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Document 31998R1367

    Regulamento (CE) nº 1367/98 da Comissão de 29 de Junho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 94/92 que estatui as regras do regime de importação de países terceiros previsto no Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 185 de 30.6.1998, p. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/05/2008; revog. impl. por 32008R0345

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1367/oj

    31998R1367

    Regulamento (CE) nº 1367/98 da Comissão de 29 de Junho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 94/92 que estatui as regras do regime de importação de países terceiros previsto no Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 185 de 30/06/1998 p. 0011 - 0012


    REGULAMENTO (CE) Nº 1367/98 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 94/92 que estatui as regras do regime de importação de países terceiros previsto no Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2092/91, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1488/97 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

    Considerando que o nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2092/91 estabelece que os produtos importados de um país terceiro só podem ser comercializados se forem originários de um país terceiro que figure numa lista elaborada em conformidade com as condições previstas no nº 2 desse artigo; que a referida lista consta do anexo do Regulamento (CEE) nº 94/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 314/97 (4);

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 314/97 incluiu a Hungria e a Suíça na lista referida no nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2092/91, durante um período que termina em 30 de Junho de 1998, por forma a analisar pormenorizadamente durante esse período alguns aspectos da aplicação por esses países de regras equivalentes às do Regulamento (CEE) nº 2092/91;

    Considerando que a aplicação efectiva na Hungria de regras equivalentes às do Regulamento (CEE) nº 2092/91 foi confirmada através inspecções locais efectuadas pela Comissão;

    Considerando que a Suíça autorizou um novo organismo de inspecção que irá efectuar as inspecções requeridas ao abrigo do diploma legislativo suíço relativo à agricultura biológica;

    Considerando que, para que o regime funcione, é necessário definir os organismos de cada um dos países terceiros responsáveis pela emissão do certificado de inspecção referido no nº 1, alínea b), do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2092/91;

    Considerando que a Austrália comunicou alterações do respectivo regime de inspecção; que as inspecções dos operadores na Austrália são agora efectuadas por organismos de inspecção privados, sob supervisão das autoridades públicas;

    Considerando que Israel confirmou que a inspecção e certificação dos produtos biológicos será efectuada pelo Ministério da Agricultura;

    Considerando que do exame da informação apresentada pelos países terceiros supracitados se concluiu que os requisitos são equivalentes aos da regulamentação comunitária;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité mencionado no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2092/91,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O anexo do Regulamento (CEE) nº 94/92 é alterado tal como indicado no anexo ao presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1998.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 198 de 22. 7. 1991, p. 1.

    (2) JO L 202 de 30. 7. 1997, p. 12.

    (3) JO L 11 de 17. 1. 1992, p. 14.

    (4) JO L 51 de 21. 2. 1997, p. 34.

    ANEXO

    1. Os pontos 3 e 4 do texto referente à Austrália passam a ter a seguinte redacção:

    «3. Organismos de inspecção:

    - Australian Quarantine Inspection Service (AQIS)

    - Bio-dynamic Research Institute (BDRI)

    - Biological Farmers of Australia (BFA)

    - Organic Vignerons Association of Australia Inc. (OVAA)

    - Organic Herb Growers of Australia Inc. (OHGA)

    - National Association of Sustainable Agriculture, Australia (NASAA)

    4. Organismos emissores de certificados: os indicados em 3;».

    2. O ponto 5 do texto referente à Hungria passa a ter a seguinte redacção:

    «5. Duração da inclusão: 30. 6. 2000».

    3. Os pontos 3 e 4 do texto referente a Israel passam a ter a seguinte redacção:

    «3. Autoridade no domínio da inspecção: Ministério da Agricultura;

    4. Autoridade emissora de certificados: a indicada em 3;».

    4. Os pontos 1, 3, 4 e 5 do texto referente à Suíça passam a ter a seguinte redacção:

    «1. Categorias de produtos:

    a) Produtos agrícolas vegetais não transformados, na acepção do nº 1, alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2092/91, com excepção dos produzidos durante o período de conversão referido no nº 5 do artigo 5º desse mesmo regulamento;

    b) Produtos destinados à alimentação humana compostos essencialmente por um ou mais ingredientes de origem vegetal, na acepção do nº 1, alínea b), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2092/91, com excepção dos referidos no nº 5 do artigo 5º desse mesmo regulamento que sejam constituídos por um só ingrediente de origem agrícola produzido durante o período de conversão;».

    «3. "Vereinigung Schweizerischer Biologischer Landbauorganisation" (VSBLO), "Institut für Marktökologie" (IMO), "Forschungsinstitut für Biologischen Landbau" (FIBL) e "Association Suisse pour Systèmes de Qualité et Management" (SQS);

    4. Organismos emissores de certificados: os indicados em 3;

    5. Duração da inclusão: 31. 12. 2002.».

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