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Document 31998D0482

    98/482/CE: Decisão do Conselho de 20 de Julho de 1998 relativa a um regulamento técnico comum para os requisitos de ligação aplicáveis à ligação às redes telefónicas públicas comutadas (RTPC) analógicas de equipamentos terminais (com exclusão de equipamentos terminais preparados para o serviço telefónico vocal em casos justificados) nos quais, o endereçamento na rede quando previsto, se faz através de sinalização multifrequências de duas tonalidades (DTMF)

    JO L 216 de 4.8.1998, p. 8–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/482/oj

    31998D0482

    98/482/CE: Decisão do Conselho de 20 de Julho de 1998 relativa a um regulamento técnico comum para os requisitos de ligação aplicáveis à ligação às redes telefónicas públicas comutadas (RTPC) analógicas de equipamentos terminais (com exclusão de equipamentos terminais preparados para o serviço telefónico vocal em casos justificados) nos quais, o endereçamento na rede quando previsto, se faz através de sinalização multifrequências de duas tonalidades (DTMF)

    Jornal Oficial nº L 216 de 04/08/1998 p. 0008 - 0011


    DECISÃO DO CONSELHO de 20 de Julho de 1998 relativa a um regulamento técnico comum para os requisitos de ligação aplicáveis à ligação às redes telefónicas públicas comutadas (RTPC) analógicas de equipamentos terminais (com exclusão de equipamentos terminais preparados para o serviço telefónico vocal em casos justificados) nos quais, o endereçamento na rede quando previsto, se faz através de sinalização multifrequências de duas tonalidades (DTMF) (98/482/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta a Directiva 98/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1998, relativa aos equipamentos terminais de telecomunicações e aos equipamentos das estações terrestres de comunicação via satélite, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (1), e nomeadamente, o nº 2, segundo travessão, do seu artigo 7º,

    Considerando que a Comissão identificou o tipo de equipamento terminal para o qual é necessário um regulamento técnico comum, bem como a correspondente declaração quanto ao seu âmbito;

    Considerando que devem ser adoptadas as normas harmonizadas correspondentes, ou parte destas, que aplicam os requisitos essenciais que devem ser transformados em regulamentos técnicos comuns;

    Considerando que se registaram progressos técnicos contínuos nas redes telefónicas públicas nacionais durante o século XX e que, como estes progressos foram inicialmente realizados de forma independente, persistirão importantes diferenças técnicas, durante algum tempo, entre essas redes;

    Considerando que existem diferenças técnicas nas redes telefónicas públicas comutadas (RTPC) e que as mais importantes são descritas nas recomendações publicadas no guia EG 201 121 do Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI);

    Considerando que estas recomendações são de aplicação facultativa e podem conter informações úteis para o fabricante;

    Considerando que os organismos notificados devem, consequentemente, garantir que os fabricantes tomem conhecimento das recomendações aplicáveis respeitantes aos requisitos específicos de determinadas redes;

    Considerando que deve ser possível continuar a aprovar equipamentos terminais com base na regulamentação nacional durante um período de transição;

    Considerando que os fabricantes devem juntar um aviso a todos os produtos aprovados nos termos da presente decisão; que os fabricantes devem apresentar uma declaração de compatibilidade com a rede; que os organismos notificados devem assegurar que os fabricantes tomem conhecimento destas obrigações; que os organismos notificados devem informar os outros organismos notificados das declarações de compatibilidade com a rede, sempre que a aprovação seja concedida nos termos da presente decisão;

    Considerando que o equipamento abrangido pela presente decisão que tenha sido aprovado nos termos de regulamentação nacional antes do final do período de transição poderá continuar a ser colocado nesse mercado nacional e a ser posto em serviço;

    Considerando que o Comité de Aprovação de Equipamentos de Telecomunicações (ACTE) criado pelo artigo 28º da Directiva 98/13/CE não deu parecer sobre o regulamento técnico comum previsto na presente decisão; que, por conseguinte e nos termos do nº 3 do artigo 29º, a Comissão apresentou ao Conselho a presente proposta relativa à medida a adoptar,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. A presente decisão é aplicável aos equipamentos destinados a ligação, enquanto terminais únicos, através de acesso por dois condutores a uma linha da RTPC analógica no ponto terminal da rede e que são abrangidos pela norma harmonizada a que se refere o nº 1 do artigo 2º

    2. A presente decisão estabelece um regulamento técnico comum que abrange os requisitos de ligação aplicáveis aos equipamentos terminais das RTPC referidos no nº 1. A presente decisão não abrange os requisitos respeitantes ao interfuncionamento dos equipamentos terminais através da rede pública de telecomunicações, conforme especificado na alínea g) do artigo 5º da Directiva 98/13/CE.

    Artigo 2º

    1. O regulamento técnico comum inclui a norma harmonizada preparada pelo organismo de normalização competente que aplica, no seu âmbito, os requisitos essenciais referidos nas alíneas d) e f) do artigo 5º da Directiva 98/13/CE. A referência à norma consta do anexo I.

    2. Os equipamentos terminais abrangidos pela presente decisão cumprirão o regulamento técnico comum referido no nº 1, os requisitos essenciais referidos nas alíneas a) e b) do artigo 5º da Directiva 98/13/CE e os requisitos de outras directivas aplicáveis, nomeadamente a Directiva 73/23/CEE do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à harmonização dos Estados-Membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (2) e a Directiva 89/336/CE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética (3).

    Artigo 3º

    1. Os organismos notificados designados para a realização dos procedimentos referidos no artigo 10º da Directiva 98/13/CE utilizarão ou garantirão a utilização, no que se refere aos equipamentos terminais abrangidos pelo nº 1 do artigo 1º da presente decisão, das partes aplicáveis da norma harmonizada referida no nº 1 do artigo 2º da presente decisão.

    2. Os organismos notificados garantirão que:

    a) Os fabricantes ou outros requerentes de aprovações tomem conhecimento das recomendações incluídas no Guia EG 201 121 do ETSI, incluindo eventuais alterações; e

    b) Os fabricantes tomem conhecimento de que devem juntar um aviso, segundo o formulário do anexo II, a todos os produtos aprovados nos termos da presente decisão; e

    c) Os fabricantes apresentem também as declarações de compatibilidade com a rede, segundo o formulário do anexo III.

    3. Os organismos notificados informarão os outros organismos notificados das declarações de compatibilidade com a rede apresentadas aquando da concessão de aprovação nos termos da presente decisão.

    Artigo 4º

    1. Os equipamentos abrangidos pela norma harmonizada referida no nº 1 do artigo 2º podem continuar a ser aprovados nos termos das regulamentações nacionais de homologação por um período de 15 meses a contar da entrada em vigor da presente decisão.

    2. Os equipamentos terminais aprovados nos termos das referidas regulamentações nacionais de homologação podem continuar a ser colocados no mercado e a ser postos em serviço.

    Artigo 5º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1998.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    W. MOLTERER

    (1) JO L 74 de 12. 3. 1998, p. 1.

    (2) JO L 77 de 26. 3. 1973, p. 29. Directiva alterada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30. 8. 1993, p. 1).

    (3) JO L 139 de 23. 5. 1989, p. 19. Directiva alterada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30. 8. 1993, p. 1).

    ANEXO I

    Referência à norma harmonizada aplicável

    A norma harmonizada a que se refere o artigo 2º é a seguinte:

    «Requisitos de ligação aplicáveis à ligação às redes telefónicas públicas comutadas (RTCP) analógicas de equipamentos terminais (preparados para o serviço telefónico vocal em casos justificados) nos quais o endereçamento na rede, quando previsto, se faz através de sinalização multifrequências de duas tonalidades (DTMF)».

    ETSI

    Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações

    Secretariado do ETSI

    TBR 21: Janeiro de 1998

    (com exclusão do preâmbulo)

    INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES

    O Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações é reconhecido nos termos da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (1).

    A norma harmonizada acima referida foi elaborada de acordo com um mandato conferido nos termos dos procedimentos pertinentes da Directiva 83/189/CEE.

    O texto integral da norma harmonizada acima referenciada pode ser obtido junto de:

    Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações

    650, route des Lucioles

    F-06921 Sophia Antipolis Cedex

    França

    Comissão Europeia

    DG XIII/A/2-(BU 31, 1/7)

    Rue de la Loi/Wetstraat 200

    B-1049 Bruxelas

    ou de qualquer outra organização responsável pela disponibilização de normas do ETSI. Pode obter-se uma lista destas organizações no endereço www.ispo.cec.be da Internet.

    (1) JO L 109 de 26. 4. 1983, p. 8.

    ANEXO II

    Texto do aviso a juntar pelos fabricantes aos produtos aprovados nos termos da presente decisão

    «Este equipamento foi aprovado para ligação pan-europeia de um único terminal à rede telefónica pública comutada (RTPC) nos termos da Decisão 98/482/CE. No entanto, devido às diferenças existentes entre as RTPC dos diversos países, a aprovação não garante incondicionalmente, por si só, um funcionamento correcto em todos os pontos terminais da rede da RTPC.

    Em caso de problemas, deve entrar-se em contacto, em primeiro lugar, com o fornecedor do equipamento.»

    Nota: O fabricante deve assegurar que o vendedor e o utilizador do equipamento sejam claramente informados dos elementos acima através da embalagem e/ou dos manuais de utilizador (ou de outros formulários de instruções para os utilizadores).

    ANEXO III

    Declaração de compatibilidade com a rede a apresentar pelo fabricante ao organismo notificado e ao vendedor

    Esta declaração indicará as redes com as quais está previsto o funcionamento do equipamento, bem como eventuais redes notificadas com as quais o equipamento possa ter problemas de interfuncionamento.

    Declaração de compatibilidade com a rede a apresentar pelo fabricante ao utilizador

    Esta declaração indicará as redes com as quais está previsto o funcionamento do equipamento e eventuais redes notificadas com as quais o equipamento possa ter problemas no interfuncionamento. O fabricante deve ainda associar uma declaração que indique claramente os casos em que a compatibilidade com a rede depende de parâmetros físicos e lógicos comutáveis. O fabricante aconselhará ainda o utilizador a entrar em contacto com o vendedor se pretender utilizar o equipamento noutra rede.

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