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Document 31998D0457

    98/457/CE: Decisão da Comissão de 3 de Julho de 1998 relativa ao ensaio do objecto isolado em combustão (OIC) previsto na Decisão 94/611/CE que dá execução ao artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa aos produtos de construção [notificada com o número C(1998) 1743] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 201 de 17.7.1998, p. 114–116 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/457/oj

    31998D0457

    98/457/CE: Decisão da Comissão de 3 de Julho de 1998 relativa ao ensaio do objecto isolado em combustão (OIC) previsto na Decisão 94/611/CE que dá execução ao artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa aos produtos de construção [notificada com o número C(1998) 1743] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 201 de 17/07/1998 p. 0114 - 0116


    DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Julho de 1998 relativa ao ensaio do objecto isolado em combustão (OIC) previsto na Decisão 94/611/CE que dá execução ao artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa aos produtos de construção [notificada com o número C(1998) 1743] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/457/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita aos produtos de construção (1), alterada pela Directiva 93/68/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º,

    Considerando que, em virtude das diferenças existentes entre os Estados-membros no que respeita aos métodos de ensaio e sistemas de classificação em matéria de reacção ao fogo, a harmonização apenas poderá concretizar-se mediante a adopção de um sistema único de classificação, baseado em métodos de ensaio aprovados, a utilizar em toda a Comunidade;

    Considerando que o nº 2 do artigo 3º da Directiva 89/106/CEE estatui que, a fim de atender a níveis de protecção diferentes para as obras de construção, cada exigência essencial pode dar origem à constituição de classes;

    Considerando que o ponto 4.3.1.1 do documento interpretativo nº 2 em anexo à comunicação da Comissão a propósito dos documentos interpretativos da Directiva 89/106/CEE do Conselho (3) especifica que, para permitir a determinação do desempenho de reacção ao fogo dos produtos, será desenvolvida uma solução harmonizada que poderá utilizar ensaios à escala real ou de laboratório, correlacionados com os cenários de incêndio reais adequados;

    Considerando que a referida solução harmonizada se baseia no sistema de classes adoptado pela Decisão 94/611/CE da Comissão, de 9 de Setembro de 1994, que aplica o artigo 20º da Directiva 89/101/CEE relativa aos produtos de construção (4);

    Considerando que o quadro 1 do anexo da Decisão 94/611/CE faz referência ao ensaio do objecto isolado em combustão (OIC), aplicável a produtos destinados a paredes e tectos, incluindo os respectivos revestimentos de superfície, elementos de construção, produtos incorporados nos elementos de construção, componentes de tubagens e condutas e produtos para incorporação em fachadas e paredes externas classificados nas classes B, C e D;

    Considerando que as diferenças existentes entre os dispositivos utilizados para a determinação da reacção ao fogo podem determinar diferenças nos resultados dos ensaios, pelo que, de modo a assegurar a homogeneidade dos resultados na Comunidade, é necessário definir uma configuração única para o dispositivo de ensaio OIC;

    Considerando que a base para a definição de uma configuração única do dispositivo de ensaio OIC provém de um estudo efectuado por conta da Comissão pelo grupo de laboratórios oficiais, que examinaram a capacidade de diversas configurações de OIC de satisfazerem as exigências relativas ao ensaio de reacção ao fogo estabelecidas na Decisão 94/611/CE e que recomendou a configuração mais adequada;

    Considerando que a configuração OIC preferencial foi objecto de um programa de ensaios interlaboratoriais que abrangeram uma vasta gama de materiais de construção;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Construção,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Para fins de ensaio e classificação dos produtos de construção no que respeita ao seu comportamento em matéria de reacção ao fogo, o dispositivo de ensaio do objecto isolado em combustão (OIC) num compartimento, referido no quadro 1 do anexo da Decisão 94/611/CE, deve ser conforme à configuração especificada no anexo da presente decisão.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 1998.

    Pela Comissão

    Martin BANGEMANN

    Membro da Comissão

    (1) JO L 40 de 11. 2. 1989, p. 12.

    (2) JO L 220 de 30. 8. 1993, p. 1.

    (3) JO C 62 de 28. 2. 1994, p. 23.

    (4) JO L 241 de 16. 9. 1994, p. 25.

    ANEXO

    CONFIGURAÇÃO OIC

    1. Generalidades

    O dispositivo de ensaio OIC será descrito em pormenor numa futura norma europeia.

    O dispositivo de ensaio OIC (incluindo a câmara circundante) será idêntico em todos os casos, sem prejuízo das variantes admissíveis (nomeadamente no que respeita aos limites de tolerância) incluídas numa futura norma europeia.

    2. Amostra de ensaio

    A amostra de ensaio, constituída por dois painéis verticais dispostos em ângulo recto, é exposta às chamas de um queimador colocado na base do canto. A chama é obtida por combustão de propano, injectado através de um leito de areia.

    Após a ignição do queimador, registam-se os seguintes parâmetros do processo de combustão das amostras: tempo de ignição, propagação das chamas, calor libertado, produção de fumos e emissão de gotas ou partículas incandescentes.

    3. Dispositivo de ensaio

    O dispositivo de ensaio OIC é constituído por uma câmara de ensaio, um dispositivo OIC (vagoneta, estrutura, queimadores, chaminé, colector e tubagens), um sistema de alimentação de propano, um sistema de exaustão de fumos e equipamentos gerais de medição.

    As especificações relativas ao dispositivo de ensaio, bem como a respectiva configuração precisa, serão definidas na futura norma europeia referida no ponto 1. Os principais componentes são os seguintes:

    3.1. Câmara de ensaio

    - Dimensões interiores:

    - altura: 2,4 m ± 0,1 m (nível do topo da estrutura),

    - área de base: 3,0 m ± 0,6 m em ambas as dimensões.

    - Janelas: janelas em ambas as paredes opostas à face dos painéis que contêm as amostras.

    - Parede com abertura para a vagoneta; distância entre a vagoneta e as paredes laterais igual ou superior a 0,5 m;

    - Com a vagoneta operacional, a área das aberturas da câmara de ensaio, excepto no que respeita à entrada de ar na base da vagoneta e à abertura da chaminé de exaustão de fumos, não deve exceder 0,05 m2.

    3.2. Equipamento OIC

    O equipamento OIC é constituído por:

    a) Uma vagoneta em que se colocam perpendicularmente os painéis que contêm as amostras, situando-se o queimador de leite de areia primário na base do canto; a vagoneta é colocada de modo a que a parte posterior bloqueie a abertura da parede da câmara de ensaio; a entrada de ar na base da vagoneta é dotada de placas perfuradas, de modo a produzir um fluxo uniforme no pavimento da câmara de ensaio;

    b) Uma estrutura fixa, que suporta a chaminé, contra a qual é lançada a vagoneta; o queimador secundário é fixado à referida estrutura;

    c) Uma chaminé no topo da estrutura, para a recolha dos gases de combustão;

    d) Um colector no topo da chaminé, com um orifício lateral de exaustão; a colocação de guardas na base do colector permite homogeneizar o fluxo na chaminé;

    e) Um tubo de medição de dimensões e configuração específicas.

    O dispositivo deve ter capacidade para amostras de 200 mm de espessura.

    3.3. Queimadores e sistema de alimentação de propano

    a) O equipamento OIC inclui dois queimadores de leito de areia idênticos, sendo um colocado no tabuleiro inferior da vagoneta e o outro fixado num elemento da estrutura, de acordo com as seguintes especificações:

    - forma: prisma triangular de 80 mm de altura, de secção transversal em triângulo rectângulo isósceles com catetos de 250 mm, fechado na base, à excepção de um orifício de 0,5 polegada de diâmetro, no centro de gravidade, para a conduta de gás; aberto no topo; tolerância das dimensões: ± 2 mm,

    - caixa de chapa de aço inoxidável de 1,5 mm de espessura, com uma camada de base de gravilha (granulometria 4-8 mm) de 60 mm de espessura e uma camada superior de areia de 2 a 4 mm de espessura; as camadas são estabilizadas por malha de metal, que impede também a entrada de gravilha no orifício da conduta de gás; tolerância da espessura das camadas: ± 2 mm,

    - posições:

    - o queimador primário é montado no tabuleiro e fixado ao perfil em U na base da amostra,

    - o queimador secundário é fixado no elemento da estrutura oposto aos painéis que contêm as amostras, situando-se o topo do queimador a uma altura de 1 450 mm ± 5 mm do solo (distância vertical à chaminé: 1 000 mm), com a diagonal paralela e tão próxima quanto possível da diagonal do queimador primário; as arestas de 45º devem situar-se a uma distância de 700 mm ± 5 mm das amostras;

    b) As amostras são protegidas do calor das chamas do queimador secundário por um dispositivo de protecção de materiais e configuração definidos;

    c) Os queimadores devem ser munidos de um dispositivo de ignição, nomeadamente uma chama-piloto ou um filamento incandescente;

    d) O grau de pureza do propano deve ser igual ou superior a 95 %. O propano é injectado através de um regulador de fluxo de massa com especificações definidas.

    3.4. Sistema de exaustão de fumos

    O sistema de exaustão de fumos deve satisfazer as exigências a definir na futura norma europeia referida no ponto 1.

    3.5. Equipamento geral de medição

    O tipo, desempenho e localização dos equipamentos de medição serão especificados na futura norma europeia referida no ponto 1.

    4. Amostra de ensaio

    As amostras em canto são constituídas por um painel de menores dimensões e um painel de maiores dimensões.

    A superfície das amostras, na forma de folhas ou de elementos discretos, deve possuir as seguintes dimensões:

    a) Painel de menores dimensões 495 mm ± 5 mm × 1 500 mm ± 5 mm;

    b) Painel de maiores dimensões: 1 000 ± 5 mm × 1 500 mm ± 5 mm.

    As amostras de outros produtos, nomeadamente cabos, tubos, condutas e materiais isolantes com enchimento, devem ser fornecidos e montados de um modo que corresponda à sua utilização, a especificar numa futura norma europeia.

    Se necessário, os produtos devem ser fixados a um substrato de um modo que corresponda à utilização final do produto. Os substratos e processos de montagem serão definidos numa futura norma europeia.

    Os produtos são fixados a um painel de tipo específico e acondicionados em conformidade com as disposições de uma futura norma europeia.

    Os painéis com as amostras devem ser colocados verticalmente na vagoneta e marcadas com linhas horizontais e verticais. Os procedimentos em causa serão definidos numa futura norma europeia.

    5. Procedimento de ensaio

    O procedimento de ensaio, incluindo a calibração, a montagem e as condições operacionais, bem como os parâmetros a determinar, serão especificados numa futura norma europeia.

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