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Document 31998R0823

    Regulamento (CE) nº 823/98 da Comissão de 20 de Abril de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 461/93 que estabelece as regras de execução da grelha comunitária de classificação das carcaças de ovinos

    JO L 117 de 21.4.1998, p. 2–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/01/2008; revog. impl. por 32008R0022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/823/oj

    31998R0823

    Regulamento (CE) nº 823/98 da Comissão de 20 de Abril de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 461/93 que estabelece as regras de execução da grelha comunitária de classificação das carcaças de ovinos

    Jornal Oficial nº L 117 de 21/04/1998 p. 0002 - 0003


    REGULAMENTO (CE) Nº 823/98 DA COMISSÃO de 20 de Abril de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 461/93 que estabelece as regras de execução da grelha comunitária de classificação das carcaças de ovinos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1589/96 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 4º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2137/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à grelha comunitária de classificação de carcaças de ovinos e à quantidade-tipo comunitária de carcaças de ovino frescas ou refrigeradas e que prorroga o Regulamento (CEE) nº 338/91 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2536/97 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 461/93 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1993, que estabelece as regras de execução da grelha comunitária de classificação das carcaças de ovinos (5), prevê que os Estados-membros possam comunicar o preço de carcaça por 100 quilogramas para a apresentação corrente no caso das categorias A e B do anexo III do Regulamento (CEE) nº 2137/92; que a experiência adquirida demonstrou que essa prática deve ser alargada igualmente à categoria C do anexo referido por as práticas comerciais em matéria de apresentação das carcaças poderem ser análogas para todas as categorias constantes do mesmo; que é necessário que a aplicação dessa disposição seja retroactiva a fim de que a indicação dos preços para a categoria C seja feita numa base uniforme para toda a campanha de 1998;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 461/93 estabelece as disposições relativas às inspecções no local pelo grupo comunitário de inspecção referido no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2137/92; que a experiência adquirida demonstrou a necessidade de alterar essas disposições a fim de permitir uma maior flexibilidade na composição do grupo de inspecção e na organização das inspecções no local;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e Caprinos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 461/93 é alterado do seguinte modo:

    1. O nº 3 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

    «3. No caso de a apresentação da carcaça, após pesagem e classificação no gancho, diferir da apresentação de referência, o seu peso será ajustado pelos Estados-membros mediante a utilização de factores de correcção, tal como previsto no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2137/92. Os Estados-membros notificarão a Comissão dos factores de correcção utilizados. Todavia, relativamente às categorias referidas no anexo III do mesmo regulamento, os Estados-membros podem comunicar os preços, por 100 quilogramas, para a apresentação corrente destas carcaças. Nesse caso, os Estados-membros informarão a Comissão das diferenças entre essa apresentação e a apresentação de referência.».

    2. O nº 1 do artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

    «1. As inspecções no local serão levadas a cabo por uma delegação do grupo de, no máximo, sete membros, constituída para o efeito de acordo com as seguintes regras:

    - dois peritos da Comissão, no mínimo, um dos quais exercerá a presidência da delegação,

    - um perito do Estado-membro em questão,

    - quatro peritos, no máximo, de outros Estados-membros.».

    3. No artigo 9º

    - o primeiro parágrafo do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1. As inspecções no local serão efectuadas a intervalos regulares cuja frequência pode variar em função nomeadamente da importância relativa da produção de carne de ovino no Estado-membro visitado ou de problemas ligados à aplicação da grelha. Em caso de necessidade, podem ser seguidas por visitas complementares. Para estas visitas, a composição da delegação pode ser reduzida.»,

    - O nº 5 passa a ter a seguinte redacção:

    «5. O presidente da delegação redigirá um relatório sobre as inspecções efectuadas, que incluirá as conclusões referidas no nº 4. O relatório será enviado, o mais depressa possível, ao Estado-membro visitado e, em seguida, aos outros Estados-membros.».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O nº 1 do artigo 1º é aplicável a contar do início da campanha de comercialização de 1998.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 289 de 7. 10. 1989, p. 1.

    (2) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 25.

    (3) JO L 214 de 30. 7. 1992, p. 1.

    (4) JO L 347 de 18. 12. 1997, p. 6.

    (5) JO L 49 de 27. 2. 1993, p. 70.

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