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Document 31999D0643

    99/643/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Setembro de 1999, que altera a Decisão 1999/507/CE que adopta medidas de protecção em relação a determinados morcegos frugívoros, cães e gatos provenientes da Malásia (Península) e da Austrália [notificada com o número C(1999) 2975] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 255 de 30.9.1999, p. 38–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/02/2006; revogado por 32006D0146

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/643/oj

    31999D0643

    99/643/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Setembro de 1999, que altera a Decisão 1999/507/CE que adopta medidas de protecção em relação a determinados morcegos frugívoros, cães e gatos provenientes da Malásia (Península) e da Austrália [notificada com o número C(1999) 2975] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 255 de 30/09/1999 p. 0038 - 0038


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 15 de Setembro de 1999

    que altera a Decisão 1999/507/CE que adopta medidas de protecção em relação a determinados morcegos frugívoros, cães e gatos provenientes da Malásia (Península) e da Austrália

    [notificada com o número C(1999) 2975]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (1999/643/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 18.o,

    (1) Considerando que, através da Decisão 1999/507/CE(3), a Comissão adoptou medidas de protecção em relação a determinados morcegos frugívoros, cães e gatos provenientes da Malásia (Península) e da Austrália, no tocante, respectivamente, às doenças de Nipah e Hendra; que devem ser alterados os requisitos dos testes aplicados aos gatos importados da Austrália, para que seja possível utilizar um teste diagnóstico validado na detecção de anticorpos contra o vírus da doença de Hendra;

    (2) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O segundo travessão do ponto 2 do artigo 3.o da Decisão 1999/507/CE é alterado do seguinte modo:

    1. O termo "teste ELISA de captura de IgM e IgG" é substituído pelo termo "teste de seroneutralização".

    2. O termo "10 dias" é substituído pelo termo "14 dias".

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam em relação à Austrália a fim de darem cumprimento à presente decisão.

    Do facto informarão a Comissão.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

    (2) JO L 162 de 1.7.1996, p. 1.

    (3) JO L 194 de 27.7.1999, p. 66.

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