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Document 31998D0278

98/278/CE: Decisão do Conselho de 7 de Abril de 1998 relativa à celebração do Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Acordo de Cartagena e seus países membros, a República da Bolívia, a República da Colômbia, a República do Equador, a República do Peru e a República da Venezuela

JO L 127 de 29.4.1998, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/278/oj

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31998D0278

98/278/CE: Decisão do Conselho de 7 de Abril de 1998 relativa à celebração do Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Acordo de Cartagena e seus países membros, a República da Bolívia, a República da Colômbia, a República do Equador, a República do Peru e a República da Venezuela

Jornal Oficial nº L 127 de 29/04/1998 p. 0010 - 0010


DECISÃO DO CONSELHO de 7 de Abril de 1998 relativa à celebração do Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Acordo de Cartagena e seus países membros, a República da Bolívia, a República da Colômbia, a República do Equador, a República do Peru e a República da Venezuela (98/278/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113º e 130ºy, em articulação com o primeiro período do nº 2 do artigo 228º e com o primeiro parágrafo do nº 3 do mesmo artigo,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, para a realização dos seus objectivos no domínio das relações externas, é conveniente que a Comunidade aprove o Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Acordo de Cartagena e seus países membros, a República da Bolívia, a República da Colômbia, a República do Equador, a República do Peru e a República da Venezuela,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado o Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Acordo de Cartagena e seus países membros, a República da Bolívia, a República da Colômbia, a República do Equador, a República do Peru e a República da Venezuela.

O texto do acordo é anexado à presente decisão.

Artigo 2º

O presidente do Conselho procederá à notificação prevista no artigo 37º do acordo.

Artigo 3º

A Comissão assistida por representantes dos Estados-membros, representará a Comunidade na comissão mista instituída pelo artigo 32º do acordo.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Abril de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

D. BLUNKETT

(1) JO C 25 de 28. 1. 1993, p. 31.

(2) JO C 234 de 30. 8. 1993 e

JO C 80 de 16. 3. 1998.

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