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Document 31999D0716
1999/716/EC: Commission Decision of 19 October 1999 amending Decision 92/486/EEC on the form of collaboration between the Animo host centre and the Member States (notified under number C(1999) 3358) (Text with EEA relevance.)
1999/716/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Outubro de 1999, que altera a Decisão 92/486/CEE no que respeita às modalidades da colaboração entre o centro servidor «Animo» e os Estados-Membros [notificado com o número C(1999) 3358] (Texto relevante para efeitos do EEE.)
1999/716/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Outubro de 1999, que altera a Decisão 92/486/CEE no que respeita às modalidades da colaboração entre o centro servidor «Animo» e os Estados-Membros [notificado com o número C(1999) 3358] (Texto relevante para efeitos do EEE.)
JO L 289 de 11.11.1999, p. 1–1
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R1715
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31992D0486 | adjunção | artigo 2 BI 4 | 01/04/1999 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Implicitly repealed by | 32019R1715 | 14/12/2019 |
1999/716/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Outubro de 1999, que altera a Decisão 92/486/CEE no que respeita às modalidades da colaboração entre o centro servidor «Animo» e os Estados-Membros [notificado com o número C(1999) 3358] (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Jornal Oficial nº L 289 de 11/11/1999 p. 0001 - 0001
DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Outubro de 1999 que altera a Decisão 92/486/CEE no que respeita às modalidades da colaboração entre o centro servidor "Animo" e os Estados-Membros [notificado com o número C(1999) 3358] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/716/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 20.o, (1) Considerando que, na sequência dos vários trabalhos efectuados a nível comunitário, designadamente estudos e seminários, é conveniente rever a arquitectura da rede "Animo", por forma a criar um sistema veterinário que integre várias aplicações informáticas; (2) Considerando que importa alterar a Decisão 92/486/CEE, de 25 de Setembro de 1992, que estabelece as modalidades da colaboração entre o centro servidor "Animo" e os Estados-Membros(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/222/CE(4), por forma a assegurar a continuidade da rede "Animo"; (3) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 92/486/CEE é alterada do seguinte modo: 1. Ao artigo 2.oA, é aditado o seguinte n.o 4: "4. Durante o período de 1 de Abril de 1999 a 31 de Março de 2000, as autoridades de coordenação previstas no artigo 1.o velarão por que os contratos referidos nesse artigo sejam prolongados por um período de um ano. No âmbito do presente número, será tomada em consideração a seguinte tarifação: 386 ecus por unidade (unidade central, unidade local, posto de inspecção fronteiriço) para o total das unidades Animo decorrente da Decisão 96/295/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/67/CEE(5)." Artigo 2.o A presente decisão entra em vigor em 1 de Abril de 1999. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 1999. Pela Comissão David BYRNE Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. (2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. (3) JO L 291 de 7.10.1992, p. 20. (4) JO L 82 de 19.3.1998, p. 50. (5) JO L 62 de 3.3.1998, p. 33.