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Document 31998D0517

    98/517/CE: Decisão da Comissão de 17 de Junho de 1998 relativa a um regulamento técnico comum para as estações terrenas transportáveis de recolha de notícias via satélite (SNG TES) que funcionam nas bandas de frequências de 11-12/13-14 GHz [notificada com o número C(1998) 1609] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 232 de 19.8.1998, p. 12–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/517/oj

    31998D0517

    98/517/CE: Decisão da Comissão de 17 de Junho de 1998 relativa a um regulamento técnico comum para as estações terrenas transportáveis de recolha de notícias via satélite (SNG TES) que funcionam nas bandas de frequências de 11-12/13-14 GHz [notificada com o número C(1998) 1609] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 232 de 19/08/1998 p. 0012 - 0013


    DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Junho de 1998 relativa a um regulamento técnico comum para as estações terrenas transportáveis de recolha de notícias via satélite (SNG TES) que funcionam nas bandas de frequências de 11-12/13-14 GHz [notificada com o número C(1998) 1609] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/517/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 98/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1998, relativa aos equipamentos terminais de telecomunicações e aos equipamentos das estações terrestres de comunicação via satélite, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (1),

    Considerando que a Comissão adoptou a medida que identifica o tipo de equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite para o qual é exigido um regulamento técnico comum, bem como a declaração associada relativa ao seu âmbito;

    Considerando que devem ser adoptadas as correspondentes normas harmonizadas ou partes destas normas harmonizadas que dão execução aos requisitos essenciais que devem ser transformados em regulamentos técnicos comuns;

    Considerando que o regulamento técnico comum adoptado na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité de aprovação de Equipamentos e Telecomunicações (ACTE),

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. A presente decisão é aplicável aos equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite abrangidos pela norma harmonizada referida no nº 1 do artigo 2º

    2. A presente decisão estabelece um regulamento técnico comum que abrange as estações terrenas transportáveis de recolha de notícias via satélite (SNG TES) que funcionam nas bandas de frequências de 11-12/13-14 GHz.

    Artigo 2º

    1. O regulamento técnico comum incluirá a norma harmonizada, preparada pelo competente organismo de normalização, que, na medida em que tal se justifique, aplica os requisitos essenciais a que se refere o artigo 17º da Directiva 98/13/CE. A referência à norma é apresentada no anexo.

    2. Os equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite abrangidos pela presente decisão devem respeitar o regulamento técnico comum referido no nº 1, os requisitos essenciais a que se refere a alínea a), do artigo 5º da Directiva 98/13/CE e os requisitos de quaisquer outras directivas aplicáveis, nomeadamente as Directivas 73/23/CEE (2) e 89/336/CEE (3) do Conselho.

    Artigo 3º

    Os organismos notificados designados para efectuar os procedimentos referidos no artigo 10º da Directiva 98/13/CE devem, no que respeita aos equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite abrangidos pelo nº 1 do artigo 1º da presente decisão, utilizar ou assegurar a utilização da norma harmonizada referida no anexo após a entrada em vigor da presente decisão.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 1998.

    Pela Comissão

    Martin BANGEMANN

    Membro da Comissão

    (1) JO L 74 de 12. 3. 1998, p. 1.

    (2) JO L 77 de 26. 3. 1973, p. 29.

    (3) JO L 139 de 23. 5. 1989, p. 19.

    ANEXO

    Referência à norma harmonizada aplicável

    A norma harmonizada a que se refere o artigo 2º da decisão é a seguinte:

    Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Estações terrenas transportáveis de recolha de notícias via satélite (SNG TES) que funcionam nas bandas de frequências de 11-12/13-14 GHz

    ETSI

    Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações

    Secretariado do ETSI

    TBR030 - Dezembro de 1997

    (com exclusão do preâmbulo)

    Informações suplementares

    O Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações é reconhecido nos termos da Directiva 83/189/CEE do Conselho (1).

    A norma harmonizada acima referida foi elaborada de acordo com um mandato conferido nos termos dos procedimentos pertinentes da Directiva 83/189/CEE.

    O texto completo da norma harmonizada acima referenciada pode ser obtido junto de:

    Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações

    Route des Lucioles 650

    F-06921 Sophia Antipolis Cedex

    Comissão Europeia

    DG XIII/A/2 - (BU 31, 1/7)

    Rue de la Loi/Wetstraat 200

    B-1049 Bruxelles/Brussel

    ou junto de qualquer outra organização responsável pela disponibilização das normas ETSI. Pode obter-se a lista destas organizações no endereço www.ispo.cec.be da Internet.

    (1) JO L 109, de 26. 4. 1983, p. 8.

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