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Document 31999R1168

Regulamento (CE) n° 1168/1999 da Comissão, de 3 de Junho de 1999, que fixa as normas de comercialização aplicáveis às ameixas

JO L 141 de 4.6.1999, p. 5–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2009; revogado por 32008R1221 , Date of end of validity: 30/06/2009; revog. impl. por 32008R1221

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1168/oj

31999R1168

Regulamento (CE) n° 1168/1999 da Comissão, de 3 de Junho de 1999, que fixa as normas de comercialização aplicáveis às ameixas

Jornal Oficial nº L 141 de 04/06/1999 p. 0005 - 0010


REGULAMENTO (CE) N.o 1168/1999 DA COMISSÃO

de 3 de Junho de 1999

que fixa as normas de comercialização aplicáveis às ameixas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 857/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o,

(1) Considerando que as ameixas figuram no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2200/96 entre os produtos para os quais devem ser adoptadas normas; que o Regulamento (CEE) n.o 1591/87 da Comissão, de 5 de Junho de 1987, que fixa normas de qualidade para as couves-repolho, couves-de-bruxelas, aipos de folhas, espinafres e ameixas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 888/97(4), foi alterado por diversas vezes, o que prejudica a clareza jurídica;

(2) Considerando que, por razões de clareza, é conveniente separar a regulamentação relativa às ameixas dos outros produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 1591/87; que, nestas circunstâncias, é necessário proceder a uma reformulação da referida regulamentação e eliminar o anexo V, relativo às ameixas, do referido regulamento; que, para o efeito, e para garantir a transparência do mercado mundial, é conveniente ter em conta a norma recomendada para as ameixas pelo grupo de trabalho responsável pela normalização dos produtos perecíveis e pelo melhoramento da qualidade instituído no âmbito da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU);

(3) Considerando que a aplicação das referidas normas deve permitir eliminar do mercado os produtos de qualidade não satisfatória, orientar a produção de modo a responder às exigências dos consumidores e facilitar as relações comerciais, numa base de concorrência leal, contribuindo deste modo para melhorar a rendibilidade da produção;

(4) Considerando que as normas são aplicáveis a todos os estádios da comercialização; que o transporte a grande distância, a armazenagem mais ou menos prolongada e as diversas manipulações a que os produtos são submetidos podem provocar certas alterações, devidas à evolução biológica dos mesmos ou ao seu carácter mais ou menos perecível; que há que ter em conta tais alterações na aplicação das normas nos estádios de comercialização posteriores ao estádio de expedição; que, no caso dos produtos da categoria "Extra", que devem ser seleccionados e acondicionados de forma particularmente cuidada, só devem ser consideradas a diminuição do estado de frescura e de turgescência;

(5) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As normas de comercialização aplicáveis às ameixas, do código NC 0809 40 05, figuram no anexo.

A norma é aplicável a todos os estádios de comercialização, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 2200/96.

Nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem, todavia, apresentar, relativamente ao prescrito na norma:

- uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

- no caso dos produtos classificados nas outras categorias, que não na categoria "Extra", ligeiras alterações devidas à sua evolução e maior ou menor perecibilidade.

Artigo 2.o

O Regulamento (CEE) n.o 1591/87 é alterado do seguinte modo:

1. No título, os termos "aipos de folhas, espinafres e ameixas" são substituídos por "aipos de folhas e espinafres".

2. O primeiro parágrafo, quinto travessão, do artigo 1.o é suprimido.

3. O anexo V é suprimido.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(2) JO L 108 de 27.4.1999, p. 7.

(3) JO L 146 de 6.6.1987, p. 36.

(4) JO L 126 de 17.5.1997, p. 11.

ANEXO

NORMA RELATIVA ÀS AMEIXAS

I. DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma diz respeito às ameixas das variedades (cultivares) de:

- Prunus domestica L. ssp. domestica,

- Prunus domestica L. ssp. insititia (L.) Schneid,

- Prunus domestica L. ssp. italica (Borkh.) Gams,

- Prunus domestica L. ssp. syriaca (Borkh.) Janchen, e

- Prunus salicina Lindl,

que se destinem e ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das ameixas destinadas a transformação industrial.

II. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

O objectivo da norma é definir as características de qualidade que as ameixas devem apresentar depois de acondicionadas e embaladas.

A. Características mínimas

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, as ameixas devem apresentar-se:

- inteiras,

- sãs; são excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo,

- limpas e praticamente isentas de matérias estranhas visíveis,

- praticamente isentas de parasitas,

- praticamente isentas de ataques de parasitas,

- isentas de humidades exteriores anormais,

- isentas de odores e sabores estranhos.

As ameixas devem ter sido colhidas com todas as precauções. Devem igualmente estar suficientemente desenvolvidas e maduras.

O desenvolvimento e o estado das ameixas devem permitir-lhes:

- suportar o transporte e as outras movimentações a que estão sujeitas, e

- chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B. Classificação

As ameixas são classificadas nas três categorias a seguir definidas:

i) Categoria "Extra"

As ameixas classificadas nesta categoria devem ser de qualidade superior e devem apresentar as características típicas da variedade em questão no respeitante a forma, desenvolvimento e cor. As ameixas devem, além disso, apresentar-se:

- praticamente recobertas de pruína, de acordo com a variedade,

- firmes.

Não devem apresentar defeitos, com excepção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspecto geral do produto, nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

ii) Categoria I

As ameixas classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade e devem apresentar as características da variedade em questão.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral do produto, nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

- um ligeiro defeito de forma,

- um ligeiro defeito de desenvolvimento,

- um ligeiro defeito de coloração,

- defeitos da epiderme de forma alongada, cuja extensão não abranja mais de um terço do diâmetro máximo do fruto. No caso das rainhas-cláudias ditas "douradas"(1), é tolerada a presença de fissuras cicatrizadas,

- outros defeitos da epiderme, cuja superfície total não deve exceder 1/16 da superfície do fruto.

iii) Categoria II

Esta categoria abrange as ameixas que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

- defeitos de forma,

- defeitos de desenvolvimento,

- defeitos de coloração,

- defeitos da epiderme, cuja superfície total não deve exceder um quarto da superfície total.

III. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre das ameixas é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial.

O calibre mínimo é fixado da seguinte forma:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Para a categoria "Extra", a diferença de diâmetros entre os frutos de uma mesma embalagem é fixada em 10 milímetros.

IV. DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em cada embalagem, no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada, são admitidas as seguintes tolerâncias de qualidade e de calibre:

A. Tolerâncias de qualidade

i) Categoria "Extra"

5 %, em número ou em peso, de ameixas que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I ou, excepcionalmente, sejam abrangidas pelas tolerâncias desta última.

ii) Categoria I

10 %, em número ou em peso, de ameixas que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II ou, excepcionalmente, sejam abrangidas pelas tolerâncias desta última. No âmbito desta tolerância, os frutos rebentados e/ou bichados não poderão exceder 2 % do total.

iii) Categoria II

10 %, em número ou em peso, de ameixas que não correspondam às características da categoria, nem respeitem as características mínimas, com exclusão dos frutos com podridões, pisaduras importantes ou qualquer outra alteração que os torne impróprios para consumo. No âmbito desta tolerância, os frutos rebentados e/ou bichados não poderão exceder 4 % do total.

B. Tolerância de calibre

Para todas as categorias, 10 %, em número ou em peso, de ameixas que não respeitem o calibre mínimo ou o calibre indicado na embalagem, sem que se afastem mais de 3 milímetros desses calibres.

V. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A. Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas ameixas da mesma origem, variedade, qualidade e calibre (desde que, no que respeita a este último critério, a calibragem seja obrigatória) e, no caso da categoria "Extra", de coloração uniforme.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B. Acondicionamento

As ameixas devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem ser novos e estar limpos e não devem ser susceptíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não tóxicas.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

C. Apresentação

As ameixas podem ser apresentadas das seguintes formas:

- em pequenas embalagens,

- dispostas numa camada ou em várias camadas separadas entre si,

- a granel, em embalagens, excepto para a categoria "Extra".

VI. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

Cada embalagem deve apresentar, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes indicações:

A. Identificação

Embalador e/ou expedidor: nome e endereço ou identificação simbólica emitida ou reconhecida por um serviço oficial. Contudo, quando for utilizado um código (identificação simbólica), a indicação "embalador e/ou expedidor" (ou uma abreviatura equivalente) deve figurar na proximidade desse código (identificação simbólica).

B. Natureza do produto

- "Ameixas", se o conteúdo não for visível do exterior,

- nome da variedade.

C. Origem do produto

País de origem e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

D. Características comerciais

- categoria,

- calibre (em caso de calibragem), expresso pelos diâmetros mínimo e máximo.

E. Marca oficial de controlo (facultativa)

Lista não exaustiva de variedades de frutos grandes

Andys Pride

Ariel

Apple

Beauty

Belle de Louvain (Bella di Lovanio)

Bernardina

Bleue de Belgique

Blue Fré

Burmosa

Cacanska lepotica (Belle de Cacak)

Cacanska najbolja (Meilleure de Cacak)

Cacanska rana (Précoce de Cacak)

California Blue (Blu, California)

Calita

Coe's Golden Drop

De Fraile (Fraila)

Denniston Superb

Early Orleans (Monsieur Hâtif)

Edwards (Colbus)

Eldorado

Emma Leppermann

Empress

Formosa

Friar

Frontier

Gaviota

Giant (Burbank Giant Prune)

Goccia d'Oro

Golden Japan

Grand Prix (Grand Prize)

Grand Rosa

Hackman

Hall

Harris Monarch

Harry Pickstone

Heron

Impérial Epineuse

Jefferson (Jefferson's Gage)

Jori's Plum

June Blood

Kelsey

Kirke's Plum (Kirke)

Laroda

Late Santa Rosa

Magna Glauca

Manns Number One

Marjorie's Seedling

Mariposa

Merton Gage (Merton)

Merton Gem

Monarch

Morettini 355 (Coeur de Lion)

Nubiana

Nueva Extremadura

Oneida

Ontario

Ozark Premier

Pond's Seedling

President

Prince Engelbert

Prince of Wales (Prince de Galles)

Prof. Collumbien

Prune Martin

Queen Rosa

Queen's Crown (Cox's Emperor)

Quetsche Blanche de Létricourt

Red Beauty

Redgold

Redroy

Regina Claudia Mostruosa

Regina d'Italia

Reine-Claude d'Althan (Falso)

Reine-Claude d'Oullins (Oullin's Gage)

Rosar Premier

Royale de Montauban

Royale de Tours

Ruth Gerstetter

Sangue di Drago

Santa Rosa

Satsuma Improved

Seneca

Simka

Songold

Starking Delicious

Sultan

Swan Gage

Tragedy

Utility (Laxton's Utility)

Valor

Victoria

Vision

Washington

Wickson

Yakima

Zimmers Frühzwetsche

(1) Rainhas-cláudias (abricots verts, Dauphines, Greengages) de epiderme verde com reflexos ligeiramente amarelados.

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