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Documento 31999R1526

Regulamento (CE) n° 1526/1999 da Comissão, de 13 de Julho de 1999, que determina em que medida os pedidos de certificados de exportação no sector da carne de porco podem ser aceites

JO L 178 de 14.7.1999, pagg. 6–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Stato giuridico del documento Non più in vigore, Data di fine della validità: 11/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1526/oj

31999R1526

Regulamento (CE) n° 1526/1999 da Comissão, de 13 de Julho de 1999, que determina em que medida os pedidos de certificados de exportação no sector da carne de porco podem ser aceites

Jornal Oficial nº L 178 de 13/07/1999 p. 0006 - 0006


REGULAMENTO (CE) N.o 1526/1999 DA COMISSÃO

de 13 de Julho de 1999

que determina em que medida os pedidos de certificados de exportação no sector da carne de porco podem ser aceites

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1370/95 da Comissão, de 16 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução dos certificados de exportação no sector da carne de porco(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1719/98(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

(1) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1370/95 prevê medidas especiais sempre que os certificados de exportação sejam respeitantes a quantidades e/ou despesas que superem ou possam superar as quantidades de escoamento normal, atendendo aos limites referidos no n.o 11 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão(4), e/ou as respectivas despesas durante o período considerado;

(2) Considerando que o mercado de certos produtos do sector da carne de porco se caracteriza por alguma incerteza; que a alteração iminente das restituições aplicáveis a estes produtos originou o pedido de certificados de exportação, com fins especulativos; que a emissão de certificados para as quantidades pedidas de 5 a 9 e de 12 a 13 de Julho de 1999 pode conduzir a uma superação das quantidades de escoamento normal dos produtos em questão; que é conveniente recusar os pedidos relativamente aos quais não foram ainda concedidos certificados de exportação para os produtos em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito aos pedidos de certificados de exportação apresentados até 13 de Julho de 1999, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1370/95 no sector da carne de porco não é dado seguimento aos pedidos pendentes cuja emissão deveria ocorrer a partir de 14 de Julho e a partir de 21 de Julho de 1999 para as categorias 1,2 e 3 referidas no anexo I do mesmo regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Julho de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 133 de 17.6.1995, p. 26.

(2) JO L 125 de 1.8.1998, p. 58.

(3) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77.

(4) JO L 305 de 19.12.1995, p. 49.

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