curto prazo no sector agrícola e a aplicada aos empréstimos a curto prazo bonificados nos outros sectores económicos.

    (31) Antes da adopção da comunicação relativa a créditos de gestão a Comissão, com base nas práticas em vigor nessa matéria, teria considerado a medida em questão compatível com o mercado comum, se estivessem preenchidos dois critérios negativos (a duração dos empréstimos bonificados não deveriam exceder um ano e os mesmos não deveriam limitar-se a um único produto, ou a uma única operação).

    (32) É, por conseguinte, necessário examinar as medidas de auxílio, tendo em conta os critérios relativos aos empréstimos a curto prazo bonificados no sector agrícola. Nas suas observações escritas as autoridades italianas concordaram também com que a comunicação relativa a créditos de gestão constitui a base adequada para a avaliação do auxílio. Nesse contexto é oportuno distinguir entre auxílios concedidos para a campanha de comercialização 1995/1996 e outros auxílios que podem ter sido concedidos com base no artigo 16.o da Lei n.o 9/62.

    (33) As modalidades de concessão dos auxílios para a campanha de comercialização 1995/1996 foram fixadas pela Decisão n.o 47/17 (ver os n.os 8, 9 e 10 da presente decisão).

    (34) É evidente, tendo em conta as referidas modalidades de concessão, que as condições mencionadas nos pontos 1 e 4 do considerando 30 não foram respeitadas. Nomeadamente, o auxílio é concedido de um modo selectivo, só para um tipo de produto específico (produtos obtidos da transformação de leite de ovelhas e de cabras) e exclusivamente para certos tipos de produtores, a saber, cooperativas e associações de produtores. Por conseguinte, estão excluídos do benefício do auxílio não só os produtores de outros tipos de produtos, mas também certas categorias de produtores do mesmo produto. Esses não recebem, pois, apoio estatal para compensar as desvantagens sazonais e outras. Além disso, a duração dos empréstimos é superior a um ano. A medida de auxílio deve, pois, ser considerada incompatível com a comunicação relativa aos créditos de gestão. Na medida em que a duração dos empréstimos é superior a um ano, o auxílio seria, em qualquer caso, incompatível com as orientações previamente aplicadas pela Comissão neste sector.

    (35) Além disso, tendo em consideração as modalidades de pagamento do auxílio, que parece ser concedido com base na quantidade de leite entregue para transformação e, mais ainda, a inexistência de observações por parte das autoridades italianas sobre esse ponto, a Comissão mantém a opinião de que o auxílio viola o referido artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 804/68.

    (36) No que toca aos auxílios que possam ter sido concedidos ao abrigo do artigo 16.o da Lei n.o 9/62, para campanhas anteriores à campanha de comercialização 1995/1996, deve notar-se que as autoridades italianas não reagiram à decisão da Comissão de dar início ao procedimento, nos termos do n.o 2 do artigo 93.o do Tratado, nem responderam também à carta de solicitação da Comissão. Por consequência a Comissão não dispõe das informações necessárias para tomar uma decisão final.

    (37) Por conseguinte, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça, de 14 de Fevereiro de 1990(11), a Comissão decidiu pedir à Itália que forneça informações pormenorizadas sobre os auxílios eventualmente concedidos, nos termos do artigo 16.o da Lei n.o 9/62, em relação ao período anterior à campanha de comercialização 1995/1996. Nas informações a fornecer incluem-se, nomeadamente, cópias de todas as decisões da Junta regional, definindo as modalidades de pagamento desses auxílios, assim como os pormenores relativos às dotações aprovadas para cada exercício orçamental.

    VI

    CONCLUSÕES

    (38) Uma vez que a Lei n.o 9/62 e a Decisão n.o 47/17 foram adoptadas e entraram em vigor sem previamente terem sido notificadas à Comissão, deve concluir-se que a Itália aplicou ilegalmente o auxílio em questão, em violação do n.o 3 do artigo 93.o do Tratado.

    (39) Além disso, deve concluir-se que os auxílios a favor das cooperativas e das associações de produtores que operam no sector do leite de ovelhas e de cabras, concedidos pela Região Sardenha para a campanha de comercialização 1995/1996, nos termos do artigo 16.o da Lei n.o 9/62, com as modalidades de aplicação que lhe são dadas pela Decisão n.o 47/17, se incluem na proibição prevista pelo n.o 1 do artigo 92.o do Tratado e não podem beneficiar de qualquer das derrogações previstas pelos n.os 2 ou 3 do mesmo. O auxílio em questão deve, portanto, considerar-se incompatível com o mercado comum.

    (40) Como, no entanto, na resposta à carta que comunicava o início do procedimento, as autoridades italianas afirmaram que o auxílio para a campanha de comercialização 1995/1996 nunca foi concedido, que deveria ter sido concedido a posteriori e que a sua concessão foi suspensa a partir do momento do início do procedimento, não é necessário prever a recuperação do auxílio pago,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os auxílios estatais a favor das cooperativas e associações de produtores que operam no sector do leite e dos produtos lácteos concedidos pela Região Sardenha (Itália) para a campanha de comercialização 1995/1996, nos termos no artigo 16.o da Lei regional n.o 9, de 13 de Julho de 1962 (a seguir designada por "Lei n.o 9/62"), com as modalidades de aplicação que lhe são dadas pela Decisão n.o 47/17, de 24 de Outubro de 1997, da Junta regional, são incompatíveis com o mercado comum.

    Artigo 2.o

    A Itália suprime o auxílio referido no artigo 1.o

    Artigo 3.o

    A Itália fornecerá à Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, todas as informações pormenorizadas relativas a outros auxílios eventuais concedidos nos termos do artigo 16.o da Lei n.o 9/62 para períodos anteriores à campanha de comercialização 1995/1996.

    Artigo 4.o

    A Itália informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas adoptadas para lhe dar cumprimento.

    Artigo 5.o

    A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1999.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO C 87 de 18.3.1997, p. 6.

    (2) Ver nota de pé-de-página 1.

    (3) JO L 148 de 28.6.1968, p. 13.

    (4) JO L 206 de 16.8.1996, p. 21.

    (5) JO C 44 de 16.2.1996, p. 2.

    (6) JO C 273 de 9.9.1997, p. 3.

    (7) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.

    (8) JO L 156 de 13.6.1997, p. 10.

    (9) Processo 177/78, Pigs and Bacon Commission Mc Carren, Rec. 1979, p. 2161, ponto 14 da exposição de motivos.

    (10) Ver nota de pé-de-página 5.

    (11) Processo C-301/87, França/Comissão, p. 1-307.

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