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Document 31999R1617

    Regulamento (CE) n° 1617/1999 da Comissão de 23 de Julho de 1999 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n° 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade para tratamento dos seguros no índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n° 2214/96 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 192 de 24.7.1999, p. 9–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/08/2020; revogado por 32020R1148

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1617/oj

    31999R1617

    Regulamento (CE) n° 1617/1999 da Comissão de 23 de Julho de 1999 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n° 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade para tratamento dos seguros no índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n° 2214/96 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 192 de 24/07/1999 p. 0009 - 0010


    REGULAMENTO (CE) N.o 1617/1999 DA COMISSÃO

    de 23 de Julho de 1999

    que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade para tratamento dos seguros no índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor(1) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o e o n.o 3 do seu artigo 5.o,

    Após consulta do Banco Central Europeu(2),

    (1) Considerando que, por força da alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95, cada Estado-Membro deve elaborar um índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC), começando com o índice de Janeiro de 1997;

    (2) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1688/98(4), estabelece uma cobertura inicial de bens e serviços do IHPC limitada aos bens e serviços abrangidos por todos ou pela maioria dos índices nacionais de preços no consumidor (IPC); que o Regulamento (CE) n.o 1687/98 do Conselho(5), que altera o Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão, define a cobertura do IHPC como os bens e serviços incluídos na despesa monetária de consumo final das famílias; que os seguros são parte da cobertura do IHPC;

    (3) Considerando que existe uma margem considerável para diferenças de procedimento no tratamento dos seguros no IHPC; que é necessária uma metodologia harmonizada para os seguros, a fim de garantir que os IHPC resultantes preenchem o requisito de comparabilidade constante do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95; que, na prática, não é possível observar a taxa de serviço relativa a um tipo específico de apólice de seguros numa base mensal;

    (4) Considerando que o tratamento proposto para os seguros está em conformidade com as definições estabelecidas pelo "Sistema Europeu de Contas" (SEC) de 1995(6);

    (5) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico (CPE),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objectivos

    O objectivo do presente regulamento é o de estabelecer as normas mínimas para o tratamento dos seguros(7) nos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC), a fim de garantir que estes são fiáveis, relevantes e preenchem os requisitos de comparabilidade constantes do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para feitos do presente regulamento, os termos a seguir indicados são definidos do seguinte modo:

    1. "Prémios brutos de seguro": o montante pago pelo tomador da apólice por uma apólice de seguro específica para obter a cobertura do seguro.

    2. "Indemnizações": o montante que a companhia de seguros paga ao tomador da apólice e às outras partes envolvidas por prejuízos ou danos sofridos por pessoas ou bens.

    3. "Prémios suplementares": os proveitos obtidos pelas companhias de seguros ao investirem as suas provisões técnicas de seguros, que englobam as provisões para prémios não adquiridos, as provisões para sinistros e as provisões para riscos em curso.

    4. "Reservas actuariais": dotações da companhia de seguros para as provisões técnicas para riscos em curso.

    5. "Taxa de serviço": prémios brutos de seguro, mais os prémios suplementares, menos as indemnizações e menos as variações das reservas actuariais.

    Artigo 3.o

    Tratamento das ponderações dos seguros

    1. As ponderações dos seguros serão uma estimativa da despesa agregada das famílias em taxas de serviço de seguros cobertas pelo IHPC, expressas em proporção da despesa total em todos os bens e serviços abrangidos. As ponderações deverão reflectir a despesa agregada média durante três anos.

    2. A despesa correspondente às indemnizações deverá ser tratada como imputável ao tomador da apólice ou às restantes partes envolvidas no sinistro, e não à companhia de seguros. As ponderações dos subíndices do IHPC incluirão tal despesa, sempre que esta for efectuada pelo sector das famílias ou em seu benefício.

    Artigo 4.o

    Tratamento dos preços dos seguros

    1. Os preços utilizados no IHPC para a compilação dos índices de preços dos seguros serão os prémios brutos de seguros.

    2. O prémio bruto de seguro será considerado como o prémio integral a pagar pela apólice e não sofrerá ajustamentos, mesmo que o prémio ou o valor coberto pela apólice estejam indexados.

    3. Nos termos do n.o 2, para cada apólice de seguros da amostra-alvo, as especificações que determinam o preço deverão manter-se constantes. Sempre que houver variação dessas especificações, o tratamento dos preços observará as normas aplicáveis à adaptação da qualidade estabelecidas pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1749/96.

    Artigo 5.o

    Comparabilidade

    Serão considerados comparáveis os IHPC elaborados em conformidade com os procedimentos descritos nos artigos 3.o e 4.o do presente regulamento ou com outro tipo de procedimentos que não dêem origem a um índice que difira sistematicamente em mais de um décimo de ponto percentual, em média, ao longo de um ano, relativamente ao ano anterior, a partir de um índice compilado em conformidade com esses procedimentos.

    Artigo 6.o

    Controlo da qualidade

    Os Estados-Membros fornecerão à Comissão (Eurostat) informações sobre os procedimentos desenvolvidos para o tratamento dos seguros, sempre que tais procedimentos difiram dos indicados pos artigos 3.o e 4.o do presente regulamento, antes de utilizar esses procedimentos.

    Os Estados-Membros fornecerão à Comissão (Eurostat), a seu pedido, informações sobre os procedimentos utilizados para preencher o requisito das normas mínimas estabelecidas pelo presente regulamento.

    Artigo 7.o

    Revogação

    A nota de rodapé 1 do grupo 12.4A Seguros (S) no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2214/96 da Comissão(8) é suprimida.

    Artigo 8.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1999.

    Pela Comissão

    Yves-Thibault DE SILGUY

    Membro da Comissão

    (1) JO L 257 de 27.10.1995, p. 1.

    (2) Parecer emitido em 23 de Junho de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO L 229 de 10.9.1996, p. 3.

    (4) JO L 214 de 31.7.1998, p. 23.

    (5) JO L 214 de 31.7.1998, p. 12.

    (6) Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho (JO L 310 de 30.11.1996).

    (7) Tal como foi definido pelo Regulamento (CE) n.o 1687/98.

    (8) JO L 296 de 21.11.1996, p. 8.

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