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Document 31998L0060

Directiva 98/60/CE da Comissão de 24 de Julho de 1998 que altera a Directiva 74/63/CEE do Conselho relativa à fixação de teores máximos em substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 209 de 25.7.1998, p. 50–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/05/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/60/oj

31998L0060

Directiva 98/60/CE da Comissão de 24 de Julho de 1998 que altera a Directiva 74/63/CEE do Conselho relativa à fixação de teores máximos em substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 209 de 25/07/1998 p. 0050 - 0051


DIRECTIVA 98/60/CE DA COMISSÃO de 24 de Julho de 1998 que altera a Directiva 74/63/CEE do Conselho relativa à fixação de teores máximos em substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 74/63/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação de animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/8/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

Considerando que foram detectados em peletes de polpa de citrinos originárias ou expedidas do Brasil níveis elevados de contaminação com dioxinas susceptíveis de colocar em risco a saúde humana; que as peletes de polpa de citrinos são utilizadas na alimentação animal; que a contaminação de alimentos para animais com dioxinas resulta na contaminação com dioxinas de produtos alimentares de origem animal; que as dioxinas são classificadas de cancerígenas para o ser humano pelas organizações internacionais pertinentes; que as referidas organizações recomendam que sejam adoptadas medidas com vista à redução, tanto quanto seja possível dentro dos limites da razoabilidade, da ingestão de dioxinas por via alimentar; que é, portanto, conveniente proibir a utilização, como alimento para animais e na produção de alimentos para animais compostos, de peletes de polpa de citrinos contaminadas com teores inaceitáveis de dioxinas;

Considerando que, no prazo curto disponível, não foi possível identificar com suficiente certeza todas as fontes de contaminação com dioxinas responsáveis pelos teores inaceitáveis detectados; que, portanto, não existem, de momento, garantias suficientes de que as possíveis fontes de contaminação foram retiradas do processo de produção das peletes de polpa de citrinos; que não é possível efectuar, num prazo curto, um estudo científico mais completo, que permita estabelecer o teor máximo tolerável para as dioxinas; que, portanto, enquanto se aguarda uma avaliação científica dos riscos envolvidos, é urgente estabelecer como limite máximo, a título provisório, o limite de detecção (500 pg de I-TEQ/kg);

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O anexo I e a parte A do anexo II da Directiva 74/63/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

A presente disposição será reapreciada antes de 1 de Janeiro de 1999, em função de eventuais dados relativos a fontes de contaminação ou com base numa avaliação científica dos riscos que venha a ser efectuada.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Julho de 1998, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas serão aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 1998.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 38 de 11. 2. 1974, p. 31.

(2) JO L 48 de 19. 2. 1997, p. 22.

ANEXO

1. No anexo I, é aditado no ponto «B. Produtos», o seguinte subponto 21:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. No anexo II, é aditado à parte A o seguinte subponto 4:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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