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Document 31998R1649

Regulamento (CE) nº 1649/98 da Comissão de 27 de Julho de 1998 que fixa, relativamente à campanha de 1998/1999, o preço de compra, pelos organismos de armazenagem, das uvas secas não transformadas

JO L 210 de 28.7.1998, p. 72–72 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1649/oj

31998R1649

Regulamento (CE) nº 1649/98 da Comissão de 27 de Julho de 1998 que fixa, relativamente à campanha de 1998/1999, o preço de compra, pelos organismos de armazenagem, das uvas secas não transformadas

Jornal Oficial nº L 210 de 28/07/1998 p. 0072 - 0072


REGULAMENTO (CE) Nº 1649/98 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1998 que fixa, relativamente à campanha de 1998/1999, o preço de compra, pelos organismos de armazenagem, das uvas secas não transformadas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2199/97 (2), e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 9º,

Considerando que os critérios de fixação do preço por que os organismos de armazenagem comprarão as uvas secas são fixados no nº 2, alínea b), do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 2201/96; que é conveniente fixar o preço de compra das uvas secas não transformadas da campanha de 1998/1999 a um nível igual ao preço de compra em vigor para a campanha de 1997/1998, tendo em conta a estabilidade do preço mínimo de importação;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Relativamente à campanha de 1998/1999, o preço de compra referido no nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 2201/96 relativamente às uvas secas não transformadas é de 46,91 ecus por 100 kg líquidos.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 29.

(2) JO L 303 de 6. 11. 1997, p. 1.

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