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Document 31998R2632
Commission Regulation (EC) No 2632/98 of 8 December 1998 laying down for 1999 the single adjustment coefficient to be applied to each traditional operator's provisional reference quantity under the tariff quotas for traditional ACP bananas
Regulamento (CE) nº 2632/98 da Comissão de 8 de Dezembro de 1998 que fixa o coeficiente único de adaptação a aplicar, em 1999, à quantidade de referência provisória de cada operador tradicional no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP
Regulamento (CE) nº 2632/98 da Comissão de 8 de Dezembro de 1998 que fixa o coeficiente único de adaptação a aplicar, em 1999, à quantidade de referência provisória de cada operador tradicional no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP
JO L 333 de 9.12.1998, p. 21–22
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modified by | 31999R1586 | alteração | artigo 1 | 22/07/1999 |
Regulamento (CE) nº 2632/98 da Comissão de 8 de Dezembro de 1998 que fixa o coeficiente único de adaptação a aplicar, em 1999, à quantidade de referência provisória de cada operador tradicional no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP
Jornal Oficial nº L 333 de 09/12/1998 p. 0021 - 0022
REGULAMENTO (CE) Nº 2632/98 DA COMISSÃO de 8 de Dezembro de 1998 que fixa o coeficiente único de adaptação a aplicar, em 1999, à quantidade de referência provisória de cada operador tradicional no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1637/98 (2), Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2362/98 da Comissão, de 28 de Outubro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho no que se refere ao regime de importação de bananas na Comunidade (3) e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 6º e o nº 3 do seu artigo 28º, Considerando que o nº 3 do artigo 6º e o nº 3 do artigo 28º do Regulamento (CE) nº 2362/98 prevêem que, em função do volume global dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, bem como do montante total das quantidades de referência provisórias dos operadores tradicionais, determinadas em aplicação dos artigos 4º e seguintes do mesmo regulamento, a Comissão fixe, se for caso disso, um coeficiente único de adaptação a aplicar à quantidade de referência provisória de cada operador; Considerando que, com base nas comunicações relativas ao volume total das quantidades de referência provisórias dos operadores tradicionais, efectuadas pelos Estados-membros em aplicação do nº 2, alínea a), do artigo 28º do Regulamento (CE) nº 2362/98, Comissão deve fixar um coeficiente único de adaptação a aplicar, em 1999, à quantidade de referência provisória de cada operador tradicional; Considerando, todavia, que as alterações do regime de importação de bananas na Comunidade introduzidas pelos Regulamentos (CE) nº 1637/98 e (CE) nº 2362/98, nomeadamente as disposições relativas à definição de operadores tradicionais e à determinação das respectivas quantidades de referência individuais, exigem verificações e controlos por parte das autoridades nacionais competentes em cooperação com a Comissão, que podem não estar concluídos antes do início de 1999; que os resultados destas operações podem eventualmente conduzir a uma alteração do coeficiente de referência dos operadores tradicionais, que, por este motivo, nomeadamente as quantidades de referência determinadas pelas autoridades nacionais em aplicação do Regulamento (CE) nº 2362/98 e do presente regulamento não podem constituir direitos adquiridos nem ser invocadas pelos operadores como legítimas expectativas; Considerando que o disposto no presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, tendo em conta os prazos previstos no Regulamento (CE) nº 2362/98, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No âmbito dos contingentes pautais e das bandas tradicionais ACP referidos nos artigos 18º e 19º do Regulamento (CEE) nº 404/93, a quantidade de referência a atribuir a cada operador tradicional, na acepção do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2362/98, a título de 1999, é obtida aplicando à quantidade de referência provisória do operador, determinada em aplicação dos artigos 4º e seguintes deste último regulamento, o coeficiente único de adaptação de 0,939837. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 47 de 25. 2. 1993, p. 1. (2) JO L 210 de 28. 7. 1998, p. 28. (3) JO L 293 de 31. 10. 1998, p. 32.