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Document 31999R2606
Commission Regulation (EC) No 2606/1999 of 9 December 1999 determining the revised estimate of production of unginned cotton for the 1999/2000 marketing year and the relevant percentage increase
Regulamento (CE) n.o 2606/1999 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1999, que determina, para o algodão não descaroçado, a nova estimativa da produção para a campanha de 1999/2000, bem como a percentagem de majoração correspondente
Regulamento (CE) n.o 2606/1999 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1999, que determina, para o algodão não descaroçado, a nova estimativa da produção para a campanha de 1999/2000, bem como a percentagem de majoração correspondente
JO L 316 de 10.12.1999, p. 36–36
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2000
Regulamento (CE) n.o 2606/1999 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1999, que determina, para o algodão não descaroçado, a nova estimativa da produção para a campanha de 1999/2000, bem como a percentagem de majoração correspondente
Jornal Oficial nº L 316 de 10/12/1999 p. 0036 - 0036
REGULAMENTO (CE) N.o 2606/1999 DA COMISSÃO de 9 de Dezembro de 1999 que determina, para o algodão não descaroçado, a nova estimativa da produção para a campanha de 1999/2000, bem como a percentagem de majoração correspondente A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia, e, nomeadamente, o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1553/95 do Conselho(1), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1554/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que fixa as regras gerais do regime de ajuda ao algodão e revoga o Regulamento (CEE) n.o 2169/81(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1419/98(3), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1554/95, o Regulamento (CE) n.o 1844/98 da Comissão(4) determinou, para o algodão não descaroçado, a produção estimada para a campanha de 1998/1999; (2) O n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1554/95 prevê que a nova estimativa da produção de algodão não descaroçado, bem como a percentagem de majoração relativa à determinação do montante do adiantamento aplicável a partir de 16 de Dezembro da campanha em curso devem ser estabelecidas antes de 1 de Dezembro de cada campanha, tendo em conta o estado de avanço da colheita. Com base nos dados disponíveis, convém fixar os referidos elementos para a campanha de comercialização de 1999/2000 da forma a seguir indicada. Para garantir que o novo montante do adiantamento possa ser aplicado no prazo previsto, deve-se estabelecer que o regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Linho e do Cânhamo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Para a campanha de comercialização de 1999/2000, a nova estimativa da produção de algodão não descaroçado é fixada em: - 1280000 toneladas para a Grécia, - 390472 toneladas para a Espanha, - 67 toneladas para os outros Estados-Membros. 2. Para a campanha de comercialização de 1999/2000, a percentagem de majoração referida no n.o 3A, segundo parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1554/95 é fixada em 7,5 %. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 148 de 30.6.1995, p. 45. (2) JO L 148 de 30.6.1995, p. 48. (3) JO L 190 de 4.7.1998, p. 4. (4) JO L 240 de 28.8.1998, p. 3.