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Document 31998R1804

    Regulamento (CE) nº 1804/98 do Conselho de 14 de Agosto de 1998 que estabelece um direito autónomo aplicável aos resíduos da fabricação de amido de milho dos códigos NC 2303 10 19 e 2309 90 20 e fixa um contingente pautal para a importação de resíduos da fabricação de amido de milho (corn gluten feed) dos códigos NC 2303 10 19 e 2309 90 20 originários dos Estados Unidos da América

    JO L 233 de 20.8.1998, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/11/2009; revogado por 32009R1139

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1804/oj

    31998R1804

    Regulamento (CE) nº 1804/98 do Conselho de 14 de Agosto de 1998 que estabelece um direito autónomo aplicável aos resíduos da fabricação de amido de milho dos códigos NC 2303 10 19 e 2309 90 20 e fixa um contingente pautal para a importação de resíduos da fabricação de amido de milho (corn gluten feed) dos códigos NC 2303 10 19 e 2309 90 20 originários dos Estados Unidos da América

    Jornal Oficial nº L 233 de 20/08/1998 p. 0001 - 0002


    REGULAMENTO (CE) Nº 1804/98 DO CONSELHO de 14 de Agosto de 1998 que estabelece um direito autónomo aplicável aos resíduos da fabricação de amido de milho dos códigos NC 2303 10 19 e 2309 90 20 e fixa um contingente pautal para a importação de resíduos da fabricação de amido de milho (corn gluten feed) dos códigos NC 2303 10 19 e 2309 90 20 originários dos Estados Unidos da América

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que os Estados Unidos da América decidiram impor, a partir de 1 de Junho de 1998, uma medida de salvaguarda sob a forma de restrição quantitativa das importações de glúten de trigo proveniente, nomeadamente, da Comunidade;

    Considerando que esta medida prejudica seriamente os produtores comunitários em causa e põe em questão o equilíbrio entre concessões e obrigações resultante dos acordos da OMC; que o contingentamento representa uma significativa limitação das exportações comunitárias de glúten de trigo para os Estados Unidos da América, com um prejuízo para as exportações comunitárias de, pelo menos, 13,65 milhões de ecus por ano;

    Considerando que as consultas mantidas entre os Estados Unidos da América e a Comunidade, nos termos do artigo 12º do Acordo sobre medidas de salvaguarda da OMC, não permitiram alcançar qualquer solução satisfatória;

    Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 8º do Acordo da OMC sobre medidas de salvaguarda, um membro exportador afectado tem o direito de suspender a aplicação de concessões substancialmente equivalentes ou de outras obrigações, desde que o conselho do comércio de mercadorias não desaprove tal suspensão;

    Considerando que a suspensão de concessões comerciais substancialmente equivalentes deve ser aplicada no mesmo sector; que os resíduos da fabricação de amido de milho (corn gluten feed) dos códigos NC 2303 10 19 e 2309 90 20 são produtos agrícolas;

    Considerando que a instauração de um contingente pautal anual, com uma taxa do direito de 5 ecus/tonelada, de 2 730 000 toneladas de resíduos da fabricação de amido de milho (corn gluten feed) dos códigos NC 2303 10 19 e 2309 90 20 originários dos Estados Unidos da América e importados na Comunidade representa uma concessão comercial substancialmente equivalente; que deve ser instaurado um direito autónomo para garantir o respeito do contingente;

    Considerando que, em 29 de Julho de 1998, a Comunidade notificou esta suspensão, por escrito, ao conselho do comércio de mercadorias; que o conselho do comércio de mercadorias não notificou qualquer discordância no prazo de 30 dias previsto no nº 2 do artigo 8º do Acordo sobre medidas de salvaguarda;

    Considerando que o presente regulamento não prejudica a compatibilidade da medida de salvaguarda aplicada pelos Estados Unidos da América com os acordos da OMC; que, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 8º do Acordo da OMC sobre medidas de salvaguarda, a suspensão deve ser aplicada a partir de 1 de Junho de 2001 e até ao levantamento da medida de salvaguarda dos Estados Unidos da América; que a suspensão deve ser aplicada imediatamente se se basear numa decisão do órgão de resolução de litígios da OMC que considere a medida de salvaguarda dos Estados Unidos da América incompatível com os acordos da OMC;

    Considerando que o presente regulamento deve ser revisto à luz da evolução da situação, nomeadamente no que se refere ao mercado do glúten de trigo nos Estados Unidos da América;

    Considerando que as normas de execução do presente regulamento devem ser adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. O direito autónomo aplicável aos resíduos da fabricação de amido de milho dos códigos NC 2303 10 19 e 2309 90 20 é fixado em 50 ecus/tonelada.

    2. Os resíduos da fabricação de amido de milho (corn gluten feed) dos códigos NC 2303 10 19 e 2309 90 20 originários dos Estados Unidos da América não ficam sujeitos à taxa do direito convencional.

    Artigo 2º

    1. É aberto, de 1 de Junho a 31 de Maio um contingente pautal anual para a importação de 2 730 000 toneladas de resíduos da fabricação de amido de milho (corn gluten feed) dos códigos NC 2303 10 19 e 2309 90 20 originários dos Estados Unidos da América.

    2. A taxa do direito aplicável a este contingente é de 5 ecus/tonelada.

    Artigo 3º

    A livre circulação dos produtos referidos no artigo 1º pode ser subordinada à apresentação de uma prova de origem.

    Artigo 4º

    A Comissão adoptará, de acordo com o processo previsto no artigo 5º, as normas necessárias para suspender a taxa do direito logo que as 2 730 000 toneladas de resíduos da fabricação de amido de milho (corn gluten feed) dos códigos NC 2303 10 19 e 2309 90 20 originárias dos Estados Unidos da América sejam importadas.

    Artigo 5º

    A Comissão adoptará as normas de execução necessárias para a aplicação do presente regulamento de acordo com o processo previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92.

    Artigo 6º

    As eventuais alterações ao presente regulamento serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 5º

    Artigo 7º

    1. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    2. O presente regulamento é aplicável a partir:

    - de 1 de Junho de 2001, ou

    - do quinto dia seguinte a uma decisão do órgão de resolução de litígios da OMC que considere a medida de salvaguarda imposta pelos Estados Unidos da América incompatível com os acordos da OMC,

    consoante a que for anterior, e até que a medida de salvaguarda dos Estados Unidos da América seja levantada. No segundo caso, a Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um anúncio de que constará a data da decisão do órgão de resolução de litígios da OMC.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Agosto de 1998.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    W. SCHÜSSEL

    (1) JO L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 923/96 da Comissão (JO L 126 de 24. 5. 1996, p. 37).

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