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Document 31999D0419

1999/419/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Junho de 1999, que altera as Decisões 1999/363/CE e 1999/389/CE no que respeita às medidas de protecção em relação à contaminação de determinados produtos por dioxinas [notificada com o número C(1999) 1832] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 159 de 25.6.1999, p. 60–66 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/07/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/419/oj

31999D0419

1999/419/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Junho de 1999, que altera as Decisões 1999/363/CE e 1999/389/CE no que respeita às medidas de protecção em relação à contaminação de determinados produtos por dioxinas [notificada com o número C(1999) 1832] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 159 de 25/06/1999 p. 0060 - 0066


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 1999

que altera as Decisões 1999/363/CE e 1999/389/CE no que respeita às medidas de protecção em relação à contaminação de determinados produtos por dioxinas

[notificada com o número C(1999) 1832]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(1999/419/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(1) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,

(1) Considerando que, na sequência de informações sobre a contaminação por dioxinas de produtos de aves de capoeira, bovinos e suínos, a Comissão adoptou a Decisão 1999/363/CE, de 3 de Junho de 1999, relativa a medidas de protecção em relação à contaminação por dioxinas de determinados produtos animais destinados ao consumo humano ou animal(4), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/390/CE(5), e a Decisão 1999/389/CE, de 11 de Junho de 1999, relativa à medidas de protecção em relação à contaminação por dioxinas de produtos animais destinados ao consumo humano derivados de bovinos e suínos e que revoga a Decisão 1999/368/CE(6), alterada pela Decisão 1999/390/CE;

(2) Considerando que, em conformidade com o disposto nas Decisões 1999/363/CE e 1999/389/CE, os Estados-Membros sujeitaram a restrições produtos a que estas decisões se aplicam; que se afigura difícil rastrear a origem exacta de certos produtos belgas, e, nomeadamente, dos produtos derivados de aves de capoeira produzidos entre 15 de Janeiro de 1999 e 1 de Junho de 1999 e dos produtos derivados de bovinos e suínos produzidos entre 15 de Janeiro de 1999 e 3 de Junho de 1999; que as autoridades belgas estão preparadas para aceitar a devolução destes produtos por parte dos Estados-Membros, em aplicação do artigo 7.o da Directiva 89/662/CEE; que é necessário estabelecer regras estritas e específicas em relação ao procedimento a adoptar quando os produtos forem devolvidos à Bélgica, por forma a assegurar que não possam ser reintroduzidos na cadeia alimentar humana ou animal antes de serem sujeitos aos controlos adequados para verificar a sua segurança;

(3) Considerando que o artigo 15.o da Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(7), estabelece regras específicas em relação à reimportação de remessas de produtos de origem comunitária rejeitadas por um país terceiro;

(4) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 1999/363/CE é alterada do seguinte modo:

1. São inseridos os artigos 3.oA e 3.oB que se seguem: "Artigo 3.oA

1. Em derrogação do quinto travessão do artigo 3.o, em conformidade com o disposto no artigo 7.o da Directiva 89/662/CEE, os Estados-Membros podem devolver à Bélgica os produtos de origem belga enumerados no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o produzidos entre 15 de Janeiro de 1999 e 1 de Junho de 1999, caso não seja possível rastrear de forma exacta as explorações belgas de origem e não tenham sido efectuadas análises das dioxinas nestes produtos.

2. O n.o 1 apenas é aplicável se forem observadas as seguintes condições:

a) A Bélgica deve ter autorizado por escrito a devolução do produto, indicando o endereço exacto do estabelecimento para onde os produtos devem ser devolvidos e a unidade competente, referida no artigo 1.o da Decisão 91/398/CEE da Comissão(8);

b) O produto deve ser acompanhado pelo certificado oficial estabelecido no anexo C e por uma cópia do documento comercial ou do certificado sanitário que acompanhou o produto entre a Bélgica e tal Estado-Membro;

c) Os produtos devem ser transportados em contentores ou veículos selados pela autoridade oficial competente desse Estado-Membro, por forma a que o selo seja quebrado se o contentor ou veículo for aberto;

d) Os produtos devem ser enviados directamente para o endereço indicado pela autoridade oficial belga competente;

e) Os Estados-Membros que devolverem produtos à Bélgica devem informar, através da rede ANIMO, a autoridade competente responsável pelo estabelecimento no local de destino sobre o local de origem e o local de destino do produto devolvido e apresentar os dados estabelecidos no anexo da Decisão 91/637/CE da Comissão(9). A mensagem ANIMO deve conter a menção Produto devolvido em conformidade com o artigo 3.oA da Decisão 1999/363/CE

f) A Bélgica, através da rede ANIMO, deve enviar às autoridades competentes dos Estados-Membros que devolveram os produtos a confirmação da chegada de cada remessa;

g) A Bélgica deve assegurar que o produto devolvido seja sujeito a restrições até que seja destruído através de um método aprovado pela autoridade competente, ou até que os resultados das análises comprovem que o produto não está contaminado por dioxinas;

h) A Bélgica deve manter registos integrais que demonstrem a observância do disposto no presente artigo.

Artigo 3.oB

A Bélgica deve assegurar que os produtos de origem belga reimportados para a Bélgica a partir de países terceiros em conformidade com o disposto no artigo 15.o da Directiva 97/78/CE da Comissão(10) sejam sujeitos a restrições até que sejam destruídos através de um método aprovado pela autoridade competente, ou até que os resultados das análises comprovem que o produto não está contaminado por dioxinas.

A Bélgica deve manter registos integrais que demonstrem a observância do disposto no presente artigo.".

2. Aos anexos é aditado o texto constante do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

A Decisão 1999/389/CE é alterada do seguinte modo:

1. São inseridos os artigos 3.oA e 3.oB que se seguem: "Artigo 3.oA

1. Em derrogação do quinto travessão do artigo 3.o, em conformidade com o disposto no artigo 7.o da Directiva 89/662/CEE, os Estados-Membros podem devolver à Bélgica os produtos de origem belga enumerados no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o produzidos entre 15 de Janeiro de 1999 e 3 de Junho de 1999, caso não seja possível rastrear de forma exacta as explorações belgas de origem e não tenham sido efectuadas análises das dioxinas nestes produtos.

2. O n.o 1 apenas é aplicável se forem observadas as seguintes condições:

a) A Bélgica deve ter autorizado por escrito a devolução do produto, indicando o endereço exacto do estabelecimento para onde os produtos devem ser devolvidos e a unidade competente, referida no artigo 1.o da Decisão 91/398/CEE da Comissão(11);

b) O produto deve ser acompanhado pelo certificado oficial estabelecido no anexo C e por uma cópia do documento comercial ou do certificado sanitário que acompanhou o produto entre a Bélgica e tal Estado-Membro;

c) Os produtos devem ser transportados em contentores ou veículos selados pela autoridade oficial competente desse Estado-Membro, por forma a que o selo seja quebrado se o contentor ou veículo for aberto;

d) Os produtos devem ser enviados directamente para o endereço indicado pela autoridade oficial belga competente;

e) Os Estados-Membros que devolverem produtos à Bélgica devem informar, através da rede ANIMO, a autoridade competente responsável pelo estabelecimento no local de destino sobre o local de origem e o local de destino do produto devolvido e apresentar os dados estabelecidos no anexo da Decisão 91/637/CEE da Comissão(12). A mensagem ANIMO deve conter a menção Produto devolvido em conformidade com o artigo 3.oA da decisão 1999/389/CE.

f) A Bélgica, através da rede ANIMO, deve enviar às autoridades competentes dos Estados-Membros que devolveram os produtos a confirmação da chegada de cada remessa;

g) A Bélgica deve assegurar que o produto devolvido seja sujeito a restrições até que seja destruído através de um método aprovado pela autoridade competente, ou até que os resultados das análises comprovem que o produto não está contaminado por dioxinas;

h) A Bélgica deve manter registos integrais que demonstrem a observância do disposto no presente artigo.

Artigo 3.oB

A Bélgica deve assegurar que os produtos de origem belga reimportados para a Bélgica a partir de países terceiros em conformidade com o disposto no artigo 15.o da Directiva 97/78/CE do Conselho(13), sejam sujeitos a restrições até que sejam destruídos através de um método aprovado pela autoridade competente, ou até que os resultados das análises comprovem que o produto não está contaminado por dioxinas.

A Bélgica deve manter registos integrais que demonstrem a observância do disposto no presente artigo.".

2. Aos anexos é aditado o texto constante do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam às trocas comerciais por forma a torná-las compatíveis com o disposto na presente decisão. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(3) JO L 224 de 18.8.1990, p. 20.

(4) JO L 141 de 4.6.1999, p. 24.

(5) JO L 147 de 12.6.1999, p. 29.

(6) JO L 147 de 12.6.1999, p. 26.

(7) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(8) JO L 221 de 9.8.1991, p. 30.

(9) JO L 343 de 13.12.1991, p. 46.

(10) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(11) JO L 221 de 9.8.1991, p. 30.

(12) JO L 343 de 13.12.1991, p.46.

(13) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

ANEXO I

"ANEXO C

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ANEXO II

"ANEXO C

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