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Document 31998R2632

Regulamento (CE) nº 2632/98 da Comissão de 8 de Dezembro de 1998 que fixa o coeficiente único de adaptação a aplicar, em 1999, à quantidade de referência provisória de cada operador tradicional no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP

JO L 333 de 9.12.1998, p. 21–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2632/oj

31998R2632

Regulamento (CE) nº 2632/98 da Comissão de 8 de Dezembro de 1998 que fixa o coeficiente único de adaptação a aplicar, em 1999, à quantidade de referência provisória de cada operador tradicional no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP

Jornal Oficial nº L 333 de 09/12/1998 p. 0021 - 0022


REGULAMENTO (CE) Nº 2632/98 DA COMISSÃO de 8 de Dezembro de 1998 que fixa o coeficiente único de adaptação a aplicar, em 1999, à quantidade de referência provisória de cada operador tradicional no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1637/98 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2362/98 da Comissão, de 28 de Outubro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho no que se refere ao regime de importação de bananas na Comunidade (3) e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 6º e o nº 3 do seu artigo 28º,

Considerando que o nº 3 do artigo 6º e o nº 3 do artigo 28º do Regulamento (CE) nº 2362/98 prevêem que, em função do volume global dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, bem como do montante total das quantidades de referência provisórias dos operadores tradicionais, determinadas em aplicação dos artigos 4º e seguintes do mesmo regulamento, a Comissão fixe, se for caso disso, um coeficiente único de adaptação a aplicar à quantidade de referência provisória de cada operador;

Considerando que, com base nas comunicações relativas ao volume total das quantidades de referência provisórias dos operadores tradicionais, efectuadas pelos Estados-membros em aplicação do nº 2, alínea a), do artigo 28º do Regulamento (CE) nº 2362/98, Comissão deve fixar um coeficiente único de adaptação a aplicar, em 1999, à quantidade de referência provisória de cada operador tradicional;

Considerando, todavia, que as alterações do regime de importação de bananas na Comunidade introduzidas pelos Regulamentos (CE) nº 1637/98 e (CE) nº 2362/98, nomeadamente as disposições relativas à definição de operadores tradicionais e à determinação das respectivas quantidades de referência individuais, exigem verificações e controlos por parte das autoridades nacionais competentes em cooperação com a Comissão, que podem não estar concluídos antes do início de 1999; que os resultados destas operações podem eventualmente conduzir a uma alteração do coeficiente de referência dos operadores tradicionais, que, por este motivo, nomeadamente as quantidades de referência determinadas pelas autoridades nacionais em aplicação do Regulamento (CE) nº 2362/98 e do presente regulamento não podem constituir direitos adquiridos nem ser invocadas pelos operadores como legítimas expectativas;

Considerando que o disposto no presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, tendo em conta os prazos previstos no Regulamento (CE) nº 2362/98,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No âmbito dos contingentes pautais e das bandas tradicionais ACP referidos nos artigos 18º e 19º do Regulamento (CEE) nº 404/93, a quantidade de referência a atribuir a cada operador tradicional, na acepção do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2362/98, a título de 1999, é obtida aplicando à quantidade de referência provisória do operador, determinada em aplicação dos artigos 4º e seguintes deste último regulamento, o coeficiente único de adaptação de 0,939837.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.

(2) JO L 210 de 28. 7. 1998, p. 28.

(3) JO L 293 de 31. 10. 1998, p. 32.

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